Disponibilização: terça-feira, 28 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2973
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Intime-se. - ADV: ROGERIO FERRARI FERREIRA (OAB 241261/SP), FABIA RAMOS PESQUEIRA (OAB 227798/SP)
Processo 1003193-17.2019.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Gratificações Municipais Específicas - Valdir Justino
das Dores - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPECERICA DA SERRA - Súmula da r. Sentença de fls. 1.619/1.622: Por essas
razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Em razão da sucumbência, condeno o autor nas custas e despesas do processo,
bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, atualizado desde
o ajuizamento segundo o INPC/IBGE, refletido na Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais
divulgada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e com o acréscimo de juros moratórios de 1% (um por
cento) ao mês, computados de forma simples, a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do Código de Processo Civil),
ressalvada a suspensão de exigibilidade que decorre da gratuidade judiciária, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo
Civil. Transitada esta em julgado, cientifiquem-se as partes e aguarde-se por trinta dias. Nada sendo requerido, arquivem-se
os autos, com baixa definitiva. Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Intimem-se. - ADV: SIMONE
MAIA MASELLI (OAB 147222/SP), CAROLINA DE CASTRO LIMA (OAB 180453/SP), ROSELI APARECIDA BENTO FERREIRA
(OAB 199107/SP), ENIO RODRIGUES DE LIMA (OAB 51302/SP)
Processo 1003199-24.2019.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Gratificações Municipais Específicas - Vera Lucia Rossi
Ferreira - Município da Cidade de Itapecerica da Serra - Fl. 1.722: Vistos. Fls. 1712/1721: Ciente da interposição do agravo.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. No prazo de 15 dias diga a parte autora a respeito de eventual
concessão de efeito suspensivo. Intime-se. - ADV: CAROLINA DE CASTRO LIMA (OAB 180453/SP), ENIO RODRIGUES DE
LIMA (OAB 51302/SP)
Processo 1003224-37.2019.8.26.0268 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Violação aos Princípios Administrativos
- Ministério Público do Estado de São Paulo - Ayres Scorsatto - - Município de Juquitiba - Fls. 416/418: Vistos. Trata-se de
Ação Civil Pública pela prática de ato de Improbidade Administrativa, promovida pelo Ministério Público em face do Município
de Juquitiba e do Sr, Ayres Scorsatto, fundada na contratação de funcionários para o cargo de Procurador Jurídico em
comissão, sem a realização de concurso público. Pretende o requerente a concessão de tutela antecipada para exoneração dos
ocupantes do referido cargo como comissionados, bem como imposição ao ente público que se abstenha de qualquer nomeação
para o mesmo cargo até final decisão. Ao final, pretende o MP a condenação do correquerido Ayres Scorsatto pela prática
de improbidade administrativa. Intimado, o Município de Juqutiba se manifestou às fls. 247/269, alegando ser inadequada a
via eleita pelo MP, em razão do pedido de declaração de inconstitucionalidade da lei municipal que previu a modalidade de
contratação, demandando a propositura de ação direta de inconstitucionalidade ou arguição de descumprimento de preceito
fundamental, por ser a legislação municipal anterior à Constituição Federal de 1988. É a síntese do necessário. Fundamento e
decido. Primeiramente, afasto a alegação do Município requerido, tendo em vista que, como apontado pelo órgão ministerial,
a inconstitucionalidade da lei municipal não corresponde ao pedido principal formulado na demanda, mas foi feito de forma
incidental, pretendendo o requerente, em verdade, a desconstituição das nomeações de procuradores jurídicos, cargo que
entende ser de natureza técnica, e portanto dependente de concurso público para provimento. Compatível o pleito, portanto,
com o rito da ação civil pública, visto a pretensão em tutelar direito difuso, nos termos do art. 1º, IV, da Lei n. 7.347/85. Nesse
sentido: AÇÃO CIVIL PÚBLICA Ajuizamento pelo Ministério Público com vistas à desconstituição de nomeações para cargos de
provimento em comissão, previstos em legislação municipal reputada inconstitucional Extinção anômala do feito pronunciada
em primeiro grau, pelo reconhecimento da inadequação da via eleita Decisório que não merece subsistir Pedido de declaração
