Consulta CNPJ Oficial
Consulta CNPJ Oficial Consulta CNPJ Oficial
  • Home
  • Fale Conosco
« 687 »
TJSP 23/03/2020 -Pág. 687 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 23/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 23 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIII - Edição 3010

687

órgãos componentes da CMED voltadas à implementação dos objetivos previstos no art. 5o;VII - sugerir a adoção, pelos órgãos
competentes, de diretrizes e procedimentos voltados à implementação da política de acesso a medicamentos; VIII - propor a
adoção de legislações e regulamentações referentes à regulação econômica do mercado de medicamentos; IX - opinar sobre
regulamentações que envolvam tributação de medicamentos;X - assegurar o efetivo repasse aos preços dos medicamentos de
qualquer alteração da carga tributária;XI - sugerir a celebração de acordos e convênios internacionais relativos ao setor de
medicamentos; XII - monitorar, para os fins desta Lei, o mercado de medicamentos, podendo, para tanto, requisitar informações
sobre produção, insumos, matérias-primas, vendas e quaisquer outros dados que julgar necessários ao exercício desta
competência, em poder de pessoas de direito público ou privado; XIII - zelar pela proteção dos interesses do consumidor de
medicamentos;XIV - decidir sobre a aplicação de penalidades previstas nesta Lei e, relativamente ao mercado de medicamentos,
aquelas previstas naLei no8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo das competências dos demais órgãos do Sistema
Nacional de Defesa do Consumidor;XV - elaborar seu regimento interno” (grifamos). E, nessa esteira, o art 4º da mesma lei
enuncia que “Art. 4oAs empresas produtoras de medicamentos deverão observar, para o ajuste e determinação de seus preços,
as regras definidas nesta Lei, a partir de sua publicação, ficando vedado qualquer ajuste em desacordo com esta Lei.
(Regulamento)”. (grifamos) De seu lado, a Resolução CMED n. 2, de 5 de março de 2004, trata da regulação de preços de
medicamentos, enquanto a Resolução CMED n. 2, de 20 de março de 2019, libera alguns medicamentos do preço de fábrica
(preço a ser praticado pelas empresas fabricantes, importadoras ou distribuidoras, para venda às farmácias, drogarias e entes
da Administração Pública; fls. 161), impondo limitações quanto ao preço máximo ao consumidor (preço a ser praticado pelo
comércio varejista de medicamentos; fls. 161) apenas. No caso dos medicamentos Glicose 50mg/mL e Manitol 20%
comercializados pela ora impetrante, há limitação de preço de fábrica, conforme se extrai do contido a fls. 162 e 163, o que
significa haver limitação de preço para venda para entes da Administração Pública. Ou seja, os preços estão, ao que parece,
registrados perante a CMED, além do que encontram-se dentro dos limites por ela dispostos. O fato de apresentar a impetrante
os produtos em caixa de 48 unidades não implica, ao menos à primeira vista, em não ter o preço sido aprovado pela CMED, já
que o valor ofertado por ela no pregão se refere a cada unidade dos medicamentos, tal qual o constante na tabela da CMED. E
não é demasiado observar, a descrição dos medicamentos é exatamente a mesma da tabela da CMED e do edital licitatório.
Nessa esteira, ao menos em sede de cognição sumária, parece ter a impetrante razão. Presente, portanto, a fumaça do bom
direito além do perigo da demora, já que, no caso do item 3, fracassada a licitação, poderá o Poder Público lançar novo edital
licitatório ou até mesmo providenciar contratação de urgência para o fornecimento do medicamento, e, no caso do item 1,
poderá vier a ser adjudicado o objeto e celebrado o contrato, a qualquer momento, com a vencedora do certame. Posto isto,
defiro a liminar para determinar seja o preço ofertado pela impetrante no pregão de edital PERP 180-2019/2020, quanto ao item
3, considerado aceitável por ter sido aprovado pela CMED, devendo o certame licitatório prosseguir em seus regulares termos;
e, quanto ao item 1, suspendo o ato que declarou vencedora a empresa Dimebras, a fim de que seja considerado aceitável o
preço ofertado pela impetrante e, com base nesse fato, sejam julgadas as propostas dela e da Dimebras. III Incluo no polo
passivo da ação a empresa Dimebras Comercial Hospitalar Ltda. como litisconsorte passiva necessária. Anote-se. Intime-se
para o cumprimento da liminar. Proceda-se à notificação e à cientificação, recolhendo-se o valor de mais uma diligência para
notificação da empresa litisconsorte em até 24 horas, pena de revogação da liminar, devendo no mesmo prazo informar endereço
para tal notificação. Oportunamente, ao MP. Intime-se. São Paulo, 12 de março de 2020. - ADV: JOAO CARLOS DE LIMA
JUNIOR (OAB 142452/SP)
