Disponibilização: segunda-feira, 10 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2982
1884
Alberto Gallo Neto; - Dr. Helion de Mello e Oliveira; - Dr. Hugo José Pagano Gallo; - Dr. Milton Baptista de Toledo Filho; - Dr. José
Maria Penteado Queiroz Abreu Filho; - Dr. Francisco Arthur Mais; - Dr. Rodrigo Barbosa Abreu; - Dr. Aloysio Affonso Ferreira;
- Dr. Hilton de Mello e Oliveira; - Dr. Leôncio de Souza Queiroz Neto; - Dr. Leôncio de Souza Queiroz Filho; - Dr. Francisco
José Queiroz Abreu; - Dr. Nilson de Mello e Oliveira; - Dr. Augusto Nilson Romariz Pinto; - Dr. Gustavo Barbosa Abreu. Ocorre
que seis desses sócios, a saber Dr. Aloysio Affonso Ferreira; Dr. Leôncio de Souza Queiroz Filho; Dr. Francisco Arthur Mais;
Dr. Augusto Nilson Romariz Pinto; Dr. Manoel Penteado Queiroz Abreu; Dr. José Maria Penteado Queiroz Abreu faleceram,
respectivamente em 12/05/2002; 29/07/2007; 17/06/2009; 15/08/2009; 17/07/2013 e 11/10/2013. Afirma que por se tratar de uma
sociedade médica, que tem como objetivo a prestação de serviços com o viés pessoal e de caráter intelectual, o contrato social
estipula que o quadro societário será composto exclusivamente por médicos pertencentes ao corpo clínico do aludido Instituto,
à evidência que nenhum sucessor dos sócios falecidos poderia integrar o corpo societário do Instituto. Por essas razões propõe
a presente demanda de dissolução parcial da sociedade com apuração de haveres. Desta forma, requer o deferimento das
tutelas de urgência para: (i) nomeação como administradores da sociedade os diretores eleitos na última assembleia, quais
sejam, Dr. Leôncio de Souza Queiroz Neto, Dr. Hilton de Mello e Oliveira e Dr. Milton Baptista de Toledo Filho como diretoresadministradores representantes da sociedade para todos os efeito, especialmente para movimentação das contas bancárias
da sociedade, na forma do estatuto, até o registro dos atos formais da eleição, oficiando-se às instituições financeiras; (ii) a
determinação de registro da ata da assembleia de 2014 que admitiu os quatro novos sócios, sem prejuízo da manutenção das
cotas ali descritas como pertencentes aos Espólios dos sócios falecidos e (iii) Alvará autorizando a elaboração e registro de
alteração contratual que exclua os Espólios requeridos, e inclua os novos sócios admitidos, com a nova consolidação do contrato
social com o quadro regular e ora efetivamente existente. Decido. Em uma análise de cognição sumária, entendo que o pedido
comporta parcial acolhimento. O artigo 300 do Código de Processo Civil preceitua que a tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a probabilidade do direito encontra respaldo nas disposições do art. 1.028 do CC e na interpretação concatenada da
cláusula 16ª do contrato social: “O falecimento de qualquer sócio não implicará na dissolução da sociedade que continuará
sua atividade com os sócios remanescentes. Parágrafo Único: As quotas pertencentes ao sócio falecido serão adquiridas do
espólio pelos sócios remanescentes, na proporção das quotas que possuírem, e de acordo com os critérios estabelecidos na
Cláusula Décima Quinta.” Ademais, a autora comprovou por meio de “Ata da Assembleia Geral Extraordinária do Instituto Penido
Burnier Serviços Médicos Ltda.”, a realização de processo eletivo da Diretoria para período de 01/01/2020 a 31/12/2021 (fls.