de inconstitucionalidade da legislação local que foi feita de forma meramente incidental, não sendo o objeto principal da lide,
voltado à declaração de nulidade das portarias de nomeação realizadas com fundamento naquele ato normativo Adequação da
ação civil pública fundada em inconstitucionalidade de lei, desde que este não seja seu pedido principal, mas mera causa de
pedir Precedentes do STF Apelo do autor provido.(TJSP; Apelação Cível 1000714-08.2014.8.26.0533; Relator (a):Paulo Dimas
Mascaretti; 8ª Câmara de Direito Público; 26/06/2014) Assim, possível o recebimento da inicial. No que toca ao pedido de
antecipação de tutela, todavia, não reputo presentes os requisitos para a concessão da medida, ao menos em sede de cognição
sumária, não exauriente, por não vislumbrar elementos que permitam concluir de forma inequívoca que o cargo de procurador
jurídico, tal como regulamentado no município réu, se amolde à definição de função exclusivamente técnica, que demandaria o
provimento por concurso público, tendo em vista a compatibilidade também com funções de chefia e assessoramento. Ademais,
tratando-se de situação consolidada no tempo, uma vez que a lei que regulamenta as contratações data de 1966 (Lei Municipal
nº 14/1966), tendo sido o cargo em comento criado pela Lei Municipal 204/1986, parece temerário afastar, em sede liminar, sua
incidência, sem a discussão a fundo da matéria. Nesse sentido: Direito Administrativo. Administração pública de Casa Branca.
Cargos em comissão afetos aos serviços jurídicos. Liberdade de organização dos serviços pela municipalidade. Desnecessidade
de observância das disposições dos arts. 131 e 132 da CF. Precedente do RE nº 1.156.066. Procurador Jurídico. Art. 84 da
LOM. Art. 44 da Lei nº 2.750/05. Cargo auxiliar do Prefeito. Compatibilidade tendo em vista as atribuições do cargo, excedentes
ainda das atribuições típicas de advocacia pública, e a posição na estrutura da administração. Validade do provimento em
comissão. Cargo de Assessor Especial I, criado pela Lei nº 2.955/09. Funções típicas de assessoramento. Eventual desvio
de função que deve ser corrigido pelas vias adequadas e sem injunção da validade da lei de instituição do cargo. Validade do
provimento em comissão. Cargos de Assessor Técnico Jurídico, de Supervisor de Assessoria Jurídica e de Coordenador de
Assessoria Jurídica Municipal. Provimento mediante concurso público conforme o art. 2º da Lei nº 2.840/07. Inexistência de vício
de inconstitucionalidade. Ação ora julgada improcedente. Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1002582-64.2017.8.26.0129;
Relator (a):Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Casa Branca -2ª
Vara; Data do Julgamento: 09/12/2019; Data de Registro: 11/12/2019) Sendo assim, ausentes os requisitos previstos no art. 300
do CPC, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. No mais, cite-se o correquerido e intime-se a Municipalidade
para apresentação de contestação, nos termos do § 9º do art. 17 da Lei nº 8.429/92. Intime-se. - ADV: RENATO DE SOUZA
LIMA (OAB 286730/SP)
Processo 1003770-29.2018.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Gratificações Municipais Específicas - Rosana Cléa
de Borba Gonçalves - Município da Cidade de Itapecerica da Serra - (V.O., Certidão de fl. 1.685: “Verificada a interposição
de recurso de apelação às fls.1646/1684. Assim, na forma prescrita pelos artigos 997, § 2º e 1.010, §§ 1º e 2º, do Código de
Processo Civil, fica intimada a parte recorrida para ofertar contrarrazões em 15 dias. Após essas formalidades, os autos serão
remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1.010, § 3º,
CPC). Nada Mais”). - ADV: LUCIANE MESQUITA (OAB 177794/SP), CAROLINA DE CASTRO LIMA (OAB 180453/SP), ENIO
RODRIGUES DE LIMA (OAB 51302/SP), SIMONE MAIA MASELLI (OAB 147222/SP)
Processo 1003910-29.2019.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Marina Pinto de
Moraes - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - DANIEL CONSTANTINO YAZBEK - V.O.: Fl. 136: O senhor perito médico
do Juízo, designou a data de 13/03/2.020, às 16h00min, para realização de perícia médica para a autora, Srª. MARINA PINTO DE
MORAES, no consultório médico sito à Av. Afonso Celso, nº 234, Vila Mariana, ocasião em que deverá comparecer com todos os
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