Disponibilização: terça-feira, 17 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2893
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com endereço na cidade de Juqueirópolis, independente de compromisso. Promova a serventia a imediata alimentação do Portal
de Auxiliares da Justiça do TJSP, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação,
senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO TJSP/CGJ
Nº 690/2017. Intime-se o Sr. Perito para apresentação de estimativa dos honorários no prazo de 05 (cinco) dias. Considerando
a contestação de assinatura em documento particular, o ônus de provar sua autenticidade é de quem carreou aos autos o
documento, no caso, a parte requerida, a quem caberá o pagamento dos honorários periciais. Oportunamente, intime-a para
depósito dos honorários em conta judicial no prazo de 05 (cinco) dias. Promova o advogado o comparecimento da parte autora
em cartório no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de ser colhido material de padrão gráfico, consistente na colheita de 20 (vinte)
assinaturas por extenso e por rubrica, cada uma. Providencie a parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentação
em cartório da via original dos documentos de fls. 128/129 e 133/134, bem como extratos de fls. 71, sob pena de preclusão da
prova pericial. Concedo às partes o prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação deste despacho, para apresentação de
quesitos e indicação de assistentes técnicos. Comprovado o depósito, e oferecidos ou não os quesitos, intime-se o Sr. Perito,
por e-mail, para apresentação de laudo no prazo de 30 (trinta) dias, fornecendo-lhe senha do processo. O laudo deverá ser
obrigatoriamente encaminhado por mensagem eletrônica para o endereço da serventia (lucé[email protected]). Apresentado o
laudo, expeça-se mandado de levantamento em favor do Sr. Perito. A seguir, manifestem-se as partes sobre o laudo em quinze
(15) dias. Intimem-se. Lucelia, 12 de setembro de 2019. - ADV: PAULO ROBERTO MICALI (OAB 164257/SP), EDUARDO
CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1001461-55.2018.8.26.0326 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Cooperativa de Consumo de Inúbia
Paulista - ALDONA RASMA MAURMAN DA SILVA - Certifico e dou fé que em atendimento ao r. despacho retro, foi realizada
pelo(a) MM. Juiz(a) a pesquisa através do Sistema INFOJUD, cujo resultado em resumo, segue abaixo. Certifico e dou fé
que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório:
PESQUISA EM NOME DE: ALDONA RASMA MAURMAN DA SILVA ( X ) RESULTADO NEGATIVO Não houve declaração de
Imposto de Renda nos períodos pesquisados e descritos nos relatórios anexados. Fica a parte autora/exequente intimada
de que deverá se manifestar no prazo de cinco (5) dias, requerendo o que de direito para o prosseguimento da execução. ADV: ANASTACIO JOSE DA SILVA (OAB 79378/SP), ADEMIR BARRUECO JUNIOR (OAB 226471/SP), ADEMIR BARRUECO
GANDOLFI (OAB 114596/SP)
Processo 1001619-76.2019.8.26.0326 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - ELEUZA APARECIDA MOURA
- VICENTE DE MOURA - O DOCUMENTO EXPEDIDO JÁ SE ENCONTRA ASSINADO DIGITALMENTE, A SABER: ( ) OFÍCIO ( )
MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO (X) ALVARÁ ( ) CARTA PRECATÓRIA (X) CERTIDÃO DE HONORÁRIOS “Deverá o(a)
advogado(a), sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, sem filas e sem perda de tempo, obter cópia do documento
no site do Tribunal de Justiça (Consulta/Processo/1ª instância/Interior/Processos Cíveis/Nome da parte ou número dos autos/
pesquisar/visualizar o ofício). Caso não possua senha, habilitar-se no portal (na tarja 1, destinado aos advogados, no item
“habilite-se - Serviços Eletrônicos) para obter cópia do ofício/alvará/carta precatória/despacho/certidão/documento desejado,
com a assinatura digital do julgador/escrivão e, diretamente, encaminhá-lo ao destinatário, comprovando-se nos autos em cinco
dias, se necessário”. - ADV: VIVIANI ALTRAO GASPARINI DE SOUZA (OAB 248384/SP)
Processo 1001697-70.2019.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - EUNICE NUNES DO NASCIMENTO
SANTOS - Banco BMG S/A - Vistos. JUSTIÇA GRATUITA Concedo os benefícios da justiça gratuita. TUTELA PROVISÓRIA
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais,
