Disponibilização: quinta-feira, 15 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2870
1180
Nº 2175863-72.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Brazuna
Ruschmann Piovesan e Soriano Sociedade de Advogados - Agravante: Mario Jabur Neto - Agravado: Estado de São Paulo Interessado: Fleury S/A - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2175863-72.2019.8.26.0000 Relator(a): REBOUÇAS
DE CARVALHO Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de
antecipação da tutela recursal, interposto por Brazuna Ruschmann Piovesan e Soriano Sociedade de Advogados, nos autos
da ação declaratória ajuizada por Fleury S.A. em face da Fazenda do Estado de São Paulo, ora em fase de Cumprimento de
Sentença (execução de honorários advocatícios e despesas processuais) insurgindo-se contra a r. decisão de fl. 239/240,
ratificada à fl. 302 (autos principais), que indeferiu a pretensão da Sociedade de Advogados ora agravante à retificação do
Ofício Requisitório de Pequeno Valor/OPV nº 4211/218. Sustenta a Sociedade agravante, em apertada síntese, que o Ofício
Requisitório de Pequeno Valor/OPV nº 4211/218, contém grave erro, uma vez que a respectiva retenção do Imposto de Renda
foi realizada equivocadamente em nome da pessoa física do patrono da empresa exequente, Dr. Mário Jabur Neto, e não em
nome da Sociedade de Advogados da qual referido causídico faz parte. Postula a antecipação da tutela recursal e o posterior
provimento do recurso (fls. 01/08). Como se infere dos documentos acostados aos autos do Cumprimento de Sentença, um
novo Ofício Requisitório de Pequeno Valor, OPV nº 2113/2019, foi expedido, onde constou exclusivamente a razão social da
Brazuna Ruschmann Piovesan e Soriano Sociedade de Advogados, ora agravante, sem qualquer menção ao causídico aludido
na anterior requisição de pequeno valor, DEFIRO o efeito suspensivo postulado. Dispenso as informações do mm. juiz da causa
e resposta da agravada. Int. São Paulo, 13 de agosto de 2019. REBOUÇAS DE CARVALHO Relator - Magistrado(a) Rebouças
de Carvalho - Advs: Mario Jabur Neto (OAB: 235617/SP) - Maria Christina Menezes (OAB: 113040/SP) - Ciro Cesar Soriano de
Oliveira (OAB: 136171/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 2176742-79.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Salto - Agravante: Kaua Patrick
Borges da Silva (Menor) - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo
nº 2176742-79.2019.8.26.0000 Relator(a): REBOUÇAS DE CARVALHO Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Kauã Patrick Borges da Silva,
menor, representado por sua genitora, Vilma Borges, nos autos da ação ordinária para concessão de Auxílio Reclusão, ora em
fase de Cumprimento de Sentença, que move em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, insurgindo-se contra as r.
decisões de fls. 127 e 136, que determinaram o cancelamento da requisição de pagamento número 20190043702, protocolo
número 20190112582, data do protocolo 24/05/2019, e a posterior expedição de novo ofício requisitório em favor da patrona
do autor. Sustenta o agravante, em apertada síntese, a necessidade de reforma da r. decisão recorrida, pois se trata de verba
alimentar, necessária à sua subsistência. Postula a antecipação da tutela recursal e o posterior provimento do recurso (fls.
01/05). No presente momento recursal, não verifico a presença dos requisitos ensejadores ao deferimento da liminar postulada,
mormente porque o panorama probatório trazido para os autos não autoriza, com a segurança que a espécie requer, a sua
concessão, razão pela qual INDEFIRO-A. Dispenso as informações do mm. Juiz da causa e resposta do agravado. Int. São
Paulo, 13 de agosto de 2019. REBOUÇAS DE CARVALHO Relator - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Raquel
Gonçalves Serrano (OAB: 264009/SP) - Vilma Borges - Camila de Carvalho Monteiro (OAB: 20100/MS) - Av. Brigadeiro Luiz
Antônio, 849, sala 205
Nº 2176751-41.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vinci
Real Estate Gestora de Recursos Ltda - Agravante: Vinci Assessoria Financeira Ltda. - Agravante: Vinci Equities Gestora de
Recursos Ltda - Agravante: Vinci Distribuidora de Titulos e Valores Mobiliarios Ltda - Agravante: Vinci Gestao de Patrimonio Ltda
- Agravante: Vinci Partners Investimentos Ltda - Agravante: Vinci Capital Gestora de Recursos Ltda - Agravado: Estado de São
Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2176751-41.2019.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTES: VINCI REAL
ESTATE GESTORA DE RECURSOS LTDA E OUTROS AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO MMª. Juíza de 1ª Instância:
Liliane Keyko Hioki Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal,
interposto em confronto à r.decisão reproduzida a fls. 536 que, nos autos da ação de cognição movida por VINCI REAL ESTATE
GESTORA DE RECURSOS LTDA E OUTROS em face do ESTADO DE SÃO PAULO objetivando, em resumo, na qualidade
de consumidoras de serviços de telecomunicação, o reconhecimento do direito ao recolhimento do ICMS que incide sobre
os serviços de telecomunicações sob a alíquota de 18% (dezoito por cento), afastando-se a dita inconstitucional alíquota de
25% (vinte e cinco por cento), indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, na modalidade tutela antecipada, vindicado
pelas empresas requerentes. Inconformadas, insurgem-se a sociedades autoras por meio do presente agravo de instrumento e
sustentam (fls.01/15), em resumo, que a fixação da alíquota do ICMS à base de 25% (vinte e cinco por cento) incidente sobre
os serviços de comunicação afronta o primado da seletividade previsto no artigo 155, § 2º, inciso III, da Lei Maior, notadamente
considerando-se que os serviços de comunicação devem ser considerados essenciais e, assim, ter alíquota mais módica.
Destarte, pugnam as agravantes sejam antecipados os efeitos da tutela recursal, suspendendo-se qualquer ato tendente à
exigência do ICMS sob a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) incidente sobre os serviços de telecomunicação, até que
nova alíquota seja fixada ou, ao menos, a fim de que seja aplicada a alíquota de 18% (dezoito por cento). Rogam as recorrentes,
nessa vereda, que, ao final, seja dado provimento ao agravo de instrumento, reformando-se a r.decisão agravada, deferindo-se
a tutela de urgência, com a confirmação da antecipação dos efeitos da tutela recursal. 2.Indefiro a medida jurisdicional pleiteada,
porquanto, nos termos do artigo 1.019, inciso I, combinado com artigo 995, parágrafo único, ambos do Novo Código de Processo
Civil Lei 13.105/2015, e em análise perfunctória, que é a única possível neste momento processual, eis que estreitíssima a via
de atuação do magistrado nessa esfera de cognição sumária, não se verifica, em especial, a probabilidade de provimento do
recurso. 3. Decorrido o prazo a que se refere o artigo 1º, da Resolução nº 772/2017 sem manifestação das partes, encaminhese ao julgamento virtual. Havendo oposição, à mesa (Voto nº 25282) nos termos do § 2º da referida Resolução. Int. São Paulo,
13 de agosto de 2019. OSWALDO LUIZ PALU Relator - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Fabricio Parzanese dos Reis
(OAB: 203899/SP) - Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 2177929-25.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: Orides
Batista Fiori - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2177929-25.2019.8.26.0000
Relator(a): REBOUÇAS DE CARVALHO Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento
interposto por ORIDES BATISTA FIORI, servidora pública estadual da área da saúde, nos autos de habilitação no Cumprimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º