Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3030
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RELAÇÃO Nº 0210/2020
Processo 0000565-58.2020.8.26.0132 (processo principal 1007980-46.2018.8.26.0132) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Repasse de Verbas Públicas - R.G.D.M. - - G.S.A.F. - - J.F.L. - P.M.C. - Vistos. Trata-se de cumprimento de
sentença que Renata Gerlack Delojo Moraes e outros requerem em face de Prefeito Municipal de Catanduva. Ante a apresentação
de planilha de cálculo do débito, intime-se a Fazenda Pública Municipal, na pessoa de seu representante judicial, nos termos do
art 535, do Código de Processo Civil/2015, para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, ofereça impugnação, nestes
próprios autos, à execução apresentada. Int. - ADV: MARCOS TADEU DE SOUZA (OAB 89710/SP), VINICIUS FERREIRA
CARVALHO (OAB 207369/SP)
Processo 0001974-40.2018.8.26.0132 (processo principal 0010856-35.2011.8.26.0132) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Cristina Helena da Silva Barbosa - PREFEITURA MUNICIPAL DE CATANDUVA Vistos. Págs. 415/428: Comunicação de interposição de Agravo de instrumento . Anote-se, dando-se ciência às partes. Mantenho
a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se, por trinta dias, eventual comunicação do Egrégio
Tribunal de Justiça. Em não havendo notícias de concessão de efeito suspensivo, cumpra-se a determinação de págs; 412/413,
integralmente. Int. - ADV: RICARDO APARECIDO CACCIA (OAB 210335/SP), DEBORA CRISTINA MELOTTO PERES (OAB
117844/SP), RAFAEL AUGUSTO DE MORAES NEVES (OAB 200713/SP), VINICIUS FERREIRA CARVALHO (OAB 207369/SP),
JORGE CRISTIANO FERRAREZI (OAB 186743/SP)
Processo 0003196-14.2016.8.26.0132 (processo principal 0009697-57.2011.8.26.0132) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Neusa Nascimbem de Campos - Município de Pindoramasp - Vistos. Tendo em vista o pagamento do débito,
conforme informado no incidente de RPV, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo
Civil. Intime-se e arquivem-se os autos (cód. 61615). Int. - ADV: LEOPOLDO HENRIQUE OLIVI ROGERIO (OAB 272136/SP),
GUARACY RIBEIRO DO VAL (OAB 49555/SP), RUY MALDONADO JUNIOR (OAB 115558/SP)
Processo 0003240-62.2018.8.26.0132 (processo principal 1000532-61.2014.8.26.0132) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Adicional de Insalubridade - BENEDITO CARLOS NOGUEIRA - PREFEITURA MUNICIPAL DE CATANDUVA Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença que BENEDITO CARLOS NOGUEIRA requer em face de PREFEITURA MUNICIPAL
DE CATANDUVA. Ante a apresentação de planilha de cálculo do débito, intime-se a Fazenda Pública Municipal, na pessoa de
seu representante judicial, nos termos do art 535, do Código de Processo Civil/2015, para que, querendo, no prazo de 30 (trinta)
dias úteis, ofereça impugnação, nestes próprios autos, à execução apresentada. Int. - ADV: GUSTAVO GIANGIULIO CARDOSO
PIRES (OAB 405919/SP), RAFAEL AUGUSTO DE MORAES NEVES (OAB 200713/SP)
Processo 0006523-30.2017.8.26.0132 (processo principal 4000837-28.2013.8.26.0132) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Adicional de Insalubridade - Francisco Benedito Pereira de Sá - PREFEITURA MUNICIPAL DE CATANDUVA
- Vistos. Ante a apresentação de planilha de cálculo do débito (fls. 72/75), intime-se a Fazenda Pública Municipal, na pessoa
de seu representante judicial, nos termos do art 535, do Código de Processo Civil/2015, para que, querendo, no prazo de 30
(trinta) dias úteis, ofereça impugnação, nestes próprios autos, à execução apresentada. Ciência ao exequente dos documentos
juntados pela municipalidade às fls. 81/82. Int. - ADV: EDVIL CASSONI JUNIOR (OAB 103406/SP), CONSTANTE FREDERICO
C JUNIOR (OAB 45225/SP), ALEXANDRE CARLOS FERNANDES (OAB 226871/SP), RAFAEL AUGUSTO DE MORAES NEVES
(OAB 200713/SP)
Processo 1000187-90.2017.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Fabiana Cristina Zorneta MUNICÍPIO DE CATANDUVA - Vistos. Oficie-se à Defensoria Pública para liberação dos honorários periciais. Concedo às partes
o prazo comum de 15 ( quinze) dias (art. 477, § 1º ), para manifestação acerca do laudo pericial. Int. - ADV: EDVIL CASSONI
JUNIOR (OAB 103406/SP), JOAO GONCALVES ROQUE FILHO (OAB 56523/SP)
Processo 1000544-70.2017.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - José Rubens Afonso Município de Catanduva - Vistos. Oficie-se à Defensoria Pública para liberação dos honorários periciais. Concedo às partes o
prazo comum de 15 ( quinze) dias (art. 477, § 1º ) , para manifestação acerca do laudo pericial. Int. - ADV: YAGO MATOSINHO
(OAB 375861/SP), JOSE FRANCISCO LIMONE (OAB 82138/SP), GISSELE DE CASTRO SILVA LEAL (OAB 301636/SP),
ALESSANDRO CESAR CANDIDO (OAB 337508/SP)
Processo 1002513-18.2020.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Pessoa Idosa - Ana Maria da Silva Cassero - Vistos.
Esclareça a parte autora as razões do ajuizamento da presente ação nesta comarca, vez que tem seu domicílio na cidade de
Catiguá/SP e a parte requerida também (Prefeitura Municipal de Catiguá-SP) e ambos endereços são pertencentes ao Foro
Distrital de Tabapuã-SP. Indicando se pretende sua redistribuição ao foro competente, o que deve ser feito com urgência. Deve,
ainda, atentar-se quanto ao fato de que consta na inicial (pág. 01) Prefeitura Municipal de Ipiguá-SP, corrigindo, se entender
necessário. Int. - ADV: BEATRIZ AMBRÓSIO CARVALHO (OAB 370519/SP)
Processo 1005522-22.2019.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Allana Gonçalves da
Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE CATANDUVA e outros - Vistos. Promova-se vista dos autos ao Representante do Ministério
Público, para manifestação sobre eventual interesse de atuação na causa. No mais, e sem prejuízo, com fundamento nos arts.
6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara,
objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de
fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida,
enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo
controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância
e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento
antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de
direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo,
desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com
toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não
poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente
delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela
jurisprudência reiterada Int. - ADV: DEBORA CRISTINA MELOTTO PERES (OAB 117844/SP), LUCAS VALDASTRI FELIPPELLI
(OAB 361160/SP)
Processo 1006096-84.2015.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Rubiana Aparecida
Alexandre - André Aparecido dos Santos - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - JUCESP - JUNTA COMERCIAL DO
ESTADO DE SAO PAULO e outro - Vistos. 1- Processe-se o recurso de apelação da parte autora, nos termos do art. 1010, e
seguintes, do CPC. 2- Às contrarrazões. 3- Na inércia, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, Seção
de Direito Público, com nossas homenagens. 4- Havendo em preliminar de contrarrazões, questões resolvidas na fase de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º