Consulta CNPJ Oficial
Consulta CNPJ Oficial Consulta CNPJ Oficial
  • Home
  • Fale Conosco
« 1571 »
TJSP 04/11/2019 -Pág. 1571 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 04/11/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de novembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIII - Edição 2926

1571

Museu das Culturas Brasileiras. Esse aspecto foi resolvido em audiência realizada no dia 08/10/2019, nesta Promotoria de
Justiça conforme abaixo esclarecido. 6. Quanto à necessidade de isolamento de animais domésticos, garantindo a não
interferência entre as espécies, o Plano Diretor previu a existência e manutenção do Cachorródromo, conforme consta no item
8.3.7. No tocante a alegação referente ao REEQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO, em primeiro lugar, cumpre observar que
a questão já se encontra superada com a celebração do acordo. Ademais, só para constar, não há qualquer vinculação do
licitante ao disposto no Plano de Negócios de Referência, pois trata-se de documento que serve apenas para balizar os licitantes
na precificação dos encargos a serem assumidos pela futura concessionária, como expresso no edital convocatório. Por outro
lado, também constou expressamente do edital, em seu item item 23.2 s, que o risco de não viabilização das receitas previstas
é da concessionária, não gerando, portanto, qualquer direito a reequilíbrio contratual. O Ministério Público concordou com o
Plano Diretor visto que a maioria das preocupações externadas na exordial foram atendidas pela Secretaria do Verde e do Meio
Ambiente, que bem tutelou os maiores pontos de interesse socioambiental do parque. Nesse sentido, apesar de alguns
equipamentos continuarem sendo objeto da concessão, seus usos foram bem delimitados e restringidos, garantindo a
permanência e continuidade de atividades de suma importância para a população que frequenta o parque. Assim foi com o
Campo Experimental e o Centro de Convivência Cooperativa, Escola de Música e a Antiga Serraria Não há dúvida que a questão
é complexa, envolve compartilhamento de valores sociais e, por ser um direito de todos, não pode ser tratado de forma individual,
mas sim coletiva. Abriga interesses contrapostos, os quais devem ser ponderados para se alcançar um desfecho equilibrado. No
curso da ação buscou-se chegar a uma solução comedida, atendendo ao interesse da coletividade bem como ao interesse
econômico, submetido à lógica de mercado e do lucro, coibir a degradação urbana e mitigar situações de desigualdade,
assegurando um equilíbrio entre o desenvolvimento econômico e o social, de forma sustentável. Não há dúvida que o Plano
Diretor apresentado não é perfeito, e dificilmente seria. Contudo, tutela os interesses socioambientais, e ainda, poderá ser
aperfeiçoado em cinco anos, por ocasião de sua revisão. Como se vê, a Municipalidade de São Paulo apresentou Plano Diretor
que atende aos requisitos necessários, ou seja, cumpriu a obrigação avençada. Anoto que o correto cumprimento do contrato e
das normas que protegem o Parque também dependem da efetiva fiscalização, meio para controlar e impor limites ao poder da
concessionária. A concessão do parque não legitima o concessionário a atuar da maneira como bem entender, mas sim conforme
contrato, normas e legislação em vigor. É dever dos cidadãos, Ministério Público e Conselho Gestor atuar nesta fiscalização.
Como ressaltado pelo Ministério Público, a concordância do Ministério Público com o Plano Diretor proposto não impedirá, por
óbvio, a continuidade do trabalho fiscalizatório deste órgão ministerial na melhor tutela do meio ambiente e do interesse público.
Pelo contrário. Esta Promotoria de Justiça do Meio Ambiente além de receber eventuais reclamações sobre possíveis
descumprimentos do acordado, participará de forma direta da revisão do Plano Diretor, como nele previsto. No tocante ao
Conselho Gestor, importante consignar que ele foi criado para participar do planejamento, gestão, avaliação e controle da
execução das atividades do parque e da política de meio ambiente e sustentabilidade em sua área de abrangência, respeitadas
as competências da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente. E entre suas competências, estão: acompanhar,
fiscalizar e propor medidas visando à organização dos parques municipais, à melhoria do sistema de atendimento aos
frequentadores e à consolidação de seu papel como centro de cultura, lazer e recreação e como unidade de conservação e
educação ambiental; propor estratégias de ação visando à integração do trabalho do parque a planos, programas e projetos
intersetoriais; participar da elaboração ou da atualização do Plano Diretor, do Plano de Gestão e do Regulamento de Uso dos
