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TJSP 11/06/2020 -Pág. 2108 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 11/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 11 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 3060

2108

ser permitida a concessão de prazo para complementação do preparo que não foi recolhido em dobro, consoante o artigo 1.007,
§5º, do Código de Processo Civil, configurou-se a deserção. Nesse sentido: “Agravo Interno. Decisão que negou seguimento a
agravo de instrumento por deserção. Ausência de comprovação do recolhimento em dobro do valor preparo, no prazo de cinco
dias do art. 1.007, § 4º do CPC/15. Agravo interno não provido.” (TJSP. Agravo interno nº 2021217-75.2017.8.26.0000/50000,
35ª Câmara de Direito Privado, Rel. Morais Pucci, j. em 05/06/2017). Diante do exposto, nos termos do artigo 932, inciso III,
do Código de Processo Civil, por decisão monocrática, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) JAIRO BRAZIL FONTES
OLIVEIRA - Advs: Rudolf Hutter (OAB: 154376/SP) - Simone Aparecida Gastaldello (OAB: 66553/SP) - Adriana Santos Barros
(OAB: 117017/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Nº 2084299-75.2020.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte:
Ramiro Gonzalez Neto - Embargte: Aparecida Virgilina de Paula Gonzalez - Embargdo: Rezende Andrade, Lainetti, Voigt
Sociedade de Advogados - Interessado: Companhia Siderurgica Nacional S A (csn) - Interessado: Aro Exportação, Importação,
Indústria e Comércio Ltda - Interessado: Banco Industrial e Comercial Sa - Bicbanco - Voto nº 12.855 DECISÃO MONOCRÁTICA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ausência dos requisitos exigidos pelo artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Mero
inconformismo. Embargos rejeitados. Vistos. Embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática de fls. 115/120, que
não conheceu do agravo de instrumento interposto pelos embargantes, por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade
recursal. Em síntese, os embargantes pedem a suspensão da execução até o julgamento da ação rescisória, “mormente por ter
a ação sido julgada procedente”. É o relatório. Este recurso é julgado monocraticamente, conforme a disciplina do artigo 1.024,
§ 2º, do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração não comportam acolhimento. Nos termos do artigo 1.022, I e II,
do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no
tocante a ponto sobre o qual deveria haver pronunciamento. Os argumentos apresentados pelos embargantes em nada alteram
o desfecho do agravo de instrumento, especialmente porque deles não se evidencia a existência de quaisquer vícios passíveis
de serem sanados. Inclusive, sequer foi apontado o vício a ser sanado. Na verdade, os embargantes não se conformam com
a decisão monocrática que contrariou seus interesses ao não conhecer do agravo de instrumento, e buscam inverter o julgado
por meio destes embargos, de modo a lhes atribuir nítido caráter infringente. Contudo, se discordam do raciocínio exposto na
decisão impugnada, caberá aos embargantes se valerem dos meios recursais adequados à rediscussão da matéria, o que
não se mostra viável na estreita via destes embargos. Ademais, cumpre observar que “o Juiz não está obrigado a responder
todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se
aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (RJTJESP 115/207). Nesse
sentido, confira-se precedente do C. Superior Tribunal de Justiça: “Não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder
questionários postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no
acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura (...) “é certo que o julgador não se vê obrigado a
examinar e se manifestar sobre toda e qualquer tese jurídica sustentada pelas partes, sendo suficiente que a decisão prolatada
seja revestida da necessária fundamentação, o que no caso foi sobejamente atendido” (REsp. 739-RJ-EDcl., rel. Min. Athos
Carneiro, in RSTJ 182/83). Dessa forma, devem ser rejeitados os embargos. A propósito, confiram-se precedentes desta C.
