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TJSP 07/05/2020 -Pág. 2472 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 07/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 7 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIII - Edição 3038

2472

GABRIEL LOPES P A DE ALMEIDA (OAB 129102/SP)
Processo 0022766-80.2019.8.26.0002 (processo principal 1042021-09.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Barroso Fontenelles Sociedade de Advogados - Compell Comércio de Componetes Eletronicos
Ltda Epp - Vistos. Fls. 209/212. Ciência à parte exequente. Deverá a parte interessada cumprir o disposto no item “5” do
Comunicado Conjunto nº 474/2017, publicado no DJe aos 20/02/2017, devendo apresentar por meio de peticionamento eletrônico
o formulário devidamente preenchido para a expedição do mandado de levantamento eletrônico, observando que, na falta de
qualquer informação, o mandado de levantamento eletrônico não será expedido e que, uma vez assinado, a transação não
poderá ser cancelada ou retificada, devendo o interessado atentar-se para a correta informação dos dados, em especial CPF/
MF do titular da conta. Após, cls. No mais, aguarde-se pelo depósito das demais parcelas, intimando-se a parte exequente para
ciência. Int. - ADV: FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES (OAB 147325/RJ), JAMILLE DE LIMA FELISBERTO
(OAB 201230/SP), VALTER RAIMUNDO DA COSTA JUNIOR (OAB 108337/SP)
Processo 0023159-05.2019.8.26.0002 (processo principal 1053797-38.2018.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Pagamento - Serralheira Castro Ltda - Vistos. Fls. 61. Defiro à parte exequente o prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que
comprove nos autos o encaminhamento da Decisão-Oficio de fls. 55 e requerendo o que de direito. Em caso de inércia por prazo
superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ISIS MATOS FEITOSA (OAB 387318/SP)
Processo 0024295-42.2016.8.26.0002 (processo principal 0000158-98.2013.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Larissa Pereira e Souza - Viviane de Freitas e outro - Vistos. Complemento a decisão anteriormente proferida
a fls. 675. Em razão do valor a ser levantado, em que pese a parte executada tenha assinalado no formulário MLE apresentado
a fls. 673 a opção de levantamento do valor mediante comparecimento ao banco, o levantamento deverá ser efetuado por meio
de transferência para conta indicada no formulário, expedindo-se para tanto mandado de levantamento eletrônico. Int. - ADV:
ANDERSON ROBERTO DANIEL (OAB 293376/SP), EUGENIO REYNALDO PALAZZI JUNIOR (OAB 128126/SP), MARTELENE
CARVALHAES PEREIRA E SOUZA (OAB 300687/SP)
Processo 0024856-61.2019.8.26.0002 (processo principal 0246482-07.2009.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - M.B. Perfurações Técnicas S/S Ltda - Vistos. Fls. 376/377; 381/383 e 384/385. A penhora sobre o
faturamento tem caráter excepcional (CPC, art. 835, inciso X): apenas legitimar-se-á a medida constritiva “se o executado não
tiver outros bens penhoráveis ou, se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado”.
