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TJSP 22/01/2020 -Pág. 4340 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 22/01/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 22 de janeiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIII - Edição 2969

4340

MOREIRA VALFORTE (OAB 299559/SP), MAIRTON LOURENCO CANDIDO (OAB 112588/SP)
Processo 1504392-37.2019.8.26.0132 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - WILIANS VIEIRA DA SILVA - O Ministério
Público ofereceu denúncia contra o acusado que, após regular citação pessoal, apresentou resposta tempestiva à acusação,
sem exceções processuais. De início, portanto, não há se falar em inépcia da denúncia (art. 395, I do CPP) que foi recebida
pela presença dos requisitos legais. Além disso, não há se falar em absolvição sumária (art. 397 do CPP), tendo em vista que
as hipóteses legais não restaram caracterizadas. Com efeito, o fato narrado na denúncia caracteriza o tipo penal imputado ao
agente (tipicidade) e, além disso, não há prova pré-constituída de causa excludente da ilicitude do fato, da culpabilidade do
agente ou da punibilidade do mesmo. Quanto ao mais, a defesa apresentada exige a produção de provas em regular instrução
probatória. Diante do exposto, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 01/04/2020, às 14:15 horas.
Em caso de testemunhas residentes fora da Comarca, providencie-se a expedição imediata de carta precatória para oitiva (art.
400, caput c/c art. 222, §§ 1º e 2º do CPP). Sem prejuízo, providencie-se a juntada de folha de antecedentes (FA e distribuições
locais), requisitando-se as certidões do que eventualmente constar em nome do acusado e que não foram ainda requisitadas.
Int. - ADV: SERGIO ALVES (OAB 115435/SP)
Processo 1504825-41.2019.8.26.0132 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - ADRIANO ANSELMO DE ANDRADE
- O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado que, após regular citação pessoal, apresentou resposta tempestiva
à acusação, sem exceções processuais. De início, portanto, não há se falar em inépcia da denúncia (art. 395, I do CPP)
que foi recebida pela presença dos requisitos legais. Além disso, não há se falar em absolvição sumária (art. 397 do CPP),
tendo em vista que as hipóteses legais não restaram caracterizadas. Com efeito, o fato narrado na denúncia caracteriza o tipo
penal imputado ao agente (tipicidade) e, além disso, não há prova pré-constituída de causa excludente da ilicitude do fato, da
culpabilidade do agente ou da punibilidade do mesmo. Quanto ao mais, a defesa apresentada exige a produção de provas em
regular instrução probatória. Diante do exposto, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 04/03/2020,
às 15:00 horas. Em caso de testemunhas residentes fora da Comarca, providencie-se a expedição imediata de carta precatória
para oitiva (art. 400, caput c/c art. 222, §§ 1º e 2º do CPP). Sem prejuízo, providencie-se a juntada de folha de antecedentes (FA
e distribuições locais), requisitando-se as certidões do que eventualmente constar em nome do acusado e que não foram ainda
requisitadas. Int. - ADV: ANDRE LUIS MONTELEONE (OAB 134815/SP)
Processo 1505019-41.2019.8.26.0132 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Justiça Pública - FLAVIO PEREIRA DOS SANTOS - SAÚDE PÚBLICA - Homologo, para os efeitos legais, o cálculo da multa e
das custas processuais (fls. 151/152). Intime-se o condenado, pessoalmente ou por edital (30 dias), para pagamento da pena
de multa no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de execução da pena. Em caso de pagamento da pena de multa, tornem os autos
conclusos para extinção da pena e comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral para efeito de restabelecimento dos direitos
políticos (em caso de aplicação isolada da multa) ou ao Juízo das Execuções Criminais competente (em caso de aplicação
cumulativa com outra pena), nos termos do art. 479, parágrafo único das NSCGJ. Não efetuado o pagamento da multa, expeçase certidão da sentença, e encaminhe-se à Procuradoria Geral do Estado, comunicando ao Juízo das Execuções Criminais
competente (art. 482 das NSCGJ). Caso necessário, providencie-se pesquisa via Infojud para obtenção de dados a fim de
instruir a certidão de dívida. Por outro lado, considerando as informações contidas nos autos sobre a condição econômica do réu
e também o fato de encontrar-se preso, defiro o benefício da gratuidade de justiça (custas processuais), ressalvada a hipótese
do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil (aplicado por analogia). Int. - ADV: ANDREZA PRANDO (OAB 207276/SP)
Processo 1505376-21.2019.8.26.0132 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Justiça Pública - AUTOR 1 DESCONHECIDO - WELLINGTON ALVES BAIA - APARECIDO BENEDITO NERY - O Ministério Público ofereceu denúncia
contra o acusado que, após regular citação pessoal, apresentou resposta tempestiva à acusação, sem exceções processuais.
