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TJSP 11/03/2020 -Pág. 3798 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 11/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 11 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIII - Edição 3002

3798

art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. No silêncio, aguarde-se provocação
em arquivo. Intime-se. - ADV: FÁBIO DA CRUZ SOUSA (OAB 294781/SP), LUIS GUSTAVO ALVES DA CUNHA MARTINS (OAB
187248/SP)
Processo 0044872-49.2019.8.26.0224 (processo principal 1006154-63.2019.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Antonio Carlos Ferreira Dias - Zum Portões Automaticos Eireli Me - - Magda Cristina da Silva - Vistos.
Ante o decurso de prazo para pagamento espontâneo da dívida, incide a multa de 10% e, também, honorários advocatícios
de 10% sobre o valor do débito, conforme previsto no § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Manifeste-se a parte
exequente em termos de andamento, juntando planilha atualizada de débito, apontando bens que pretende expropriar. No
caso de requerimento de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá o exequente comprovar
o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser
efetuada. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: MARIA JOSÉ AGUIAR DE FREITAS (OAB 196513/
SP), EDUARDO PEREIRA MAROTTI (OAB 255115/SP)
Processo 0045332-36.2019.8.26.0224 (processo principal 1004354-97.2019.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Aline Fontes Alves Cordeiro Veiculos Me - Mauricio de Oliveira Coelho - Vistos. Ante o decurso de
prazo para pagamento espontâneo da dívida, incide a multa de 10% e, também, honorários advocatícios de 10% sobre o valor
do débito, conforme previsto no § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Manifeste-se a parte exequente em termos
de andamento, juntando planilha atualizada de débito, apontando bens que pretende expropriar. No caso de requerimento de
pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá o exequente comprovar o prévio recolhimento das
taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. No silêncio, aguardese provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: FLÁVIA YASMIN SANTOS ROCHA (OAB 380905/SP), ELAINE ALVES DA SILVA
(OAB 370035/SP)
Processo 0045353-12.2019.8.26.0224 (processo principal 1030246-47.2015.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Cury Advogados Assocoiados - Valmir Silveira Sampaio - - Elisabeth Vaz Sampaio - Vistos.
Ante o decurso de prazo para pagamento espontâneo da dívida, incide a multa de 10% e, também, honorários advocatícios
de 10% sobre o valor do débito, conforme previsto no § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Manifeste-se a parte
exequente em termos de andamento, juntando planilha atualizada de débito, apontando bens que pretende expropriar. No caso
de requerimento de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá o exequente comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: FABIO CARUSO CURY (OAB 162385/SP), GABRIEL LÍSIAS
SEQUEIRA DE GODOY (OAB 343742/SP)
Processo 0045354-94.2019.8.26.0224 (processo principal 1030246-47.2015.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - E.Z.L.I. Empreendimento Imobiliario Ltda. - - EZ TEC Empreendimentos e Participações S/A
- - Win Consultoria Imobiliária Ltda - Valmir Silveira Sampaio - - Elisabeth Vaz Sampaio - Vistos. Ante o decurso de prazo para
pagamento espontâneo da dívida, incide a multa de 10% e, também, honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito,
conforme previsto no § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Manifeste-se a parte exequente em termos de andamento,
juntando planilha atualizada de débito, apontando bens que pretende expropriar. No caso de requerimento de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá o exequente comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no
art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. No silêncio, aguarde-se provocação em
arquivo. Intime-se. - ADV: GABRIEL LÍSIAS SEQUEIRA DE GODOY (OAB 343742/SP), FABIO CARUSO CURY (OAB 162385/
SP)
Processo 0045894-45.2019.8.26.0224 (processo principal 1035755-85.2017.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Serviço Nacional de Proteção Ao Crédito - Spc Brasil - Marcos Robson de
Souza Santos - Vistos. Ante o decurso de prazo para pagamento espontâneo da dívida, incide a multa de 10% e, também,
honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, conforme previsto no § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Manifeste-se a parte exequente em termos de andamento, juntando planilha atualizada de débito, apontando bens que pretende
expropriar. No caso de requerimento de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá o exequente
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência
a ser efetuada. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: IRANILDO DA SILVA ALVES BRASIL (OAB
359208/SP), VIVIAN MEIRA AVILA MORAES (OAB 81751/MG)
Processo 0047535-05.2018.8.26.0224 (processo principal 1042787-78.2016.8.26.0224) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Sucumbência - Ultra Park Estacionamentos Ltda - Stranka Gerenciamento ltda - Ultra Park Gru - Fls. 129/130: Diante
do depósito complementar de fls. 150, manifeste-se a exequente, no prazo de 15 (quinze dias), se o débito descrito no item
“b” da inicial foi satisfeito. Antes de apreciar os pedidos de fls. 131/132 e 143/146, determino que a exequente junte aos autos
certidão de trânsito em julgado da decisão executada. Mediante comprovação do trânsito em julgado, intime-se a parte requerida
para “abster-se de utilizar o nome social da autora, qual seja, ULTRA PARK ESTACIONAMENTO como nome fantasia ou outro
meio de identificação de seus estabelecimentos, e, ainda, em documentos, materiais publicitários e sites, devendo, no prazo de
30 (trinta dias), modificar seu nome de fantasia e remover as propagandas e publicações existentes, sob pena de multa diária
de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos da decisão de fls. 47/52, observado
eventuais alterações providas pelo Tribunal ad quem”. Intimem-se. - ADV: THIAGO JABUR CARNEIRO (OAB 255663/SP), ELI
ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP)
Processo 1000358-57.2020.8.26.0224 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- Luiz Fernando Carneiro - Vistos. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, expeça-se o mandado de averbação, nos termos da
decisão de fl.49. Int. - ADV: LUCIANA ZOUDINE KLEE (OAB 135152/SP)
Processo 1000745-14.2016.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Progresso e Desenvolvimento de
Guarulhos S/A - Proguaru - Vistas dos autos ao autor para: Recolher ou completar, em 05 dias, a(s) diligência(s) do Oficial
de Justiça, observando-se o disposto no Provimento CG nº 28/2014, disponibilizado no DJE de 28/10/2014, pág. 28). - ADV:
ANDRÉA PEREIRA CAMISOTTI (OAB 322709/SP)
Processo 1001325-10.2017.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Fedex Brasil Logistica e
Transporte S/A - Unialimentar Comércio e Serviços de Alimentos Ltda - Fls. 535/536 e 540/541: Os embargos foram opostos
tempestivamente, pelo que conheço dos embargos de declaração. No mérito, os embargos não merecem provimento. A
questão tratada pela embargante versa sobre o mérito da decisão, pelo que incabível o manejo dos embargos de declaração.
Do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, uma vez que não há qualquer omissão, obscuridade
ou contradição na decisão embargada. Quanto ao processo principal, cumpra-se a decisão de fls. 532. Quanto ao pedido
reconvencional, manifeste-se a reconvinda em réplica. Com o decurso do prazo para apresentação da réplica, sem prejuízo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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