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TJSP 18/10/2019 -Pág. 1320 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 18/10/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 18 de outubro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 2916

1320

cumprida parte da pena no regime anterior e, nele, houver bom comportamento carcerário, o que não se verifica na progressão
por salto (integral ou parcial), nem em período inferior ao exigido pela lei. A menção da lei ao cumprimento de pena no regime
anterior condiciona a progressão para o aberto à estadia no regime semiaberto (pelo tempo nela fixado). Só com essa experiência
em regime de semiliberdade é que se pode aferir o preparo para o regime aberto. O fato de o sentenciado ter cumprido o tempo
correspondente a dois estágios no regime fechado não permite a progressão deste para o aberto, sem passar pelo semiaberto,
assim como o tempo necessário à passagem para o regime aberto não pode ser medido pela metade da soma dos períodos de
regime fechado com semiaberto. O tempo legal de adaptação do preso e de exame sobre seu preparo para o regime seguinte é
a condição necessária mínima para progredir no regime de cumprimento de pena (note-se que a progressão para o regime
semiaberto pode não ter ocorrido em decorrência de aspectos subjetivos, não objetivo-temporal). Assim dispõe expressamente
o item 120 da exposição de motivos da Lei n.º 7.210/84: “Se o condenado estiver no regime fechado não poderá ser transferido
diretamente para o regime aberto”. Nessa linha está a doutrina de Júlio Fabbrini Mirabete: “a progressão, porém, deve ser
efetuada por etapas já que, nas penas de longa duração, a realidade ensina que se deve agir com prudência para não permitir
que o condenado salte do regime fechado para o aberto. Por essa razão a lei vigente torna obrigatória a passagem pelo regime
intermediário (semi-aberto). Essa obrigatoriedade deflui do art. 112...Aliás, na exposição de motivos da Lei de Execução Penal,
afirma-se peremptoriamente que ‘se o condenado estiver no regime fechado não poderá ser transferido diretamente para o
regime aberto’”. No mesmo sentido há precedentes de nossas Cortes: “Progressão de regime prisional per saltum (do fechado
para o aberto). Impossibilidade. Art. 112 da LEP). ‘De acordo com o sistema progressivo de execução das penas privativas de
liberdade (art. 112 da LEP), o condenado que se encontra em regime fechado deverá galgar o regime imediatamente menos
severo (semi-aberto), para só então alcançar o regime aberto. A progressão prisional per saltum carece de amparo jurídico no
nosso sistema jurídico-penal. Precedentes da Corte e do STF’”(STJ - Resp. n.º 223.162/SP). “A progressão de um regime para
o outro há de ser feita sucessivamente (fechado para o semi-aberto e deste para o aberto) e jamais por saltos, anotando que o
período previsto em lei (1/6) é condição mínima sine qua non, mas não única. O fato de o acusado ter cumprido tempo superior
e correspondente a dois estágios não permite a progressão do regime fechado para o aberto, sem passar pelo semi-aberto”
(RJDTACRIM 2/46). “Pena - Regime Prisional - Alteração - Sentenciado que passa diretamente do regime fechado para o aberto
- Inadmissibilidade - Decisão Cassada _ Aplicação dos arts. 112 e 117 da Lei 7.210/84 e 33, § 2°, do CP” (TJSP - RT 610338).
