Disponibilização: quinta-feira, 20 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2990
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da presente, nomeio o Expert EDUARDO EIJI ARAKI. Intime-se o i. Perito para estimar seus honorários, no prazo de 05 (cinco)
dias. Apresentada a estimativa, dê-se ciência às partes, via ato ordinatório, cabendo ao exequente o pronto depósito dos
honorários, no caso de concordância. Com o depósito, intime-se o i. Perito para início dos trabalhos. Laudo em 60 (sessenta)
dias. Intime-se. - ADV: DANIEL SIRCILLI MOTTA (OAB 235506/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/
SP), LUIZ CARLOS SOARES FERNANDES (OAB 68017/SP), LUIZ CARLOS SOARES FERNANDES FILHO (OAB 242375/SP)
Processo 1070642-21.2013.8.26.0100 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Ao Autor: Providencie a
confecção da minuta do edital devendo enviar copia em formato word para o e-mail [email protected], conforme decisão
de fls. 193. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1073047-93.2014.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Condomínio em Edifício - Condominio Edificio Flama Ivonete Mesquita Moreira - Vistos. Fls. 304/315: Deverá a z.serventia providenciar a impressão do auto de arrematação de
fls. 304/305 e encaminhamento ao magistrado, para que este aponha sua assinatura e consecutiva juntada aos autos, em
obediência ao art. 903, caput, NCPC, aperfeiçoando-se, assim, a arrematação do imóvel. Decorrido o prazo de dez dias a que
se refere o §3º, do art. 903, NCPC, expeça-se carta de intimação à arrematante Erica Andressa Maré, Av. Higienópolis, nº 968,
apto. 32A - CEP: 01238-000, São Paulo/SP, para que providencie a entrega, em cartório, do comprovante do pagamento do
ITBI, cópias das peças processuais essenciais que comporão a carta de arrematação, custas respectivas de autenticação e a
diligência do Sr. Oficial de justiça, para expedição do mandado de imissão na posse, no prazo de dez dias. Oportunamente,
deverá a z.Serventia realizar as conferências/autenticação necessárias das peças juntadas pela arrematante, expedindo-se a
competente carta de arrematação e o mandado de imissão na posse, encaminhando-se para assinatura deste magistrado. Fls.
298/301: Ante a ausência de concurso singular de credores sobre o produto da arrematação do imóvel, no prazo de dez dias,
deverá o condomínio/exequente providenciar a juntada da planilha do débito atualizado até a data do depósito do produto da
arrematação(28/01/2020) - fls. 309/310, quando passou a incidir a remuneração legal de depósito judicial. No mesmo prazo,
deverá o condomínio/exequente informar os dados necessários para a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico,
devendo, para tanto, preencher o formulário MLE, a ser obtido por meio do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, juntando-o aos autos. Do saldo remanescente, será dada ordem de levantamento à ré/executada. Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: VITOR NEGREIROS FEITOSA (OAB 246837/SP), ROBERTO NISHIMURA (OAB 140996/SP), JOSE CARLOS
NICOLA RICCI (OAB 204183/SP)
Processo 1076434-43.2019.8.26.0100 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Perdue Comercial Importadora e Exportadora Ltda. - Saagros Com Ind Importação e Exportação de Cereais Ltda - Vistos.
