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TJSP 21/11/2019 -Pág. 2728 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/11/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 21 de novembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2937

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dos valores incontroversos, devendo-se proceder ao preenchimento do formulário de acordo com o que dispõe o Comunicado
Conjunto nº 915/2019, no seguinte endereço eletrônico: (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais
- ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). Cumpra-se. Int. - ADV: JULIANO
CARON (OAB 223096/SP)
Processo 0005386-27.2019.8.26.0428 (processo principal 1001601-11.2017.8.26.0428) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Evaldo Kreitlow - Companhia Brasileira de Distribuição - - Financeira Itaú CBD S.A. - Vistos.
Intimem-se as partes executadas para cumprimento da obrigação, devendo efetuar o depósito do valor devido, no prazo de
15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no artigo 523 do CPC e penhora de bens, desde já deferida em
quaisquer das modalidades. No caso de pagamento via depósito judicial ou penhora integral de valores, não se manifestando
a parte em impugnação, defiro a expedição de mandado de levantamento dos valores incontroversos, cumprindo a parte
interessada o Comunicado Conjunto nº 915/2019, publicado no DJE dos dias 10, 11 e 12/07/2019, devendo assim providenciar
o preenchimento do formulário disponibilizado no site deste Tribunal (Orientações Gerais - Formulário de MLE - Mandado de
Levantamento Eletrônico). Ainda, manifeste-se o exequente quanto ao depósito efetuado nos autos principais, à p.339. Cumprase. Int. - ADV: ALESSANDRA ARRUDA FERREIRA (OAB 363334/SP), LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB 160435/
RJ), PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO (OAB 130053/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/
SP)
Processo 0005395-86.2019.8.26.0428 (processo principal 1003244-67.2018.8.26.0428) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Sonia Gabriela Chagas Bomfim - Edvan Silva Santos - Vistos. À serventia: proceda a inclusão da parte
passiva no SAJ. Com a publicação deste despacho fica o requerido intimado na pessoa de seu representante legal, advogado
constituído desde a ação originária, para que efetue o depósito judicial do valor devido, no prazo de 15 dias, consignando que
na hipótese de não pagamento ou manifestação acerca do cumprimento, suportará a execução forçada com bloqueio judicial
de bens e inscrição em órgão de proteção ao crédito, ficando desde já deferidos os procedimentos, inclusive remessa de
oficio à empregadora para penhora de 30% do salário (fls. 112 - proc. conhecimento). Sendo desnecessária nova manifestação
judicial, proceda-se até integral satisfação do crédito. Cumpra-se. Int. - ADV: EDSON FERNANDO PEIXOTO (OAB 268231/SP),
ARLINDO CHAGAS BOMFIM (OAB 307842/SP), JOSÉ CARLOS ALVES (OAB 251709/SP), ARLINDO URBANO BOMFIM (OAB
285864/SP)
Processo 1000130-57.2017.8.26.0428 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Silvana Raimundo - Mapfre Seguros Gerais S/A - Nota de Cartório: “Deverá o autor providenciar o levantamento
de depósitos judiciais através do Módulo de Levantamento Eletrônico do Portal de Custas Recolhimento e Depósitos, nos termos
do COMUNICADO CG Nº 215/2019 (DJE de 10/07/2019 - Protocolo Digital nº 2018/94575)”. Proceder ao preenchimento do
formulário de acordo com o que dispõe o Comunicado Conjunto nº 915/2019, no seguinte endereço eletrônico: (http://www.tjsp.
jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais - ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento
Eletrônico). - ADV: PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO (OAB 130053/SP), NATHALIA FERNANDA VIANA (OAB
300482/SP)
Processo 1000157-69.2019.8.26.0428 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Edison Soza Rede Mister de Franquias Ltda - - Camila Silva Miglhorini - Vistos. Tendo em vista a flagrante incorreção procedimental e
intempestividade, nego provimento aos pedidos formulado às fls. 23/40. Defiro o prazo de 5 dias para que a requerida comprove
nos autos do processo o integral cumprimento da obrigação, sob pena de suportar o ônus da execução forçada, deferidas as
pesquisas desde já e em quaisquer das modalidades. Declaro preclusa a oportunidade para manifestação acerca do cálculo
atualizado, vez que a requerida - tendo falado nos autos - deixou-a transcorrer in albis. Defiro a expedição de mandado para
levantamento de eventuais valores depositados em conta judicial, devendo-se proceder ao preenchimento do formulário
de acordo com o que dispõe o Comunicado Conjunto Nº 915/2019, no seguinte endereço eletrônico: (http://www.tjsp.jus.br/
IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais) - ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE Mandado de Levantamento
Eletrônico). Oportunamente, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Int. - ADV: DANIEL ALCÂNTARA NASTRI CERVEIRA (OAB
200121/SP), JESSICA JILL BORIN GONÇALVES (OAB 343772/SP)
Processo 1000351-69.2019.8.26.0428 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Ermerson de Paula Bueno
- Banco Bradesco S/A - Vistos. Diante do cumprimento voluntário da condenação pela requerida, depósito integral do valor à
que foi condenada, dou por cumprida a obrigação. Considerando-se que o ato acima é incompatível com a intenção de recorrer,
nos termos do artigo 1.000 do CPC, certifique-se desde logo o trânsito em julgado da sentença de p.124/127 e expeça-se o
competente mandado de levantamento eletrônico, do depósito de p.136, em favor do requerente, devendo assim, antes, tal parte
providenciar o preenchimento do formulário MLE, disponibilizado no balcão do Cartório e no site deste Tribunal (Orientações
Gerais, Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), juntando-o nos autos digitais, possibilitando assim a
confecção da guia eletrônica. Cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos definitivamente. Cumpra-se e intimem-se. ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), ELIEZER CLAITON BUENO (OAB 273505/SP)
Processo 1000487-71.2016.8.26.0428 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Leandro Lunardo
Beniz - Nota de Cartório: “Deverá o autor providenciar o levantamento de depósitos judiciais através do Módulo de Levantamento
Eletrônico do Portal de Custas Recolhimento e Depósitos, nos termos do COMUNICADO CG Nº 215/2019 (DJE de 10/07/2019
- Protocolo Digital nº 2018/94575)”. Proceder ao preenchimento do formulário de acordo com o que dispõe o Comunicado
Conjunto nº 915/2019, no seguinte endereço eletrônico: (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico). - ADV: LEANDRO LUNARDO BENIZ (OAB
288792/SP)
Processo 1000755-57.2018.8.26.0428 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Marcio Gomes da Rocha - Copart do Brasil - Organização de Leilões Ltda. - Vistos. Defiro o pedido formulado às
fls. 309/310. Feitas as anotações de praxe remetam os autos ao E. Colégio Recursal para as providências que houverem de ser
necessárias. Int. - ADV: LUÍS PAULO GERMANOS (OAB 154056/SP), LUCIANO SIMÕES (OAB 225949/SP), LIVIA CAROLINA
PEREIRA (OAB 292617/SP), DANIELA SILVA DE SANTANA (OAB 357918/SP)
Processo 1000860-97.2019.8.26.0428 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Andreza
Fernanda Oliveira Bueno - - Francis Ferraz Bueno - Abeguar Empreendimentos Imobiliários Ltda. - - Rossi Residencial S/A
- Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, NOS TERMOS DO INCISO I, DO ART. 487 DO CPC, o pedido inicial
formulado por Andreza Fernanda Oliveira Bueno e Francis Ferraz Bueno em face de Abeguar Empreendimentos Imobiliários
Ltda. e Rossi Residencial S/A, para condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento da importância de R$ 28.375,78,
correção monetária a partir de maio/2018 e juros legais a partir da citação. Nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95,
deixo de condená-las ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, porque indevidos nessa fase
do procedimento perante o Juizado Especial. Transitada em julgada a sentença, prossiga-se nos termos da lei, devendo as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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