Câmara: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Rediscussão - Mero inconformismo - Caráter infringente - Rejeição” (TJSP, 15ª
Câmara de Direito Privado, Embargos de Declaração nº 2082293-71.2015.8.26.0000/50000, rel. Des. Vicentini Barroso, j. em
15/09/2015). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS” (TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, Embargos de Declaração nº 400307874.2013.8.26.0196/50000, rel. Des. Coelho Mendes, j. em 31/03/2015). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omissão quanto à
impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90 Não caracterização - Motivação do julgado respaldada inclusive em precedente
deste Tribunal de Justiça - Rediscussão da matéria - Inadmissibilidade - Caráter infringente - Embargos rejeitados” (TJSP, 15ª
Câmara de Direito Privado, Embargos de Declaração nº 0001022-43.2013.8.26.0615/50000, rel. Des. Mendes Pereira, j. em
16/02/2016). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - Infere-se do exame do Acórdão
que a questão suscitada nestes embargos a respeito da multa por litigância de má-fé foi devidamente examinada no julgamento
- Além disso, são reiterados os fundamentos já apresentados nos autos, visando à reapreciação da questão, para o que se não
afigura adequada a via escolhida, diante do que estatui o art. 535 do CPC - Embargos rejeitados” (TJSP, 15ª Câmara de Direito
Privado, Embargos de Declaração nº 0189309-51.2011.8.26.0100/50000, rel. Des. Luiz Arcuri, j. em 16/02/2016). Ainda, os
deste E. Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBSCURIDADE Os embargos de declaração devem observar
os lindes traçados no art. 535 do CPC - Hipótese em que a embargante pretende, em verdade, o reexame da matéria Vedação Omissão, contradição ou obscuridade inocorrentes - Embargos de declaração rejeitados” (TJSP, 24ª Câmara de Direito Privado,
Embargos de Declaração nº 0052810-37.2009.8.26.0562/50000, rel. Des. Salles Vieira, j. em 20/02/2014). “EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. Omissão, contradição ou obscuridade. Inocorrência. Mero inconformismo com o acórdão que não conheceu
dos embargos infringentes. Caráter meramente infringente. Embargos rejeitados” (TJSP, 12ª Câmara de Direito Privado,
Embargos de Declaração nº 0001240-41.2009.8.26.0153/50001, rel. Des. Tasso Duarte de Melo, j. em 17/10/2012). “RECURSO
Embargos de declaração Inadmissibilidade Omissões não configuradas Decisão contrária ao interesse da parte não se confunde
com omissão Cumpre ao julgador, tão somente, examinar os fatos relevantes para o deslinde da controvérsia, não sendo
obrigado a se manifestar acerca de todos os pontos levantados pelas partes Embargos rejeitados” (TJSP, 18ª Câmara de Direito
Privado, Embargos de Declaração nº 2175546-16.2015.8.26.0000/50000, rel. Des. Roque Antonio Mesquita de Oliveira, j. em
30/03/2016). “RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE
NA DECISÃO EMBARGADA. 1. Inocorre, no caso, omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. 2. Os embargos
declaratórios, a bem da verdade, apresentam nítido caráter infringente devendo ser, por isso, rejeitados” (TJSP, 14ª Câmara
de Direito Privado, Embargos de Declaração nº 0040604-35.2012.8.26.0114/50000, rel. Des. Melo Colombi, j. em 28/03/2016).
Pelos motivos expostos, rejeitam-se os embargos declaratórios. - Magistrado(a) JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA - Advs:
Januario Alves (OAB: 31526/SP) - Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB: 188846/SP) - Rafael Barreto Bornhausen (OAB:
226799/SP) - Jucelia Correa (OAB: 20711/SC) - Julio Kahan Mandel (OAB: 128331/SP) - - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Nº 2095007-87.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - José Bonifácio - Agravante: José Ermano
da Costa - Agravado: Banco Itaú Consignado S/A - Voto nº 12.841 DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Gratuidade de justiça. Deferimento parcial da benesse. Recurso contra a parte sobre a qual recaiu o indeferimento da benesse.
Inadmissibilidade de indeferimento liminar. Necessidade de concessão de prazo ao recorrente para a comprovação da alegada
hipossuficiência financeira. Exegese do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Decisão acerca do indeferimento parcial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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