promovida por EUNICE NUNES DO NASCIMENTO SANTOS contra Banco BMG S/A. Alega a parte autora que nunca celebrou
qualquer contrato de empréstimo consignado com a parte requerida, porém, por conduta desta, vem sendo descontadas parcelas
mensais de seu benefício previdenciário. Pleiteia que a parte requerida se abstenha de proceder qualquer desconto no benefício
dela referente ao contrato descrito na inicial. Pretende a concessão da tutela provisória em razão da urgência que o caso
requer. As tutelas de urgência representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente
o perigo de dano (ao direito) ou um risco ao resultado útil do processo. Portanto, tutela cautelar e antecipação de tutela podem
ser definidas como tutelas provisórias de urgência. Ou seja, tutelas jurisdicionais que não têm o condão de serem definitivas e
que são concedidas com fundamento (e em razão de) um perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. As tutelas
de urgência, porque são medidas voltadas a eliminar ou minorar especificamente os males do tempo do processo, têm por
fundamento uma situação de perigo. Nesse sentido, o Código de Processo Civil de 2015 positivou dois “perigos” que podem
dar fundamento à concessão da tutela de urgência. São eles: o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo. Ambas
as expressões, em verdade, representam igual fenômeno, qual seja os males que o tempo pode trazer para o processo ou para
direito nele postulado. Além das situações de urgência que representam verdadeiro fundamento do pleito urgente, o Código de
Processo Civil de 2015 também estabelece como requisito positivo para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do
direito, ou seja, a análise em sede de possibilidade de que o autor possui o direito que alega e que está sujeito à situação de
perigo. Para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do autor, há que
se ter ao menos aparência desse direito, e, por isso, o juiz faz a apreciação da existência da pretensão do autor em um juízo
de cognição sumária, e não exauriente. No caso em exame, os argumentos da parte autora indicam a probabilidade do seu
direito, pois evidenciam a ocorrência de empréstimo simulado. Há também urgência no pedido. Há perigo de dano, consistente
em que o benefício previdenciário é verba alimentar e serve para custear as despesas relativas à sobrevivência digna da parte
autora. Há, ainda, justificado receio de ineficácia do provimento final. Esse requisito se relaciona ao perigo da demora e, no
caso, ele é evidente. Isso porque, se trata de pessoa com parcos recursos financeiros. Indubitavelmente, qualquer desconto
indevido no seu benefício previdenciário lhe causa prejuízos irreparáveis. Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA
PROVISÓRIA, para determinar que a parte requerida cesse o desconto do empréstimo consignado relativo ao contrato descrito
na petição inicial, até decisão final deste processo. A providência deverá ser cumprida no prazo de quinze dias, sob pena de
multa de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada desconto irregular efetuado após o decurso do prazo indicado, limitada à multa
a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Oficie-se ao INSS para cessação dos descontos. PETIÇÃO INICIAL A petição inicial preenche
os requisitos essenciais. Não verifico a hipótese de improcedência liminar do pedido. Inviável a designação de audiência de
conciliação no presente momento processual. A uma porque como cabe ao Magistrado, diante das especificidades da causa,
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação ou mediação (334 do CPC), nos expressos termos do artigo 139, inciso VI, do mesmo diploma processual, bem
como no Enunciado nº 35 da ENFAM. A duas, pois obrigar a parte autora a comparecer à audiência, sob pena de litigância
de má fé (art. 334, § 8º, do CPC), sem ao menos confirmar que o réu foi citado e em contrariedade à sua própria vontade, é
inequivocamente atividade contrária à liberdade da parte autora, violando-lhe garantias fundamentais. A três, pois a designação
de audiência no presente caso é contrária ao interesse social, pois ocupará a pauta, em prejuízo de outras audiências cuja
viabilidade é superior, causando relevante demora processual e se posicionando na contramão da duração razoável do processo.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º