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TJSP 17/12/2019 -Pág. 561 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 17/12/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 17 de dezembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIII - Edição 2955

561

intimando-se a requerida para o presente protesto, nos termos do pedido inicial e do que dispõem os arts. 726 e seguintes do
NCPC. Expeça-se Carta de Intimação. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1120584-12.2019.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ‘Aymoré
Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Andre Luiz Rosa - Vistos. 1. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 2. Comprovada a mora, defiro a liminar de busca e apreensão,
com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor
remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 05 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69,
artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da
medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos
do art. 341 do NCPC. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do
bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1120584-12.2019.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ‘Aymoré
Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Andre Luiz Rosa - Vistos. Ante a desistência da ação manifestada pelo autor às
fls. 50, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 485, VIII, CPC, procedendo-se às anotações de praxe. Certificado o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I., anotando-se a extinção no Distribuidor. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES
(OAB 124809/SP)
Processo 1121868-60.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Vstp Educação Ltda Renato Pereira Graciano Gomes - Vistos. Fls. 123/125: Primeiramente, expeça-se mandado para tentativa de localização da
parte executada. Intime-se. - ADV: RODRIGO DE ANDRADE BERNARDINO (OAB 208159/SP)
Processo 1124044-80.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização Claritas Administração de Recursos Ltda. - Macro Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda. - - Euroinvest S.A - Corretora
de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários - - RJI Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda - - Bolsa de Valores da Bahia,
Sergipe e Alagoas - BOVESBA - Cresal Empreendimentos e Paticipações Ltda - - Itrul Imobiliária de Terrenos Rurais e Urbanos
Ltda - - Adalberto de Souza Coelho - - Ivete Sampaio de Souza Coelho - - Wilson Galvão Andrade - - Leda Maria Jesuíno
Andrade - - José Américo Galvão Sampaio - - Leda Maria Andrade Sampaio - Vistos. Fls. 857/858: Trata-se de pedido de
informações requisitadas pela 28ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do
processo nº 2208317-08.2019.8.26.0000, referente a recurso de agravo de instrumento interposto por Bolsa de Valores da Bahia
Sergipe Alagoas contra Claritas Administração de Recursos Ltda. A Claritas Administração de Recursos Ltda. moveu ação de
execução de sentença arbitral em face de Marco Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda., relativa a custas e despesas
realizadas em procedimento arbitral julgado improcedente, proposto pela executada Macro e outras seis pessoas jurídicas.
Diante da condenação solidária das então autoras do processo arbitral, a exequente alegou a falta de pagamento do valor de R$
246.823,40. A fls. 460/471, a Claritas pediu a inclusão das demais sucumbentes no processo arbitral: Euroinvest S.A. Corretora
de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários; RJI Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda (atual denominação de Leandro e
Associdos Corretora de Câmbio e Títulos Mobiliários Ltda.); Bolsa de Valores da Bahia, Sergipe e Alagoas Bovesba. O pedido
foi deferido pela decisão de fls. 473/474. A decisão de fl. 680 determinou que a Bovesba (fls. 494/500) e a RJI (fls. 510/518)
opusessem seus embargos à execução em processo próprio, distribuído por dependência a este feito executivo. Não há notícia
de sua oposição na forma determinada. A Bovesba, então, apresentou exceção de pré-executividade a fls. 687/693, arguindo
