Disponibilização: quinta-feira, 28 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3050
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indiciado como incurso no artigo 33, caput, e artigo 35, caput, da Lei n° 11.343/06, sob alegação de estar sofrendo ilegal
constrangimento por parte do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ourinhos. Em resumo, pretende, liminarmente,
a revogação da prisão preventiva com ou sem a aplicação de medidas cautelares, expedindo-se o respectivo alvará de soltura.
Argumenta no sentido de que o r. decreto prisional baseou-se na gravidade abstrata do delito, sem correlacionar com aspectos
concretos, tratando-se, portanto, de fundamentação inidônea. Ademais, afirma que não se verifica a periculosidade concreta
caso o paciente seja solto, o que preservaria a ordem pública. A concessão cautelar é medida excepcional, possível apenas
quando o constrangimento ilegal é manifesto e de imediata detecção por meio de cognição sumária, que, neste caso, não se
verifica. Ainda não convencido de que presentes os requisitos para tanto necessários, indefiro o pedido vestibular. Requisitemse, da autoridade apontada como coatora, as devidas informações, bem como dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral
de Justiça. Cumpridas as providências acima determinadas, tornem conclusos. São Paulo, 26 de maio de 2020. Ricardo Sale
Júnior Desembargador Relator - Magistrado(a) Ricardo Sale Júnior - Advs: Ygor Biaggioni Batista (OAB: 90084/PR) - 10º Andar
Nº 2100067-41.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Caçapava - Impetrante: Tainá Suila da
Silva - Paciente: Guilherme Matheus da Silva Segura - Impetrado: Mmjd da Vara Criminal do Foro de Caçapava - DIGITAL VOTO
nº 13405 Habeas Corpus n. 2100067-41.2020.8.26.0000 Impetrante: Tainá Suila da Silva Paciente: GUILHERME MATHEUS
DA SILVA SEGURA Vara Criminal do Foro de Caçapava - RAB Vistos. A advogada Tainá Suila da Silva impetra o presente
habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de GUILHERME MATHEUS DA SILVA SEGURA, alegando que o paciente
sofre constrangimento ilegal por ato praticado pelo Juiz de Direito da Vara Criminal do Foro de Caçapava, que converteu a
prisão em flagrante do paciente em preventiva, Explica a impetrante que o paciente foi preso, pela prática, em tese, dos delitos
previstos no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 e artigo 16 parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/2003. Menciona que a
decisão hostilizada carece de fundamentação idônea. Ressalta que o paciente é primário, possuidor de bons antecedentes
e residência fixa. Outrossim, não estão presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Assevera que a prisão
provisória é medida excepcional e deve ser decretada em caso de absoluta necessidade. Aduz que, no presente caso, deve
ser observada a recomendação 62/2020 do CNJ, ante as condições precárias dos estabelecimentos carcerários de todo o país
Liminarmente, pede a revogação da aludida prisão. Subsidiariamente, requer a concessão da liberdade provisória com ou sem
aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal (fls. 1/20). INDEFERE-SE A LIMINAR.
É impossível admitir pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo. Contudo, a medida não se
presta a antecipar a tutela jurisdicional. A liminar é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato
por meio do exame sumário da inicial e das peças que a instruem, o que não ocorre no presente caso. Ademais, em consulta
ao SAJ, verifica-se que a decisão hostilizada restou bem fundamentada na garantia da ordem pública posto que o paciente foi
preso com enorme quantidade de entorpecente (4.457,24 gramas de cocaína, conforme denúncia de fls. 126/129), além de
vários tipos de arma de fogo e munições (fls. 95/99). Insta consignar, por fim, que não restou demonstrado que GUILHERME
MATHEUS faz parte do grupo de vulneráveis da COVID 19, bem como que a Recomendação 62/2020 do CNJ não é de aplicação
automática, devendo ser analisada caso a caso. Dispensada as informações ao MMº. Juízo a quo, tendo em vista os documentos
juntados e a possibilidade de acesso integral aos autos digitais de primeiro grau através do SAJ. Dê-se vista à d. ProcuradoriaGeral de Justiça. Após, tornem os autos conclusos com urgência. Cumpra-se. Intimem-se. São Paulo, 27 de maio de 2020. OSNI
PEREIRA Relator - Magistrado(a) Osni Pereira - Advs: Bianca Camargo Moller (OAB: 383901/SP) - Tainá Suila da Silva (OAB:
375399/SP) - 10º Andar
Nº 2100076-03.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Impetrante: A.
C. R. - Impetrante: R. da S. - Paciente: W. J. R. - Impetrado: M. da V. da V. D. e F. C. a M. - F. de S. J. dos C. - Rogério da Silva
e Antonio Claudio Ribeiro impetram a presente ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, em nome do Paciente Wesley
Januário Ribeiro, apontando como autoridade coatora a MMª. Juíza de Direito da Vara de Violência Doméstica da Comarca de
São José dos Campos, a quem afirmam a prática de constrangimento ilegal. Sustentam, em síntese, que o Paciente foi preso
em flagrante e denunciado pela prática dos delitos previstos no artigo 129, § 9º, artigo 147, 329 e 331, todos do Código Penal.
Porém, em razão de padecer de diversos males psicológicos e fisiológicos, seria de rigor a concessão da medida liminar com a
consequente expedição de alvará de soltura, pois pertenceria o grupo de risco do COVID 19. Como se sabe, a medida liminar
é cabível somente quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado, de imediato, através do exame sumário da inicial,
o que não ocorre no presente caso. Verifica-se que a r. decisão reproduzida a fls. 38/40, em que a Juíza de Direito manteve a
prisão preventiva do Paciente, está suficientemente fundamentada, revelando a presença dos requisitos para manutenção da
custódia, especificamente em razão da reincidência do Paciente e, também, para resguardar a integridade física da vítima. Não
se justifica, outrossim, a concessão da liberdade provisória em razão do Paciente ser portador de patologias que o colocariam
no grupo de risco da pandemia do COVID-19. Isso porque, não há nos autos qualquer indicativo de que o Estado, ante a
referida pandemia, não vem prestando assistência médica adequada aos encarcerados, tendo a Juíza de Direito a quo bem
observado que, “não há demonstração de que sua permanência no estabelecimento em que se encontra segregado lhe ofereça
maior risco do que o seu retorno ao convívio social, ainda que em prisão domiciliar, notadamente pelo ambiente atual em que
a sociedade está inserida” (fl. 39). Destarte, considerando a gravidade do delito, as circunstâncias do fato e as condições
pessoais do Paciente, a manutenção da prisão preventiva se mostra necessária, em garantia da ordem pública, a fim de prevenir
a reprodução de novos delitos. Dispensadas as informações da ilustre autoridade apontada como coatora, remetam-se os autos
à douta Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Roberto Porto - Advs: Rogério da Silva (OAB: 244687/SP) - Antonio
Claudio Ribeiro (OAB: 160847/SP) - 10º Andar
Nº 2100308-15.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Elias Tiago de Brito Barreto - Despacho - Magistrado(a) Marcos Correa - Advs:
Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2100410-37.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Paciente: CRISTIANE
DOS SANTOS - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - HABEAS CORPUS Nº 2100410-37.2020.8.26.0000
COMARCA: BAURU JUÍZO DE ORIGEM: VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA
PACIENTE: CRISTIANE DOS SANTOS Vistos. Impetra-se a presente ordem de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º