Encaminhe-se para fila “Conclusos - Sentença”. - ADV: FERNANDO BILOTTI FERREIRA (OAB 247031/SP), WALNEY
RODRIGUES SILVA JUNIOR (OAB 54622/DF)
Processo 1076434-43.2019.8.26.0100 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Perdue Comercial Importadora e Exportadora Ltda. - Saagros Com Ind Importação e Exportação de Cereais Ltda - Vistos,
PERDUE COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. ofertou perante este Juízo os presentes embargos à execução
em face de SAAGROS COMÉRCIO, INDÚSTRIA E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS LTDA., a alegar ter firmado com a embargada,
aos 07.05.2019, 02 (dois) contratos de compra e venda de soja, de números 7 e 8. Em ambos o preço fixado foi de R$ 1.130,00
e o produto deveria ser entregue entre 07 e 30.05.2019. O contrato de número 7 envolveu a quantidade de 480 toneladas
métricas, realizando-se o pagamento em até 72 horas após as entregas, enquanto o de número 8 englobou 2000 toneladas
métricas, avençando-se o pagamento a cada 500 toneladas entregues. Ocorre, contudo, que a ré inadimpliu integralmente o
contrato de número 07, enquanto em relação ao de número 08 entregou apenas 472,53 toneladas (notas fiscais 7027, 6931,
6930, 6944, 6934, 6955, 6950, 6945, 7009, 7026, 6957 e 6956), sendo devida a importância de R$ 535.413,21. Previam os
contratos que em caso de não cumprimento pela embargada incidiria multa de 30% (trinta por cento) do valor dos produtos não
entregues, além de juros de 1% ao mês. Deste modo, a título de multa a embargada deve a ela embargante ao menos a quantia
de R$ 680.532,33. Sendo, portanto, credora de valor superior ao devido em favor da embargada, não realizou o pagamento
objeto da execução. A multa é plenamente exigível uma vez que a embargada foi notificada para efetuar o pagamento e não o
fez. A considerar que não houve o cumprimento contratual pela embargada, não pode a mesma exigir o cumprimento por ela
embargante de sua obrigação. Subsidiariamente, considerando o volume de soja entregue, o valor total devido é de R$
551.475,60, verificando-se excesso de execução. Com a inicial vieram os documentos de folhas 23/147. A decisão de folha 148
indeferiu efeito suspensivo aos embargos, o que foi reconsiderado à folha 159, após realizar a embargante o depósito do valor
integral da execução (folhas 149/157). A embargada apresentou impugnação a aduzir ter sido cumprido o contrato de número
07, conforme conversas e trocas de e-mails. Houve erro material de funcionária dela embargada na confecção das notas fiscais,
aproveitando-se a embargante de tal fato. Por uma simples questão de lógica o contrato de número 07 seria cumprido em
primeiro lugar. Foram emitidas cartas de correção das notas fiscais. Corrobora tal afirmação o fato de que, em 29.05.2019,
representante comercial da embargante cobrou o cumprimento do contrato de número 08, tendo plena ciência do cumprimento
do anterior. O não cumprimento do contrato de número 08 se deu por responsabilidade da embargante. Os cálculos apresentados
na inicial estão corretos (folhas 161/168). Trouxe aos autos os documentos de folhas 169/183. Novos documentos foram
anexados pela embargada às folhas 187/193. A réplica está às folhas 194/197. Pronunciou-se a embargante acerca dos novos
documentos às folhas 224/227. Novas manifestações das partes estão às folhas 240/256, 276/281 e 284/287. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. A hipótese é de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de
Processo Civil. Neste passo, a pretensão deduzida na inicial merece parcial acolhida. Ao contrário do que pretende defender a
embargante, especialmente em réplica, no sentido de que não há relevância a existência de 02 (dois) contratos firmados entre
as partes, mas sim a obrigação única de entrega de coisa certa, trata-se de questão essencial para o julgamento da causa. Se
não houvesse relevância, não teriam sido celebrados 02 (dois) contratos no mesmo dia, que findaram por ser eletronicamente
assinados também nos mesmos dias (folhas 107/115 e 116/124). Teria sido elaborado documento único. Cada contrato reflete
uma obrigação diferente, com circunstâncias específicas, como por exemplo, relativas ao pagamento, não se confundindo de
modo algum. Fixada tal premissa, consta expressamente da execução que o contrato objeto da mesma é o de número 07 (folha
45, item I, primeiro parágrafo). Quaisquer discussões relativas ao contrato de número 08 são descabidas. É certo que as notas
fiscais anexadas às folhas 128/140 mencionaram o contrato de número 08, mas também é facilmente verificável que se tratou
de mero equívoco, de ciência da embargante, donde o comportamento da mesma quanto a tal questão beira as raias da litigância
de má-fé. A correção das notas fiscais foi realizada no próprio mês de maio de 2019, como se vê às folhas 170/181. Muito antes
da instauração do presente litígio. É incontroverso que não chegou a ser entregue a quantidade de 500 toneladas no total. Ora,
se o cumprimento parcial se referisse ao contrato de número 08, a embargante apontaria que sequer seria possível cobrar
qualquer valor, já que, conforme mencionou na inicial, os pagamentos seriam realizados, segundo tal contrato, 72 (setenta e
duas horas) após a entrega de cada 500 toneladas (cláusula 5.1 folha 119). Segundo o contrato de número 8, pois, reitere-se,
nenhum valor ainda seria devido, já que não foram entregues 500 toneladas. A exceção do contrato não cumprido não foi
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