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TJSP 20/02/2020 -Pág. 1057 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 20/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 20 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 2990

1057

opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma
vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro
Presidente João Otavio Noronha, in DJe de 27.08.2019; AREsp 1553707, Ministro Presidente João Otavio Noronha, in DJe
de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha, in DJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro
Presidente João Otavio Noronha, in DJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito
Privado) - Advs: Pedro Miguel Abreu de Oliveira (OAB: 240273/SP) - Luis Ricardo Vasques Davanzo (OAB: 117043/SP) - Edilson
de Lima Santos (OAB: 282076/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar
Nº 1006987-65.2018.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Karina
Gasperoni Couto - Apelado: Guilherme Teixeira Cambolete - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário
com base no art. 1.030, I, “a”, 1ª parte, CPC (art. 543-B, § 2º, CPC 1973), em razão do AI nº 759421/RJ. - Magistrado(a) Dimas
Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Pedro Miguel Abreu de Oliveira (OAB: 240273/SP) - Luis Ricardo
Vasques Davanzo (OAB: 117043/SP) - Edilson de Lima Santos (OAB: 282076/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar
Nº 1007220-40.2019.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: M. H. S. R. - Apelante:
E. C. R. - Apelante: C. A. S. R. - Apelado: J. da C. - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V,
do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão.
Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos
contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez
que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro
Presidente João Otavio Noronha, in DJe de 27.08.2019; AREsp 1553707, Ministro Presidente João Otavio Noronha, in DJe
de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha, in DJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro
Presidente João Otavio Noronha, in DJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito
Privado) - Advs: Alexandre Miranda Moraes (OAB: 263318/SP) - - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar
Nº 1007544-46.2015.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apte/Apdo: Notre Dame Intermedica
Saúde S/A - Apdo/Apte: Edmilson José Pereira (Justiça Gratuita) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial de NOTRE
DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de
eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou
entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm
o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo
em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha, in DJe de 27.08.2019;
AREsp 1553707, Ministro Presidente João Otavio Noronha, in DJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João
Otavio Noronha, in DJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha, in DJe de 20.08.2019).
- Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB:
272633/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Gilberto de Souza Galdino (OAB: 293688/SP) - Guilherme Vital da
Silva (OAB: 342572/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar
Nº 1007544-46.2015.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apte/Apdo: Notre Dame Intermedica
Saúde S/A - Apdo/Apte: Edmilson José Pereira (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial de EDMILSON
JOSÉ PEREIRA, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos
declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento
no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o
condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo
em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha, in DJe de 27.08.2019;
AREsp 1553707, Ministro Presidente João Otavio Noronha, in DJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João
Otavio Noronha, in DJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha, in DJe de 20.08.2019).
- Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB:
272633/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Gilberto de Souza Galdino (OAB: 293688/SP) - Guilherme Vital da
Silva (OAB: 342572/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar
Nº 1008197-66.2018.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apte/Apdo: Jnk Empreendimentos,
Administração e Participações Ltda - Apda/Apte: Ana Claudia da Silva - Apdo/Apte: Banco do Brasil - IV. Pelo exposto,
INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais
embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou
entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm
o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo
em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha, in DJe de 27.08.2019;
AREsp 1553707, Ministro Presidente João Otavio Noronha, in DJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João
Otavio Noronha, in DJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha, in DJe de 20.08.2019). Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Pierre de Proenca (OAB: 126388/
SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar
Nº 1008320-64.2018.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apte/Apda: Beatriz Silva de Souza
Machado (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Jnk Empreendimentos, Administração e Participações Ltda - Apdo/Apte: Banco do
Brasil S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência
não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de
Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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