Disponibilização: terça-feira, 31 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3016
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teor do artigo 398 do Código Civil e da Súmula no 54. Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios que fixo em R$ 10% sobre o valor da causa, corrigido monetariamente, com fundamento no art. 85, §
2º, do NCPC. Em consequência, julgo extinto o processo de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil. Por fim, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a
linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado nos limites em que foi formulado, em atenção ao disposto
no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. A oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação
meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, § 2º, CPC. Para viabilizar eventual acesso às vias
extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observado o pacífico
entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação
numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX
FISCHER, DJ 08.05.2006, p. 240). Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar
contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil) e após, certificado o necessário,
com as nossas homenagens, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (artigo 1.010, §3º,
do Código de Processo Civil). Servirá a presente sentença, assinada digitalmente, como ofício a ser encaminhado ao órgão
de proteção ao crédito para as devidas providências. P.R.I.C. - ADV: CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA (OAB 357592/SP),
LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB 160435/RJ)
Processo 1000014-78.2020.8.26.0191 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Richard Saigh Indústria e Comércio
S/A - Vistos. Tendo em vista a satisfação do débito noticiada pela exequente, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no
art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante a preclusão lógica às partes, o trânsito em julgado ocorre nesta data:
24/03/2020. Arquivem-se os autos. Sem custas. P.I.C. - ADV: CRISTINA MARIA MENESES MENDES (OAB 152502/SP)
Processo 1000046-83.2020.8.26.0191 - Interdito Proibitório - Esbulho / Turbação / Ameaça - José Afonso de Brito - Vistos.
Intime-se o autor a recolher mais uma diligência do oficial de justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento
da distribuição. Intime-se. - ADV: DERMEVALDO DA CUNHA E SILVA (OAB 129749/SP)
Processo 1000083-13.2020.8.26.0191 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco Daycoval
S/A - Vistos. HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo entabulado às fls.
51/52, na forma do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. No mais, ante a preclusão lógica à parte, esta sentença
transita em julgado nesta data, qual seja: 23/03/2020. Aguarde-se comunicação de eventual inadimplemento em arquivo. Sem
custas. P.I.C. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1000095-27.2020.8.26.0191 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Silvana Alves Nogueira
Lopes - Vistos. Recebo fls. 20/34 como aditamento à inicial. Tratando-se de ação de jurisdição voluntária, retire-se do polo
passivo o INSS. Defiro a gratuidade processual, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. Silvana Alves
Nogueira Lopes, requereu a expedição de ALVARÁ JUDICIAL para o levantamento do saldo de benefício previdenciário, deixado
pelo falecimento de Edson Ribeiro Lopes, CPF 039.260.838-32, RG 16.636.531-2. Havendo a comprovação do falecimento de
Edson Ribeiro Lopes (cf. certidão de óbito acostada a fl. 07), e a renúncia dos demais herdeiros (fls. 28/30), cabe à requerente
a busca e levantamento de eventuais importâncias deixadas pela de cujos. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos
consta, DEFIRO a expedição de alvará judicial para busca e levantamento do saldo do Benefício Previdenciário, deixados por
Edson Ribeiro Lopes, CPF 039.260.838-32, RG 16.636.531-2, em favor de sua cônjuge Silvana Alves Nogueira Lopes, RG
25.518.718-2 e CPF 134.773.808-86, extinguindo o processo com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Ante o caráter de jurisdição voluntária, esta sentença transita em julgado nesta data: 24 de março de 2020. Servirá a presente
sentença, por cópia digitada, como ALVARÁ, a qual está disponível no portal e-SAJ para impressão e encaminhamento pelos
próprios requerentes. Sem custas. Ao arquivo. P.I.C. - ADV: WILLIAM PAES VALVASORI (OAB 430874/SP)
Processo 1000182-80.2020.8.26.0191 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J. Safra
S.A. - Vistos. HOMOLOGO por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, a desistência da ação
noticiada às fls. 67 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485,
inciso VIII, c.c. art. 200, parágrafo único, ambos do CPC. Consigno que não houve determinação deste juízo para bloqueio do
veículo objeto destes autos. No mais, ante a preclusão lógica à parte, esta sentença transita em julgado nesta data, qual seja:
26/03/2020. Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sem custas. P.I.C. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB
178033/SP)
Processo 1000213-03.2020.8.26.0191 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - E.S.S. - Vistos. Acolho a cota do Ministério Público à fl. 13. Junte a autora os documentos ali mencionados,
no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/SP)
Processo 1000226-02.2020.8.26.0191 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Vistos. HOMOLOGO por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, a desistência da ação
noticiada às fls. 57/58 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485,
inciso VIII, c.c. art. 200, parágrafo único, ambos do CPC. Casso a liminar de fls. 54. Consigno que não houve determinação
deste juízo para bloqueio do veículo objeto destes autos. No mais, ante a preclusão lógica à parte, esta sentença transita em
julgado nesta data, qual seja: 26/03/2020. Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sem custas. P.I.C. - ADV: CARLA
CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1000326-54.2020.8.26.0191 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Vistos. HOMOLOGO por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, a desistência da ação
noticiada às fls. 42/43 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art.
485, inciso VIII, c.c. art. 200, parágrafo único, ambos do CPC. Não houve determinação do juízo para bloqueio do veículo no
sistema Renajud. Casso a liminar de fl. 40. No mais, ante a preclusão lógica à parte, o trânsito em julgado desta sentença ocorre
nesta data: 26/03/2020. Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sem custas. P.I.C. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES
SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1000572-55.2017.8.26.0191 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - F.S. - Pelo que,
resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado
por F.S. para o fim de DECLARAR a paternidade em relação a Y. H. S. B., filho de G. S. B., tendo como avós paternos M. R.
S. Expeça-se o competente mandado de averbação para inclusão da paternidade socioafetiva e retificação de registro de
nascimento nos termos em que requerido, acrescendo-se o nome do autor, enquanto pai, e dos respectivos avós paternos.
Defiro a tutela antecipada, requerida às fls. 147, para o fim de fixar guarda provisória do infante em favor do autor, expedindose o respectivo termo com urgência. Sem condenação em custas e honorários, ante a ausência de resistência. P.I.C. - ADV:
FABIANA DE PAULA LEMES (OAB 213175/SP)
Processo 1000621-28.2019.8.26.0191 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Josmar Pontes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º