De início, portanto, não há se falar em inépcia da denúncia (art. 395, I do CPP) que foi recebida pela presença dos requisitos
legais. Além disso, não há se falar em absolvição sumária (art. 397 do CPP), tendo em vista que as hipóteses legais não
restaram caracterizadas. Com efeito, o fato narrado na denúncia caracteriza o tipo penal imputado ao agente (tipicidade) e,
além disso, não há prova pré-constituída de causa excludente da ilicitude do fato, da culpabilidade do agente ou da punibilidade
do mesmo. Quanto ao mais, a defesa apresentada exige a produção de provas em regular instrução probatória. Diante do
exposto, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 03/03/2020, às 15:40 horas. Em caso de testemunhas
residentes fora da Comarca, providencie-se a expedição imediata de carta precatória para oitiva (art. 400, caput c/c art. 222, §§
1º e 2º do CPP). Sem prejuízo, providencie-se a juntada de folha de antecedentes (FA e distribuições locais), requisitando-se as
certidões do que eventualmente constar em nome do acusado e que não foram ainda requisitadas. Int. - ADV: CRISTIANA BAIA
(OAB 366021/SP)
Processo 1505507-93.2019.8.26.0132 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão - APARECIDO ELISANDRO
PEREIRA e outro - Intimação de que foi expedida Carta Precatoria para a Comarca de Santa Adélia para inquirição da testemunha
de defesa Maciel Carlos Bernardo. - ADV: FERNANDO ANTONIO MIOTTO (OAB 189552/SP)
Processo 1505507-93.2019.8.26.0132 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão - Justiça Pública - APARECIDO
ELISANDRO PEREIRA e outro - LUIZ AUGUSTO RAYMUNDO QUINTINO - O Ministério Público ofereceu denúncia contra o
acusado que, após regular citação pessoal, apresentou resposta tempestiva à acusação, sem exceções processuais. De início,
portanto, não há se falar em inépcia da denúncia (art. 395, I do CPP) que foi recebida pela presença dos requisitos legais.
Além disso, não há se falar em absolvição sumária (art. 397 do CPP), tendo em vista que as hipóteses legais não restaram
caracterizadas. Com efeito, o fato narrado na denúncia caracteriza o tipo penal imputado ao agente (tipicidade) e, além disso,
não há prova pré-constituída de causa excludente da ilicitude do fato, da culpabilidade do agente ou da punibilidade do mesmo.
Quanto ao mais, a defesa apresentada exige a produção de provas em regular instrução probatória. Diante do exposto, designo
audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 10/03/2020, às 15:10 horas. Em caso de testemunhas residentes fora
da Comarca, providencie-se a expedição imediata de carta precatória para oitiva (art. 400, caput c/c art. 222, §§ 1º e 2º do CPP).
Sem prejuízo, providencie-se a juntada de folha de antecedentes (FA e distribuições locais), requisitando-se as certidões do que
eventualmente constar em nome do acusado e que não foram ainda requisitadas. Int. - ADV: FERNANDO ANTONIO MIOTTO
(OAB 189552/SP)
Processo 1505576-28.2019.8.26.0132 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GIOVAN ELAN
DOMINGUES - Intimação para apresentar defesa prévia, no prazo de dez dias. - ADV: ANA LUCIA DE MORAES (OAB 297695/
SP)
Processo 1505646-45.2019.8.26.0132 - Auto de Prisão em Flagrante - Associação para a Produção e Tráfico e Condutas
Afins - MARIANA DA COSTA - - JOHNAVAM RAFAEL ACRE PEREIRA - - LARISSA DE ALMEIDA MOREIRA - Fl. 137: anote-se
providenciando-se o necessário. Int. - ADV: KATIA CILENE SCOBOSA LOPES (OAB 208658/SP)
Processo 1505701-93.2019.8.26.0132 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RICHARD DA
CRUZ - Notifique-se o acusado para que, no prazo de 10 dias, apresente a defesa prévia (art. 55 da LD). Caso o denunciado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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