O exeqüente não comprovou que restam ausentes outras possibilidades de constrição. Assim, a penhora sobre o faturamento
mensal da empresa devedora é admissível em somente em caráter extraordinário. Desta feita, tem-se que, a execução deve se
dar da forma que seja menos gravosa ao executado, nos termos do artigo 805 do NCPC: Art. 805. Quando por vários meios o
exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”. Também, cabe
ao exequente respeitar a ordem descrita na lei, conforme artigo 835 do NCPC: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente,
a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da
União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais
preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros
direitos. O princípio da menor onerosidade da execução ou de menor gravosidade ao executado foi contemplado, com poucas
modificações, no novo Código de Processo Civil, que reproduziu em seu artigo 805 dispondo o caput do sobredito dispositivo
que “quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso
para o executado.” Desta feita, trata-se este princípio da aplicação da proporcionalidade no processo de execução, na medida
em que busca garantir, a um só tempo, a efetividade da tutela executiva e a preservação do patrimônio do executado. Assim,
indefiro por ora a penhora primeiramente deve se proceder a outras pesquisas de bens. Para novas pesquisas deverá a parte
recolher as taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada (R$ 16,00
por diligência - 02 diligências - RenaJud e InfoJud - bens - valor a ser recolhido: R$ 32,00 - Recolhimento em favor do Fundo
Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1). Após, cls. Int. - ADV: RENATA RAMOS RODRIGUES (OAB 124074/
SP), MARCUS ELOY DOS SANTOS PEREIRA (OAB 243272/SP)
Processo 0029423-09.2017.8.26.0002 (processo principal 0006166-62.2011.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Transall Equipamentos Industriais Ltda - Unibanco - União de Bancos Brasileiros S.A. - Vistos. Fls. 212/213. O
feito está extinto, restando apenas expedição de MLE em favor da parte exequente, nos termos da sentença de fls. 194. A r.
sentença de fls. 194 contém erro material que pode e deve ser espancado de ofício. Com efeito, a fls. 194, constou no parágrafo
5º “Conforme disposto no artigo 4º, III da Lei Estadual 11.608/2003, providencie a parte credora, em cinco dias, o recolhimento
do montante correspondente a 1% sobre o valor recebido a título de pagamento da verba executada, devendo ser observado o
valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs, a ser recolhido na Guia DARE-SP (Documento de Arrecadação
de Receitas Estaduais - SP) Código 230-6. Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, intime-se por meio postal, a fim de que
a parte credora efetue o recolhimento, em sessenta dias, sob pena de inscrição da dívida, nos termos do artigo 1.098, §§ 1º e
2º das NSCGJ. “ quando deveria ter constado, “Conforme disposto no artigo 4º, III da Lei Estadual 11.608/2003, providencie a
parte devedora, em cinco dias, o recolhimento do montante correspondente a 1% sobre o valor recebido a título de pagamento
da verba executada, devendo ser observado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs, a ser recolhido
na Guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP) Código 230-6. Decorrido o prazo sem o devido
recolhimento, intime-se por meio postal, a fim de que a parte devedora efetue o recolhimento, em sessenta dias, sob pena de
inscrição da dívida, nos termos do artigo 1.098, §§ 1º e 2º das NSCGJ. “ Para esse fim, fica corrigida de ofício a sentença de
fls. 194, ficando mantidos todos os demais termos. P.I.C. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS SEIXAS PEREIRA (OAB 131172/SP),
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0029942-13.2019.8.26.0002 (processo principal 0007498-93.2013.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Pagamento - Banco do Brasil S/A - Sustenta Refeição Industrial Ltda - - Gino Almeida Lopes - Renata Nogueira Silva - Vistos.
Fls. 96/97. Aguarde-se pelo decurso de prazo. Int. - ADV: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP), PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MITAYLLE DE SOUSA SANTOS (OAB 352629/SP), RENATA NOGUEIRA DA
SILVA (OAB 401427/SP)
Processo 0033231-85.2018.8.26.0002 (processo principal 1030848-25.2015.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Ato /
Negócio Jurídico - Sunset Motors Comercio de Veiculos Ltda - Julio Cesar Ferreira da Silva - Vistos. As despesas são devidas,
pois a composição entre as partes se deu quando ainda pendente a apreciação de lance feito por interessado no bem penhorado,
o que não foi analisado diante do pedido feito pelas partes, indicando a composição. Por isso, existente licitantes, com a
desistência, atribuível às partes, devido é o ressarcimento das despesas apontadas pelo leiloeiro. Intime-se. - ADV: FERNANDO
VIGGIANO (OAB 351858/SP), PAULO CEZAR FERREIRA (OAB 250255/SP), ANA CAROLINA VARGAS RODRIGUES (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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