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TJSP 13/03/2020 -Pág. 2169 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 13/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 13 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIII - Edição 3004

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Processo 1002745-94.2018.8.26.0586 - Inventário - Inventário e Partilha - Ideli Terezinha Bocato de Góes - Ariette Boccato
- Aguarde-se em arquivo eventual provocação da parte interessada. Intime-se. - ADV: LELIO ANTONIO DE GOES (OAB 25668/
SP)
Processo 1002842-31.2017.8.26.0586 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Edison de Lima Junior e outros - Recebo
a petição de fls. 120 e a diferenças das custas iniciais de fls. 121, como emenda à inicial. Providencie a Serventia a alteração
do valor dado à causa para R$ 350.020,00, procedendo as devidas anotações junto ao sistema do SAJ. Concedo o prazo de 15
dias para que a parte inventariante ratifque o plano de partilha de fls. 21, e traga certidão negativa débito estadual. Intime-se. ADV: ERVAL DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 110119/SP)
Processo 1003180-73.2015.8.26.0586 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - R.V.R.B. - J.C.D.S. Concedo o prazo de 5 dias para que a peticionária regularize sua representação processual juntando instrumento de mandado
de procuração, sob pena de que seja tornado sem efeito o pedido. Intime-se. - ADV: ROGER FERNANDO ALVES (OAB 338285/
SP), LUCIANA SANSINI FREITAS (OAB 329135/SP), ANDREA AMADIO (OAB 191395/SP)
Processo 1003473-72.2017.8.26.0586 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.F.F.N. - E.R.N. - Cumpra-se a
Serventia a decisão de fl. 136. Fs. 138-9: Fixo os honorários advocatícios do Dr. Fernando Aparecido Nunes (fls. 119-120).
Expeça-se o necessário. Oficie-se á OAB, solicitando indicação de outro profissional para defender os interesses do réu “Edivaldo
Rangel Nunes”, brasileiro, solteiro, RG. 36723515-8 e CPF/MF 80121071987, residente e domiciliado à Rua Tomaz Speers,
nº 272 - casa 02 - Vila Maria Baixa - São Paulo-SP. Após, feita a nomeação de outro profissional, intime-se pessoalmente a
respeito da decisão de fls. 102, no prazo legal. Servirá a cópia da presente decisão, assinada digitalmente como oficio. Intimese. - ADV: FLÁVIA CASTRO ANDRADE BARBOSA (OAB 391569/SP), MARIA DE FATIMA CASTRO ANDRADE BARBOSA (OAB
89043/SP), FERNANDO APARECIDO NUNES (OAB 130963/SP)
Processo 1003705-55.2015.8.26.0586 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.T.R. - R.A.R. - Controle nº 2015/002009 Vistos
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir no prazo de 05 (cinco ) dias, justificando a sua pertinência, sob
pena de preclusão. Sem prejuízo e no mesmo prazo, digam se têm interesse na designação de audiência de tentativa de
conciliação. Em caso de eventual deferimento de depoimento pessoal da parte contrária, deverá a parte que o requereu, se esta
não for beneficiária da assistência judiciária gratuita, providenciar o recolhimento da taxa necessária à expedição de carta de
intimação com AR, sem nova intimação, sob pena de preclusão. Intimem-se. - ADV: ADILSON MOURA FREITAS (OAB 149666/
SP), PAMELA ROBERTA DOS SANTOS DA SILVA (OAB 423272/SP)
Processo 1003899-16.2019.8.26.0586 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.G.L.D. - - M.G.L.D. - C.T.L.D. Prestadas as devidas informações, aguarde-se à audiência já designada. Intime-se. - ADV: MARCELO PIRES (OAB 192927/
SP), TADDEO GALLO JÚNIOR (OAB 154502/SP), EMERSON PIRES (OAB 143765/SP)
Processo 1004218-52.2017.8.26.0586 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.O.S. - - J.S.J. - Defiro o pedido de
desarquivamento do feito e extração de cópias conforme requerido pelo prazo de 10 dias. Após, tornem os autos ao arquivo.
Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO LOPES (OAB 109124/SP), FLAVIA ALESSANDRA BATISTA (OAB 365735/SP)
Processo 1004271-62.2019.8.26.0586 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Cecilia Aparecida Bonini - - Inez Regina
Bonini Picirilo - - Marco Aurelio Bonini Junior e outro - I - Recebo a petição de fls. 61 e a diferenças das custas iniciais como
emenda à inicial. Providencie a Serventia a alteração do valor dado à causa R$ 172.464,00, procedendo as devidas anotações
junto ao sistema do SAJ. Havendo apenas herdeiros capazes e concordância quanto á partilha, correta adoção do rito de
arrolamento, conforme regra do artigo 659 do Código de Processo Civil. II - Nomeio inventariante, mediante assinatura de termo
de compromisso, a requerente a Sra. Cecília Aparecida Bonini. III - Apresente a inventariante, certidão do Colégio Notorial do
Brasil acerca de eventual testamento deixado pelo “de cujus”; primeiras declarações acompanhadas de toda a documentação
comprobatória; certidões negativas (tributos imobiliários e receita federal); e os lançamentos fiscais dos imóveis, no prazo de 20
dias. IV - No mesmo prazo de 20 dias, comprove a inventariante o recolhimento do ITCMD, junto ao Posto Fiscal Especializado,
PF-11-Sorocaba, da Delegacia Regional Tributaria de Sorocaba,m órgão da Secretaria da Fazenda, com sede na Avenida
Adolpho Massaglia, 350 - Bairro Vassoroca, CEp: 18052-572 - Sorocaba - SP (tel: (1) 32-9800), ou por e-mail institucional:
[email protected]. Intime-se. - ADV: LARA DE GOES SALVETTI (OAB 340743/SP)
Processo 1004403-22.2019.8.26.0586 - Inventário - Inventário e Partilha - Noboru Okuyama - - Mituro Okuyama - - Takeshi
Oluyama - - Shizuyo Okuyama Endo - - Tsutomu Okuyama - - Chuji Okuyama - Vistos. 1. Valor da causa: O valor dado causa
deverá ser o valor total dos bens inventariados, isto é, sobre o monte-mor. Ressalta-se que tal valor poderá sofrer modificações
ao longo da tramitação do processo na medida em que vão sendo trazidas informações mais precisas acerca do patrimônio do
“de cujus”. Todavia, desde já, cientifica-se o espólio que o valor definitivo da causa, nos termos acima delineados, deverá ser
utilizado para pagamento da taxa judiciária antes da adjudicação ou da homologação da partilha, nos termos do artigo 4º, § 7º
da Lei Estadual 11. 608/03. 2.. Da prioridade na tramitação: Diante do documento de (fl.36), defiro a prioridade na tramitação
processual, com fundamento no artigo 1.048, inciso I, do Novo CPC. Anote-se no sistema informatizado, incluindo-se a tarja
respectiva. 3. Do prazo para recolhimento do ITCMD Nos termos do artigo 17 da Lei Estadual 10.705/00, que dispõe sobre a
instituição do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos ITCMD, “o imposto será
pago até o prazo de 30 (trinta) dias após a decisão homologatória do cálculo ou do despacho que determinar seu pagamento,
observado o disposto no artigo 15 desta lei.” Ou seja, o prazo de 30 dias para pagamento do supramencionado tributo começará
a correr após a homologação do cálculo, que será realizada em momento oportuno. De outro lado, o §1º do supra referido
dispositivo legal, dispõe que “o prazo de recolhimento do imposto não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias da
abertura da sucessão, sob pena de sujeitar-se o débito à taxa de juros prevista no artigo 20, acrescido das penalidades cabíveis,
ressalvado, por motivo justo, o caso de dilação desse prazo pela autoridade judicial”.(grifo nosso) Desse modo, para que não
haja prejuízo à parte demandante em razão de eventual morosidade na tramitação do presente feito, fica desde logo dilatado
esse prazo até a referida decisão homologatória do cálculo do tributo, momento em que, conforme já exaltado, se iniciará
o prazo de 30 dias para o recolhimento. 4. Do recolhimento dos demais tributos incidentes sobre os bens do espólio: Nos
termos do artigo 654 do CPC, no prazo de 30 dias, comprove o inventariante o recolhimento dos tributos relativos aos bens
do espólio. Desta forma, o inventariante deverá juntar aos autos: No caso de bens móveis e imóveis: certidão negativa de
débito do respectivo ente tributante. Por exemplo, certidão negativa de débito de IPVA no caso de veículos, certidão negativa
de IPTU/ITR e certidão negativa do INSS no caso de imóveis. No caso de rendas auferidas em virtude de tais bens: certidão
negativa de Imposto de Renda (Receita Federal). 5 - Do procedimento: APÓS O CUMPRIMENTO DOS ITENS ANTERIORES
5.1 Nomeação de inventariante Nomeio para o cargo de inventariante o requerente Noboru Okuyama, independentemente do
compromisso. Anote-se. 5.2 Primeiras declarações No prazo de 20 dias, caso ainda não o tenha feito, deverá apresentar as
primeiras declarações, que deverão observar atentamente ao artigo 620 do Código de Processo Civil e vir acompanhadas dos
documentos comprobatórios e, se isso ainda não constar dos autos, de certidão oriunda do Colégio Notarial do Brasil, a fim de
mostrar se o de cujus deixou ou não testamento. 5.3 - Citações Apresentada nos autos as primeiras declarações e cumprido os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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