Disponibilização: segunda-feira, 27 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3031
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respectivos termos de publicação; V - Revogado; 6 VI - Revogado; 7 VII - certidões de trânsito em julgado da condenação para a
acusação e para a defesa; VIII - auto de prisão em flagrante e mandado de prisão temporária e/ou preventiva, com a respectiva
certidão da data do cumprimento, bem como eventual alvará de soltura, também com a certidão da data do cumprimento da
ordem de soltura, para cômputo da detração;8. Int. - ADV: GUSTAVO MASSARI (OAB 186335/SP)
Processo 1500043-63.2020.8.26.0129 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - Justiça
Pública - KELER MARCELO ROSA - Vistos. Havendo indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, não sendo
hipótese de rejeição liminar à luz do artigo 395 do Código de Processo Penal, a denúncia foi recebida, porquanto presentes
os requisitos formais do artigo 41 do mesmo Códex Em que pesem os argumentos defensivos, a fase da absolvição sumária,
introduzida pela Lei 11.719/08, destina-se às hipóteses em que o fato evidentemente não constituir crime ou houver manifesta
causa excludente da ilicitude, da culpabilidade ou da punibilidade, salvo a inimputabilidade. No caso, não se revela possível
concluir, de plano, pela ocorrência de nenhuma dessas situações. Não há como asseverar, desde logo, que o fato evidentemente
não constitua crime, pois a denúncia descreve, satisfatoriamente, os elementos estruturais do fato típico. Como se não bastasse,
não se faz manifestamente presente qualquer causa excludente da ilicitude, tal como o estado de necessidade, a legítima
defesa, o estrito cumprimento do dever legal ou o exercício regular de direito. Outrossim, cumpre destacar que também não se
vislumbra a presença inequívoca de causa excludente da culpabilidade (como, por exemplo, a menoridade e a inexigibilidade
de conduta diversa) ou da punibilidade (esta última prevista no artigo 107 do Código Penal). Nesse sentido: “Era preciso que o
réu oferecesse, em sua defesa prévia, documentos inéditos ou preliminares de conteúdo extremamente convincente para que
o magistrado pudesse absolvê-lo sumariamente” (GUILHERME DE SOUZA NUCCI, Código de Processo Penal Comentado, RT,
2008, p. 717). Ante o exposto, não estando presentes as hipótese de absolvição sumária, aguarde-se a designação de audiência
de instrução e julgamento. Int - ADV: LAURA DE FARIA ROCHA CARVALHO (OAB 369509/SP)
Processo 1500836-36.2019.8.26.0129 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Denunciação caluniosa - Justiça Pública
- JOÃO BATISTA DE FREITAS - Vistos. Havendo indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, não sendo
hipótese de rejeição liminar à luz do artigo 395 do Código de Processo Penal, a denúncia foi recebida, porquanto presentes
os requisitos formais do artigo 41 do mesmo Códex Em que pesem os argumentos defensivos, a fase da absolvição sumária,
introduzida pela Lei 11.719/08, destina-se às hipóteses em que o fato evidentemente não constituir crime ou houver manifesta
causa excludente da ilicitude, da culpabilidade ou da punibilidade, salvo a inimputabilidade. No caso, não se revela possível
concluir, de plano, pela ocorrência de nenhuma dessas situações. Não há como asseverar, desde logo, que o fato evidentemente
não constitua crime, pois a denúncia descreve, satisfatoriamente, os elementos estruturais do fato típico. Como se não bastasse,
não se faz manifestamente presente qualquer causa excludente da ilicitude, tal como o estado de necessidade, a legítima
defesa, o estrito cumprimento do dever legal ou o exercício regular de direito. Outrossim, cumpre destacar que também não se
vislumbra a presença inequívoca de causa excludente da culpabilidade (como, por exemplo, a menoridade e a inexigibilidade
de conduta diversa) ou da punibilidade (esta última prevista no artigo 107 do Código Penal). Nesse sentido: “Era preciso que o
réu oferecesse, em sua defesa prévia, documentos inéditos ou preliminares de conteúdo extremamente convincente para que
o magistrado pudesse absolvê-lo sumariamente” (GUILHERME DE SOUZA NUCCI, Código de Processo Penal Comentado, RT,
2008, p. 717). Ante o exposto, não estando presentes as hipótese de absolvição sumária, aguarde-se a designação de audiência
de instrução de julgamento.. Int - ADV: AMANDA SCAPIM (OAB 387223/SP)
CATANDUVA
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE CATANDUVA EM 22/04/2020
PROCESSO :1002614-55.2020.8.26.0132
CLASSE
:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQTE
: Interativa Fomento Comercial Ltda.
ADVOGADO : 148116/SP - Jose Mario Pinto
EXECTDA
: Gessi Machado Novaes
VARA:1ª VARA CÍVEL
PROCESSO :1002615-40.2020.8.26.0132
CLASSE
:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQTE
: Interativa Fomento Comercial Ltda.
ADVOGADO : 148116/SP - Jose Mario Pinto
EXECTDO
: Vinícius de Lucas Bruno - Me
VARA:3ª VARA CÍVEL
PROCESSO :1002617-10.2020.8.26.0132
CLASSE
:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQTE
: Interativa Fomento Comercial Ltda.
ADVOGADO : 148116/SP - Jose Mario Pinto
EXECTDO
: Vinícius de Lucas Bruno - Me
VARA:2ª VARA CÍVEL
PROCESSO
CLASSE
REQTE
:1000238-96.2020.8.26.0132
:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
: Aparecida Benta da Silva Casado
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