respectivos parques, assim como do planejamento das atividades neles desenvolvidas, respeitando as normas e restrições de
uso estabelecidas pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente; participar, analisar e opinar sobre pedidos de
autorização de uso dos espaços dos parques municipais, inclusive para realização de shows e eventos, considerando as
diretrizes da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente e o Plano de Gestão do Parque; auxiliar a direção do parque, a
fim de esclarecer os frequentadores sobre suas questões, conservação e importância para o bem comum, a qualidade de vida e
a sustentabilidade; articular as populações do entorno do parque, para promover o debate e elaborar propostas sobre as
questões ambientais locais, em consonância com as diretrizes da política da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente;
incentivar a participação das comunidades que frequentam os parques na articulação com os Conselhos Regionais de Meio
Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz, fazendo avançar a discussão de temas de interesse ambiental e a
elaboração participativa de planos de desenvolvimento sustentável; examinar propostas, denúncias e queixas, encaminhadas
por qualquer pessoa, movimento ou entidade social, podendo remetê-las, pela importância ou gravidade, aos Conselhos
Regionais de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz; solicitar e ter acesso às informações de caráter
técnico-administrativo, econômico-financeiro e operacional, incluindo as referentes a obras, acompanhar o Orçamento
Participativo, a execução do Plano de Gestão e o cumprimento das metas correspondentes a cada parque; promover reunião
anual de prestação pública de contas, avaliação de resultados e planejamento de trabalho do respectivo Conselho.Assim, o
Conselho Gestor dispõe de competências que possibilitam, de forma ampla, uma efetiva participação e fiscalização na
administração do parque. E quanto ao cidadão comum, anoto que, como membro de um Estado, tem direitos e deveres, nas
esferas civil, política e social, que o autorizam a participar ativamente da vida e do governo de seu povo O exercício da cidadania
é fundamental para o desenvolvimento de uma sociedade, pois as mazelas estatais só podem ser combatidas com a participação
da população na constante construção de um Estado que garanta os anseios da coletividade e o bem comum. A cidadania existe
somente com o efetivo exercício. Posto isso, dou por cumprido o acordo e JULGO EXTINTAS as ações, com análise de mérito,
com fundamento no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, descabida a condenação em
honorários. Oportunamente, ao arquivo. P. Intime-se. São Paulo, 30 de outubro de 2019. - ADV: PATRICIA DE ARAUJO LEVY
(OAB 286697/SP), ARNOBIO LOPES ROCHA (OAB 271191/SP), JOSÉ ROBERTO STRANG XAVIER FILHO (OAB 291264/SP),
FABIANA MEILI DELL AQUILA (OAB 182406/SP)
Processo 1010867-12.2019.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pessoas com deficiência Felipe Almeida da Silva - Vistos. Defiro prazo de 30 (trinta) dias requerido pela FESP a fl. 88 para que apresente a proposta de
atendimento ao autor. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1011157-95.2017.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Valor da Execução / Cálculo
/ Atualização - Odina Gomes e outros - Vistos. Ante o esclarecido pela Fazenda do Estado a fls. 457/459, aguarde-se por 60
(sessenta) dias o julgamento em definitivo do recurso pendente perante o STJ. Intime-se. - ADV: APARECIDO INÁCIO FERRARI
DE MEDEIROS (OAB 97365/SP)
Processo 1011377-93.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Andreza
dos Santos Misael - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN - - JACINTO NUNES LEÃO DE
MOURA - - JEAN DANTAS RIBEIRO NASCIMENTO - ANTONIO ROBERTO LEÃO DE MOURA - Vistos. Em dez dias, diga(m)
o(s) exequente(s) se julga(m) satisfeita a obrigação de fazer pela executada, conforme documentos coligidos nos autos. O
silêncio valerá como concordância tácita com a extinção da obrigação de fazer. Intime-se. - ADV: PATRÍCIA RODRIGUES DOS
PASSOS (OAB 180622/SP), MARCIA REGINA SILVA AURELIEN (OAB 146602/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

«123»
  • Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online
  • Categorias

    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Econômia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Internacional
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mundo
    • Música
    • Negocios
    • Polícia
    • Politica
    • Saude
    • TV

2025 © Consulta CNPJ Oficial.