a falta de documentação comprobatória a lastrear os valores executados, a iliquidez do título proveniente do juízo arbitral, e
o excesso de execução. Não foi deduzido pedido de suspensão da execução. Às fls. 698/699, a Bovesba nomeou à penhora
o bem constrito pela decisão agravada (fls. 790/792), proferida após o pedido de penhora formulado pela exequente Claritas,
a fls. 747/750. Sendo o que me cumpria a informar a respeito do processado, apresento-lhe protesto de alta estima e distinta
consideração. Encaminhe-se ofício ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para o e-mail institucional da 28ª Câmara
de Direito Privado, COM URGÊNCIA. Intime-se. - ADV: SAMIR FARHAT (OAB 302943/SP), ROBERTA RODRIGUES ALVES
(OAB 306133/SP), JOSE PEREIRA BRITO (OAB 36428/BA), ADRIANA FIGUEIREDO MELIANDE (OAB 135058/RJ), NICOLAS
CESAR JULIANO B. PRESTES NICOLIELO (OAB 248586/SP)
Processo 1125409-96.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Gustavo Fogliati
Piccirillo - Miner Ltda. - - Miner Scp - Epp - - Geraldo Alves Vieira - - Rene Antonio da Silva - - Gara Gestao de Investimentos
Ltda - - Valor Consultoria Eireli Epp - - Geraldo Alves Vieira e Outro - Vistos. 1. Trata-se de “ação de restituição de valores c/c
indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência de natureza cautelar” proposta por Gustavo Fogliati Piccirillo em
face de Miner Ltda., SCP Miner Ltda., Geraldo Alves Vieira, Rene Antônio da Silva , Gara Gestão de Investimentos Ltda., Valor
Consultoria Eireli EPP e Geraldo Alves Vieira e Outro. 2. Em breve síntese, alega o autor que, para sua inserção no mercado de
renda variável, aceitou o convite para ingresso em sociedade em conta de participação (SCP Miner), na qual faria o aporte de R$
10.000,00, cabendo o exercício e gerenciamento da sociedade à Miner Ltda sócia ostensiva. Aduz que, após quatro meses de
relacionamento, em que seu capital chegou a R$ 10.641,29, houve a comunicação de que a sociedade em conta de participação
se encerraria, a partir de um suposto acordo realizado com a Comissão de Valores Imobiliários. Na ocasião, relataram os
requeridos terem sido vítimas de fraude financeira causada pela “JJ Invest”, além do que o encerramento da empresa implicaria
uma perda de 75% dos valores investidos. Relata não ter a Miner autorização para exercício das atividades propostas, conforme
a Lei nº 6.385/76. Pede a desconsideração da personalidade jurídica da Miner Ltda., para ingresso no patrimônio do sócios
Geraldo e Rene e, em tutela de urgência, (i) a “penhora online” de eventuais créditos em conta bancária dos requerids, (ii) o
arresto de seus bens móveis e imóveis, (iii) o bloqueio de cotas sociais dos requeridos Geraldo e Rene das empresas Gara,
Valor e Geraldo e Outro, e a (iv) retenção dos passaportes e carteiras de habilitação dos sócios. 3. De início, com fundamento
nas alegações iniciais, não há razão para a inserção das empresas “Gara Gestão de Investimentos Ltda., Valor Consultoria Eireli
EPP e Geraldo Alves Vieira e Outro” no polo passivo da demanda. Em que pese o pedido de penhora das cotas sociais de tais
empresas pertencentes aos sócios Geraldo e Rene, não lhes colhe a legitimidade passiva para a demanda, cuja causa de pedir
refere-se a eventual fraude perpetrada pela Miner (SCP e Ltda.) e seus sócios. Não há, pois, qualquer relação entre aquelas
pessoas jurídicas cujo patrimônio é separado de seus sócios pela limitação de responsabilidade a pretensão autoral. Assim,
ainda que se repute viável a penhora das cotas sociais dos sócios Rene e Geraldo, tais pessoas jurídicas somente ingressarão
no feito na qualidade de interessadas, não devendo responder pelo pedido deduzido na inicial. Isto posto, com fundamento
nos artigos 330, II , e 485, VI, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO o processo em relação
às requeridas Gara Gestão de Investimentos Ltda., Valor Consultoria Eireli EPP e Geraldo Alves Vieira e Outro. 4. Adiante,
a concessão de tutela provisória de urgência, tem caráter excepcional, pois provoca o diferimento do contraditório. Assim, a
tutela de urgência somente deve ser deferida quando a ciência da parte adversária puder colocar em risco a própria eficácia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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