Processo 1012931-58.2020.8.26.0053 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - PREFEITURA MUNICIPAL DE
IGUAPE - Vistos. Cadastre a Serventia o mesmo advogado que atuou no processo principal (n. 1000497-71.2019.8.26.0053) ao
embargado para que venha a receber citação. Cite-se o embargado pelo DJE. Suspendo o curso da execução. Certifique-se lá.
Int. - ADV: ROBSON RAMPAZZO RIBEIRO LIMA (OAB 229590/SP), MARIA APARECIDA SILVA JACOB (OAB 318009/SP)
Processo 1013186-16.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Dayane Taberti Ferreira Vistos. Nos termos do art. 2º,caput, da Lei Federal n. 12.153/10, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o
valor de 60 (sessenta) salários mínimos”. E o § 4º daquele dispositivo legal define ser tal competênciaabsolutaem se cuidando
de Comarca onde já esteja instalado Juizado Especial da Fazenda Pública. O art. 24 da mesma lei apenas obsta, outrossim,
o direcionamento a tais Juizados Especiais da Fazenda Pública de ações distribuídas até a data de sua instalação ou que
contenham matéria objeto de ato editado nos termos do art. 23 do mesmo diploma legal (no caso do Estado de São Paulo,
Provimento n. 1.768/10, alterado pelo de n. 1.769, ambos do Colendo Conselho Superior da Magistratura do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo), dispositivo legal este, contudo,jánãomais aplicável nesta Comarca da Capital (considerandose a respeito o Provimento 2.030/13, igualmente do Colendo Conselho Superior da Magistratura do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo,in verbis: “ficam revogadas, a partir de 04 de fevereiro de 2013, as disposições dos Provimentos nºs
1.768 e 1.769/2010, exclusivamente em relação às Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da comarca da Capital”)
e mesmo em qualquer outra Comarca, haja vista o decurso do prazo referido naquele art. 23. Na Comarca de São Paulo,
os Juizados Especiais da Fazenda Pública foram instalados em23 de junho de 2010e a ação a que se refere estedecisumfoi
proposta (i) após 23 de junho de 2010, (ii) tem valor inferior ao equivalente a 60 salários mínimos, (iii) não incide na hipótese do
art. 23 da Lei Federal n. 12.153/10, já de todo superada, e (iv) tampouco encerra matéria excluída da competência dos Juizados
Especiais da Fazenda Pública (art. 2º, § 1º, da Lei Federal n. 12.153/10). Bem assim, reconhecida a incompetência absoluta
deste Juízo, caso é de redistribuir a ação ao Juízo competente (ou seja, Vara de Juizado Especial desta Comarca de São
Paulo). Int. - ADV: LUCIANA MARIANO DE LIMA VILELA (OAB 366540/SP)
Processo 1013382-83.2020.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Gustavo Kooyu Misina
- Vistos. I Fls. 43: recolham-se os valores concernentes às duas diligências de oficial de justiça no prazo de 48 horas. II Reputo
autoridade coatora o senhor Diretor da Divisão de Acompanhamento do Contencioso Administrativo e Judicial - DICAJ e não o
Secretário Municipal da Fazenda de São Paulo. Anote-se. III O tema aventado na ação (base de cálculo do ITBI) já foi por este
Juízo tratado alhures nos seguintes termos: “3.O art. 38 do C.T.N. prescreve que, em se cuidando de Imposto de Transmissão
de Bens Imóveis ITBI, ‘a base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos’. 4.Assim é que ‘a base de
cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos (CTN, art. 38). Não é o preço da venda, mas o valor venal.
A diferença entre preço e valor é relevante. O preço é fixado pelas partes, que em princípio são livres para contratar. O valor dos
bens é determinado pelas condições de mercado. Em princípio, pela lei da oferta e da procura. Em se tratando de imposto que
incide sobre a transmissão por ato oneroso, tem-se como ponto de partida para a determinação de sua base de cálculo na
hipótese mais geral, que é a compra e venda, o preço. Este funciona, no caso, como uma declaração de valor feita pelo
contribuinte, que pode ser aceita, ou não, pelo fisco, aplicando-se, na hipótese de divergência, a disposição do art. 148 do CTN’
(Hugo de Brito Machado, Curso de Direito Tributário, Malheiros, 1997, pág 291; destaque em negrito nosso). 5.E, de fato,
segundo Aires F. Barreto, ‘... em sendo a base de cálculo o valor venal (valor de mercado), cabe ao fisco a busca da verdade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

«12»
  • Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online
  • Categorias

    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Econômia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Internacional
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mundo
    • Música
    • Negocios
    • Polícia
    • Politica
    • Saude
    • TV

2025 © Consulta CNPJ Oficial.