Disponibilização: quinta-feira, 28 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3050
1704
Rodovias Ayrton Senna e Carvalho Pinto S/A Ecopistas - Apelado: Sul América Seguros de Automóveis e Massificados S.a. Comprovada a alteração da denominação social da recorrente SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (SALIC)
para SUL AMÉRICA SEGUROS DE AUTOMÓVEIS E MASSIFICADOS S.A. (“SASAM”), façam-se as devidas anotações, bem
como quanto à procuração e substabelecimento sem reserva de poderes juntados a fls. 1439/1441. Após a regularização,
tornem os autos conclusos para análise dos recursos interpostos. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção
de Direito Privado) - Advs: Sebastião Botto de Barros Tojal (OAB: 66905/SP) - Sérgio Rabello Tamm Renault (OAB: 66823/
SP) - Fabio Pugliese (OAB: 212539/SP) - Adriana Vasconcellos Mencarini (OAB: 172358/SP) - Renato Loturco (OAB: 215192/
SP) - Marlene Andujar Cano (OAB: 36695/SP) - Renê Minéro (OAB: 442221/SP) - Débora de Sousa (OAB: 398327/SP) - Renata
Bruniera Peres Fernandes (OAB: 328025/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar
Nº 1005106-93.2018.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Concessionária das
Rodovias Ayrton Senna e Carvalho Pinto S/A Ecopistas - Apelado: Sul América Seguros de Automóveis e Massificados S.a. - III.
Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por Concessionária das Rodovias Ayrton Senna e Carvalho Pinto S/A Ecopistas, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios
opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de
que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper
ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial
(nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha, in DJe de 27.08.2019; AREsp 1553707, Ministro
Presidente João Otavio Noronha, in DJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha, in DJe de
23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha, in DJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Luiz Antonio
de Godoy - Advs: Sebastião Botto de Barros Tojal (OAB: 66905/SP) - Sérgio Rabello Tamm Renault (OAB: 66823/SP) - Fabio
Pugliese (OAB: 212539/SP) - Adriana Vasconcellos Mencarini (OAB: 172358/SP) - Renato Loturco (OAB: 215192/SP) - Marlene
Andujar Cano (OAB: 36695/SP) - Renê Minéro (OAB: 442221/SP) - Débora de Sousa (OAB: 398327/SP) - Renata Bruniera
Peres Fernandes (OAB: 328025/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar
Nº 1005106-93.2018.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Concessionária das
Rodovias Ayrton Senna e Carvalho Pinto S/A Ecopistas - Apelado: Sul América Seguros de Automóveis e Massificados S.a. III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a”, 1ª parte, CPC (art. 543-B, §
2º, CPC 1973), em razão do ARE nº 639228/RJ e, no mais, INADMITO-O com base no art. 1.030, V, CPC. IV. Alerto que esta
Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu
o recurso extraordinário (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido
de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de
interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal decisão é o agravo em recurso
extraordinário (nesse sentido: o ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019; ARE 1238073/PR,
Relatora Ministra Rosa Weber, in DJe de 21.10.2019 e o ARE 1211602/RJ, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, in DJe de
12.08.2019). - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Sebastião Botto de Barros Tojal (OAB: 66905/SP) - Sérgio Rabello
Tamm Renault (OAB: 66823/SP) - Fabio Pugliese (OAB: 212539/SP) - Adriana Vasconcellos Mencarini (OAB: 172358/SP) Renato Loturco (OAB: 215192/SP) - Marlene Andujar Cano (OAB: 36695/SP) - Renê Minéro (OAB: 442221/SP) - Débora de
Sousa (OAB: 398327/SP) - Renata Bruniera Peres Fernandes (OAB: 328025/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar
Nº 1005106-93.2018.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Concessionária das
Rodovias Ayrton Senna e Carvalho Pinto S/A Ecopistas - Apelado: Sul América Seguros de Automóveis e Massificados S.a. III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A, com base
no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra
a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos
de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o
prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp
1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha, in DJe de 27.08.2019; AREsp 1553707, Ministro Presidente João Otavio
Noronha, in DJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha, in DJe de 23.08.2019 e AREsp
1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha, in DJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs:
Sebastião Botto de Barros Tojal (OAB: 66905/SP) - Sérgio Rabello Tamm Renault (OAB: 66823/SP) - Fabio Pugliese (OAB:
212539/SP) - Adriana Vasconcellos Mencarini (OAB: 172358/SP) - Renato Loturco (OAB: 215192/SP) - Marlene Andujar Cano
(OAB: 36695/SP) - Renê Minéro (OAB: 442221/SP) - Débora de Sousa (OAB: 398327/SP) - Renata Bruniera Peres Fernandes
(OAB: 328025/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar
Nº 1006485-82.2017.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Itaú Seguros
S/A - Apelado: Adonato Monteiro de Souza (Justiça Gratuita) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no
art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a
presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de
declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo
recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp
1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha, in DJe de 27.08.2019; AREsp 1553707, Ministro Presidente João Otavio
Noronha, in DJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha, in DJe de 23.08.2019 e AREsp
1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha, in DJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs:
Darcio José da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Fabio Borges Blas Rodrigues (OAB:
153037/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar
Nº 1006607-19.2014.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Edina Aparecida de
Menezes Bortolato (Justiça Gratuita) - Apelado: UNIMED SEGURADORA S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial,
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