Disponibilização: segunda-feira, 27 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano XIII - Edição 2972
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DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº:
1013209-93.2019.8.26.0344
Classe Assunto:
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos
Exequente:
Luiz Gabriel Pinheiro de Amorim
Executado:
Robson Alves Amorim
Justiça Gratuita
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 (TRINTA) DIAS.
PROCESSO Nº 1013209-93.2019.8.26.0344
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões, do Foro de Marília, Estado de São Paulo, Dr(a). Marcelo de
Freitas Brito, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a ROBSON ALVES AMORIM, Brasileiro, RG 41980818-8, CPF 344.403.988-39, com paradeiro desconhecido,
que lhe foi proposta uma ação de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos requerida por L. G. P. de A.,
constando da inicial que o débito, a título de pensão alimentícia, importa em R$ 614,82 (seiscentos e quatorze reais e oitenta
e dois centavos), até o mês de 10/2019. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido foi determinada a sua CITAÇÃO,
por edital, para que, no prazo de 03 (três) dias úteis, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, pague o débito
alimentar no valor apontado na petição inicial, bem como as prestações que se vencerem no curso do processo, comprove que o
fez ou ainda justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão, devendo juntar aos autos o comprovante de pagamento
das parcelas vincendas, no prazo de 48 horas após o pagamento. Fica a parte executada desde já advertida de que somente
a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Registre-se que se a parte
executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo
prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende
até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. O cumprimento
da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Não sendo contestada a
ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado no
local de costume e publicado pela imprensa na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Marilia, aos 07 de
janeiro de 2020.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Processo Digital nº:
1004262-50.2019.8.26.0344
Classe: Assunto:
Divórcio Litigioso - Dissolução
Requerente:
Eliana Cristina Ribeiro Bizon
Requerido:
Rogério Pereira da Silva Ribeiro
Justiça Gratuita
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS.
PROCESSO Nº 1004262-50.2019.8.26.0344
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões, do Foro de Marília, Estado de São Paulo, Dr(a). Marcelo de
Freitas Brito, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) ROGÉRIO PEREIRA DA SILVA RIBEIRO, CPF 327.664.478-90, que lhe foi proposta uma ação de Divórcio
Litigioso por parte de Eliana Cristina Ribeiro Bizon. Encontrando-se a parte supracitada em lugar incerto e não sabido, foi
determinada a sua INTIMAÇÃO, por EDITAL, para que proceda ao recolhimento das custas no valor de R$ 265,30 (duzentos
e sessenta e cinco reais e trinta centavos), devidamente atualizado, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da
intimação, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, sob pena de inscrição em dívida ativa. Decorrido o mencionado
prazo, não havendo notícias nos autos sobre o recolhimento, será expedida certidão para fins de inscrição em dívida ativa. Será
o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Marilia, aos 17
de janeiro de 2020.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º