“PENA - Progressão de regime - Pretendida a promoção direta do regime fechado para o aberto - Inviabilidade - Agravo
improvido. O acesso do condenado às etapas do cumprimento das penas privativas de liberdade deve seguir degraus ordenados
e sucessivos. Inviável, assim, que o condenado a regime fechado passe diretamente para o aberto, sem estágio no regime
intermediário de caráter semi-aberto” (Agravo em Execução n° 522.847/5, RJDTACRIM 2/29). “PENA - Pretendida progressão
do regime fechado para o aberto - Inadmissibilidade - Inteligência: art. 112 da Lei das Execuções Penais - O art. 112 da LEP e
toda a sistemática instituída por essa lei, no sentido da progressiva ressocialização do delinqüente, não admitem a progressão
direta do regime fechado para o aberto, sem estágio intermediário no regime semi-aberto” (Agravo em Execução n° 564.033/7,
RJDTACRIM 4/28). “Regime prisional. Progressão direta, ou “por salto”, da modalidade fechada à aberta. Impossibilidade: - É
inviável a progressão direta, ou “por salto”, do regime prisional fechado ao aberto, uma vez que a lei de execução penal vigente
adotou o sistema progressivo de cumprimento de pena” (Habeas corpus n° 330.108). Também esta Câmara assim tem-se
posicionado: “1. Agravo em execução Progressão no regime de cumprimento da pena. 2. Necessidade de preenchimento do
requisito objetivo (1/6 da pena em cada uma das etapas fechado e semiaberto) para a obtenção da progressão ao regime mais
brando. 3. Insatisfação da exigência de natureza objetivo-temporal para a progressão ao regime aberto, pois não é possível a
progressão por salto. 4. Necessidade de individualização e de exame do mérito do condenado Desnecessidade do exame
criminológico apenas se houver outras provas sólidas Hipótese em que o executado não satisfaz o requisito subjetivo para a
progressão. 5. Insuficiência do atestado padrão de boa conduta, na espécie. 6. Recurso provido” (Agravo em Execução Penal nº
990.10.000458-1). Não fosse assim, seria a parte e não o magistrado, quem estabeleceria o momento em que o condenado está
apto a progredir no regime prisional. Nessa linha dispõe, aliás, a súmula nº 491 do Superior Tribunal de Justiça (“É inadmissível
a progressão per saltum de regime prisional”). Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. São Paulo, 16 de outubro de
2019. JOSÉ RAUL GAVIÃO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) José Raul Gavião de Almeida - Advs: Defensoria Pública do
Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Luciano Pereira de Andrade (OAB: 241228/SP) (Defensor Público) - 4º Andar
Nº 0005095-17.2019.8.26.0496 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Ribeirão Preto - Agravante: Bruno
Cristian Ortolan - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não
informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Execução Penal Processo nº 0005095-17.2019.8.26.0496 Relator(a): JOSÉ
RAUL GAVIÃO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal Vistos. I- Bruno Cristian Ortolan interpôs agravo
contra a decisão que indeferiu seu pedido de retificação do cálculo da pena a que foi condenado, para que nele se reconheça
como termo inicial da contagem do tempo necessário à progressão para o regime aberto a data em que satisfez o tempo exigido
para a progressão ao regime semiaberto. Sustentou o agravante, em estreita síntese, inexistir vedação legal à progressão por
salto, sendo prescindível o cumprimento de 1/6 da pena em cada um dos regimes (fechado e semiaberto). Houve apresentação
da contraminuta, a decisão foi mantida em primeira instância e a ilustrada Procuradoria de Justiça proferiu parecer no sentido
do desprovimento do recurso. Relatado. A matéria suscitada neste agravo não é nova, havendo sobre ela orientação de tal
forma sedimentada nesta Câmara que se viabiliza seu afastamento pela via da decisão monocrática. II- A progressão (que
é eventual porque na sentença se estabelece um único regime, que pode reger toda a pena) dá-se por etapas para que se
apure gradativamente o progresso na ressocialização do condenado. Passado um primeiro período da pena (1/6, 2/5, ou 3/5,
conforme o caso) com a comprovação do condenado reunir condições para ingressar em regime menos severo, haverá a
progressão para o regime semiaberto. Novo e igual tempo passa a fluir e, para que o condenado possa prosseguir na trajetória
de progressão nos regimes prisionais, nesse novo estágio deverá comprovar a aptidão para o regime de menor vigilância.
Portanto, para a progressão ao regime aberto não basta o mero requisito temporal medido à consideração da pena estabelecida
na sentença, que todos satisfarão um dia porque o tempo não para, mas também se faz necessário aferir a conformidade da
personalidade ao futuro regime, o que se dá, por força de lei, com o acompanhamento desse preso pelo tempo que permanecer
no regime semiaberto. Assim, o período de experiência no regime fechado e no semiaberto para a progressão aos regimes
semiaberto e aberto, respectivamente, é obrigatório. Nesse sentido, dispõe o artigo 112 da Lei n.º 7.210/84 que a progressão
ocorre se cumprida parte da pena no regime anterior e, nele, houver bom comportamento carcerário, o que não se verifica na
progressão por salto, nem em período inferior ao exigido pela lei. A menção da lei ao cumprimento de pena no regime anterior
condiciona a progressão para o aberto à estadia no regime semiaberto (pelo tempo nela fixado). Só com essa experiência em
regime de semiliberdade é que se pode aferir o preparo para o regime aberto. O fato de o sentenciado ter cumprido o tempo
correspondente a dois estágios no regime fechado não permite a progressão deste para o aberto, sem passar pelo semiaberto.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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