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TJSP 05/12/2019 -Pág. 433 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 05/12/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 5 de dezembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIII - Edição 2947

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Processo 1014460-97.2019.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Maria Carlos de Lima Barbosa Banco Losango S.A. - Banco Multiplo - Vistos Ante as provas documentais que acompanham a inicial, havendo discussão sobre
o débito, defiro o pedido de tutela de urgência requerida, comunicando-se aos órgãos de proteção ao crédito para exclusão do
nome da autora do rol de inadimplentes, após o recolhimento dos emolumentos previstos no Comunicado CG nº 1172/2014 e
Provimento CSM nº 2516/2019 para operacionalização de procedimentos eletrônico de exclusão e reinclusão junto aos órgãos
de proteção ao crédito (SERASA e SCPC), no valor de R$ 16,00 para cada sistema. Tratando-se de processo eletrônico, deverá
fazer parte integrante do mandado/carta/precatória a senha que viabiliza o acesso à íntegra dos autos digitais pela internet
(artigo 1.245 da Normas de Serviços da Corregedoria Geral de Justiça) mediante acesso ao Sítio do Tribunal de Justiça de São
Paulo, em https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006)
que desobriga a anexação de cópias. Petições, procurações, contestação etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento
eletrônico. Deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil. A Constituição Federal garante
os direitos fundamentais à autonomia da vontade e da liberdade de contratar, assim como também prevê o direito à duração
razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII). Já o Código Civil prevê o
direito de o credor não ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida (art. 313). Além disso, registre-se a
ausência de qualquer prejuízo às partes, mormente em se considerando que é facultada a conciliação em qualquer momento do
processo. Como se não bastasse, o CEJUSC desta Comarca não é dotado de equipe suficiente a atender a elevada demanda
de ações que reclamariam a designação da audiência em questão, circunstância que acarretaria o alongamento em demasia
dos agendamentos, em prejuízo flagrante à celeridade processual e à rápida administração da Justiça. Ante o exposto, relego
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI CPC e Enunciado nº 35 ENFAM).
Cite-se, via postal. Int.(Carta expedida) - ADV: MICHELE LEMES ALVES (OAB 395311/SP), FRANCINE LEMES DA CRUZ (OAB
255137/SP)
Processo 1014494-72.2019.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Maria Luiza Damin - Marcelo
Teixeira Torres - G.M.V.J. - F.R.N. - Vistos. Com vistas à apreciação do pedido de gratuidade de Justiça, comprovem os autores
seus rendimentos, apresentando o ÚLTIMO HOLLERIT ou equivalente, ALÉM DA ÚLTIMA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE
RENDA. “O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à
comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar
de pessoa pobre. “ (STJ - REsp. nº 178.244 - RS - Rel. Min. Barros Monteiro - J. 08.09.98 - DJU 09.11.98), bem como o decidido
no A.I.7.112.097-3 “Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiária, nada impede que o magistrado ordene a
comprovação do estado de miserabilidade, afim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária”,
mais ainda, conforme anotou o eminente e saudoso Juiz Frank Hungria, em seu voto proferido no A.I. nº 1.078.197-2, citando
o Professor José Cretella Junior, “A miserabilidade, pobreza ou insuficiência de recursos não se presume. Prova-se”. Confiro
o prazo de dez (10) dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: PAULO VALILI NETO (OAB 208188E/SP), VANESSA ROMÃO
CORRÊA (OAB 375846/SP)
Processo 1014518-03.2019.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Residencial Alcântara
- Luiz Fabiano Telles Rodrigues - Vistos. Ante a certidão de fls. 62, à exequente para complementar os emolumentos postais
(guia FEDTJ - cód. 120-1 - R$ 1,05), no prazo de dez (10) dias. Após, voltem conclusos. Int. - ADV: FELIPE JOSE MAURICIO
DE OLIVEIRA (OAB 300303/SP), MARCELO DAS CHAGAS AZEVEDO (OAB 302271/SP)
Processo 1015057-03.2018.8.26.0037 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Global Distribuição de Bens de
Consumo Ltda - Sol Invest Empreendimentos e Participações Ltda. - Vistos. Fls. 638/639: Conheço dos embargos, conferindo
provimento para esclarecer que a expressão “Sem custas e honorários” refere-se apenas à ausência de sucumbência nos
embargos, mantida a condenação lançada na sentença. P.I. - ADV: ALMIR JOSE DIAS VALVERDE FILHO (OAB 306694/SP),
FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP), CARLOS EMILIO JUNG (OAB 22038/RS)
Processo 1015317-17.2017.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - Rei da Mini Coxinha Ltda Me - Kathlin Luara Borges - Vistos. Defiro o prazo improrrogável de 05 dias, para que o exequente
cumpra a decisão de fls.188/189, prestando os esclarecimentos ao Juízo. Na inércia, conclusos. Int. - ADV: RICARDO RAMOS
BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1015721-05.2016.8.26.0037/01 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - ‘Banco do Brasil S/A Hidral Mac Industrial Ltda. - Sylvia Helena de Vitro Simoes - Jose Francisco Meneghetti Simoes - ‘Município de Araraquara
- Fls.333/334: diga o exequente em quinze dias sobre o prosseguimento do feito (autos negativos de 1º e 2º leilões). - ADV:
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), RAFAEL ARAVECHIA ZANATA (OAB 290483/SP), LUIZ ARNALDO
DE OLIVEIRA LUCATO (OAB 160982/SP)
Processo 1017911-04.2017.8.26.0037 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Maycon Mancini Moraes - Amanda
Maria Simões - Caixa Econômica Federal - Vistos. Por ora, junte o autor matricula atualizado do imóvel. Com a juntada voltem
conclusos. Int. - ADV: ELIANDER GARCIA MENDES DA CUNHA (OAB 189220/SP), GISELI APPARECIDA SCHIAVON (OAB
219175/SP), LUIZ ALBERTO DEOCLÉCIO DA SILVA (OAB 369155/SP)
Processo 4001298-91.2013.8.26.0037 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Renato
Takeshi Kawakami - ‘Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls.345: defiro o pedido do exequente. O agravo de instrumento foi dado por
prejudicado, devendo o cumprimento de sentença voltar a sua marcha normal. À fls.271, o Juízo nomeou perito para realização
de perícia contábil, sendo certo que já há nos autos deposito dos honorários periciais. Intime-se o senhor perito para início
dos trabalhos. Int. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA
SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 4001985-68.2013.8.26.0037 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Marco Antonio
Pessoa - ‘Banco do Brasil S/A - Vistos Fls. 514/515: O banco admite o equívoco quando da informação sobre o agravo indicado
a fls. 504/505 e pleiteia seja o autor intimado a apresentar novos cálculos. Ocorre que o estágio atual do processo já superou
referida fase, tanto que inclusive já houve a produção de prova pericial contábil (fls. 497/500), que deve ser homologado ante a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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