Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3029
2479
em face de Instituto Educacional Cristal Noroeste Ltda ME para constitui-la na obrigação de cumprir o contrato, consistente
na entrega do histórico e certificação do curso Pós Graduação em deficiência intelectual devidamente registrado, no prazo de
trinta dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 6.000,00. Conforme artigos 54 e 55, da
Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso.
O prazo de recurso de 10 (dez) dias úteis. Com o trânsito em julgado, procedam-se as anotações no sistema informatizado
SAJ, e intime-se a parte autora para manifestar, no prazo de cinco dias, em termos de prosseguimento do feito. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Comunique-se. - ADV: ELY FLORES (OAB 129953/SP), JAQUELINE GALBIATTI MENDES FLORES
(OAB 231144/SP), LAYLA BOSSOE FLORES (OAB 372998/SP)
Processo 1001779-86.2018.8.26.0407 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Yuassa & Cia Ltda - Me Marines da Silva Ferreira - - Erica Ferreira Damin - Vistos. Tendo em vista o integral cumprimento do acordo, conforme noticiado
pela exequente, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Fica o bem penhorado à pg. 22 liberado da constrição judicial, independentemente de termo. Entregue-se às executadas os
títulos originais depositados em cartório, em 45 dias, sob pena de destruição. Oficie-se à SERASA para baixa da restrição
em nome das executadas (processo 1001779-86.2018.8.26.0407 - distribuído 22/06/2018 - valor R$ 1.640,37 - executadas:
Marines da Silva Ferreira e Erica Ferreira Damin - CPF’s. 117.256.088-98 e 392.481.038-98, respectivamente). Cumpridas as
formalidades legais, arquivem-se os autos digitais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MICHELE IRIS BARONI FAVARE
(OAB 260790/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO GUILHERME EDUARDO MARTINS KELLNER
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSA FERRARI KURADOMI ROCHA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0202/2020
Processo 0000252-48.2020.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de medicamentos NATIVIDADE RIBAS MARTINS - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - PREFEITURA MUNICIPAL DE OSVALDO CRUZ
- ISTO POSTO e considerando o tudo mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE esta ação movida por Natividade
Ribas Martins, em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo e Prefeitura do Município de Osvaldo Cruz para condenar
as requeridas a fornecer o medicamento, conforme prescrição médica, sem restrição a marcas, outro que venha a substituílo, inclusive, por medicamento padronizado pelo SUS, com a mesma eficácia nas doses recomendadas e de acordo com a
prescrição médica que deve ser renovada a cada 30 dias. Torno definitiva a medida antecipatória já cumprida (págs. 53). Intimese a parte autora de que a cessação do uso dos medicamentos deve ser imediatamente comunicado ao Órgão competente. Sem
custas e honorários advocatícios, SALVO NA HIPÓTESE DE RECURSO (artigos 54 e 55, Lei n.º 9.099/95). Com o trânsito em
julgado, procedam-se as anotações de praxe e arquivem-se os autos digitais. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se
os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: PAULO ROBERTO AMORIM (OAB 149026/SP), RENATO OLIVEIRA DE
ARAUJO (OAB 335738/SP), LUIZ SERGIO MAZZONI FILHO (OAB 143071/SP), ROSELI APARECIDA ZANONI ANDREOTTI
GIMENES (OAB 113390/SP), ANA CRISTINA TAVARES FINOTTI (OAB 64308/SP)
Processo 0002158-10.2019.8.26.0407/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Henei Barbosa
Mariotti - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Ciência à parte credora da expedição do Mandado de Levantamento
Eletrônico- MLE do depósito de pág. 32. - ADV: EDSON APARECIDO CARVALHO (OAB 350725/SP), SANDRO MARCELO
PARIS FRANZOI (OAB 227753/SP)
Processo 0002559-09.2019.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - TEREZA
MARIA DA SILVA MURARI - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - PREFEITURA MUNICIPAL DE OSVALDO CRUZ - Em
razão do exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Tereza Maria da Silva
Murari, face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo e Prefeitura Municipal de Osvaldo Cruz para condenar as requeridas no
fornecimento de procedimento cirúrgico já cumprido (pág.123). Ratifico a tutela antecipada concedida. Sem custas e honorários
advocatícios, SALVO NA HIPÓTESE DE RECURSO (artigos 54 e 55, Lei n.º 9.099/95). Com o trânsito em julgado, procedam-se
as anotações de praxe e arquivem-se os autos digitais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ROSELI APARECIDA ZANONI
ANDREOTTI GIMENES (OAB 113390/SP), LUIZ SERGIO MAZZONI FILHO (OAB 143071/SP), PAULO ROBERTO AMORIM
(OAB 149026/SP), ANA CRISTINA TAVARES FINOTTI (OAB 64308/SP), NEIVA MAGALI JUDAI GOMES (OAB 99169/SP)
Processo 0002559-09.2019.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - TEREZA
MARIA DA SILVA MURARI - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - PREFEITURA MUNICIPAL DE OSVALDO CRUZ Vistos. O feito já sentenciado. Aguarde-se decurso do prazo de eventual recurso. Decorrido, certifique-se e arquivem-se estes
autos digitais. Int. - ADV: ANA CRISTINA TAVARES FINOTTI (OAB 64308/SP), NEIVA MAGALI JUDAI GOMES (OAB 99169/
SP), LUIZ SERGIO MAZZONI FILHO (OAB 143071/SP), PAULO ROBERTO AMORIM (OAB 149026/SP), ROSELI APARECIDA
ZANONI ANDREOTTI GIMENES (OAB 113390/SP)
Processo 0003593-19.2019.8.26.0407/01 - Requisição de Pequeno Valor - Repetição de indébito - Julio Cesar Teixeira Lima
- FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Ciência à parte credora da expedição do Mandado de Levantamento EletrônicoMLE do depósito de pág. 45. - ADV: THIAGO PEREIRA SARANTE (OAB 354307/SP)
Processo 0004555-42.2019.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos Edmilson da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - PREFEITURA MUNICIPAL DE OSVALDO CRUZ - ISTO POSTO
e considerando o tudo mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE esta ação movida por Edmilson da Silva, em face de
Fazenda Pública do Estado de São Paulo e Prefeitura do Município de Osvaldo Cruz para condenar as requeridas a fornecer o
medicamento, conforme prescrição médica, sem restrição a marcas, outro que venha a substituí-lo, inclusive, por medicamento
padronizado pelo SUS, com a mesma eficácia nas doses recomendadas e de acordo com a prescrição médica que deve ser
renovada a cada 30 dias. Torno definitiva a medida antecipatória já cumprida (págs. 68). Intime-se a parte autora de que a
cessação do uso dos medicamentos deve ser imediatamente comunicado ao Órgão competente. Sem custas e honorários
advocatícios, SALVO NA HIPÓTESE DE RECURSO (artigos 54 e 55, Lei n.º 9.099/95). Com o trânsito em julgado, procedam-se
as anotações de praxe e arquivem-se os autos digitais. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se.
Intime-se. Cumpra-se.. - ADV: LUIZ SERGIO MAZZONI FILHO (OAB 143071/SP), PAULO ROBERTO AMORIM (OAB 149026/
SP), ROSELI APARECIDA ZANONI ANDREOTTI GIMENES (OAB 113390/SP), ANA CRISTINA TAVARES FINOTTI (OAB 64308/
SP), RENATO OLIVEIRA DE ARAUJO (OAB 335738/SP)
Processo 0004555-42.2019.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos Edmilson da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - PREFEITURA MUNICIPAL DE OSVALDO CRUZ - Vistos. O feito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º