170/172), com a seguinte composição; Dr. Leôncio de Souza Queiroz Neto; Dr. Hilton de Mello e Oliveira; Dr. Milton Baptista
de Toledo Filho. O risco de dano, por seu turno, decorre da necessidade da regularização da representação da sociedade
para que se torne possível a plena administração da atividade empresarial. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela
de urgência para nomear Dr. Leôncio de Souza Queiroz Neto,CPF nº 089.703.958-06 ; Dr. Hilton de Mello e Oliveira, CPF nº
068.688.058-70; Dr. Milton Baptista de Toledo Filho, CPF nº 356.705.098-20, como diretores-administradores-representantes da
sociedade INSTITUTO PENIDO BURNIER - SERVIÇOS MÉDICOS LTDA., para todos os efeitos, inclusive para movimentação
das contas bancárias da sociedade, na forma do estatuto. Quanto aos pedidos de (i) a determinação de registro da ata da
assembleia de 2014 que admitiu os quatro novos sócios e (ii) Alvará autorizando a elaboração e registro de alteração contratual
que exclua os Espólios requeridos, e inclua os novos sócios admitidos: por importar em medidas de cunho satisfativo definitivo
entendo oportuno aguardar a formação do contraditório. 2. Diante do desinteresse da parte autora, e em vista dos princípios
da celeridade, da razoável duração do processo e da ausência de nulidade sem prejuízo, bem como diante das especificidades
da causa, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, VI,
do CPC e Enunciado nº. 35 da ENFAM. 3. Cite-se e intime-se a parte ré, para contestar o feito no prazo de quinze dias úteis.
4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: GUILHERME RODRIGUES DOS SANTOS (OAB
375075/SP), MARA JOSE FURLAN MIGUEL (OAB 42928/SP), JAMIL MIGUEL (OAB 36899/SP), SAMIRA FURLAN MIGUEL
SCHMIDT (OAB 201999/SP)
Processo 1002898-20.2020.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Antonini Terraplenagem
Ltda. - Souza Express Entrega Rápida Ltda Me - 1. DETERMINO a CITAÇÃO do(a,s) executado(a,s) para, no prazo de 03 (três)
dias, pagar(em) a dívida no valor de R$ 25.444,69 que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos
honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme
pedido inicial, cuja cópia segue anexa e faz parte integrante deste. Caso o(a,s) executado(a,s) efetue o pagamento no prazo
acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (artigo 827, §1º, do Código de Processo Civil). 2.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do
valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo
para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e
acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (Art. 916 do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das
prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início
dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação
à oposição de embargos (art. 916, §5º, do Código de Processo Civil). 3. Não efetuado o pagamento, nem o parcelamento,
munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens
quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma
oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei. Caso não sejam localizados bens, o(a,s) executado(a,s) deve(m) ser
intimado(a,s) a indicá-los em 05 (cinco) dias, sob pena de multa de até 20% do valor da causa, se constatada omissão (artigo
774, inciso V e parágrafo único do Código de Processo Civil). 4. PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias, contados da data
da juntada aos autos do mandado de citação (artigo 915 do Código de Processo Civil). Intime-se. - ADV: RODRIGO OTAVIO
COELHO DE SOUZA (OAB 135792/SP)
Processo 1005135-66.2016.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Hideyo Kashima e
outros - Maria Itsue Noda - Tendo em vista a pretensão dos autores de declaração de nulidade de atos jurídicos com vistas a
cancelamento de registros públicos, abra-se vista ao Ministério Público. - ADV: CELINA SATIE ISHII (OAB 246246/SP)
Processo 1005135-66.2016.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Hideyo Kashima - Lúcia Massako Noda Kashima - - Eliza Keiko Takinami Noda - - Ciro Noda - - Kazuko Noda - - Mihoko Waku Noda - - Shuçaku
Noda - - Minoru Makita - - Yeiko Makita - - Yoschihiro Noda - Maria Itsue Noda - DERRADEIRAMENTE, DEFIRO o pedido
retro e concedo prazo de 120 (cento e vinte) dias. Na inércia,certifique-se e cumpra-seo art. 196, XI, das Normas de Serviço
da Corregedoria Geral da Justiça e § 1º do art. 485 do novo Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: THOMAS NORIAKI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º