Disponibilização: quinta-feira, 11 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3060
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sucumbência, devendo ele mesmo arcar com os custos da ação que sem razão propôs. Ocorre, contudo, que não se pode
admitir que se direcione também ao autor os custos de recursos movidos pela outra parte que, ao fim, foram desprovidos. Quem
deu causa à interposição desse recurso em equívoco foi a ré, e não o autor, de maneira que é ela quem deve ser onerada.
Permitir o contrário seria como dar carta branca ao vencedor em primeiro grau - aqui, à ré - para interpor recursos de forma
totalmente despropositada, já que não haveria razões para se preocupar com eventual sucumbência recursal, pois então sempre
de responsabilidade do vencido. As verbas correspondentes ao preparo da apelação interposta pela ré exequente, portanto,
devem ser expurgadas deste cumprimento de sentença. A correção monetária permanece nos moldes indicados pela exequente,
com termo inicial na correta data do ajuizamento da demanda (08/2013). Por fim, condeno a exequente ao pagamento de
honorários no importe de 10% sobre o valor do excesso apurado. No mais, à ela para que diga em termos de prosseguimento.
No silêncio, ao arquivo. Int. - ADV: EDMILSON GOMES DE OLIVEIRA (OAB 125378/SP), JOSE PAULO MENEZES BARBOSA
(OAB 71355/SP), ANA KAROLINA LINO GALINDO (OAB 319601/SP)
Processo 0089164-40.2018.8.26.0100 (processo principal 1006064-80.2013.8.26.0704) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - ALEXANDRE FAVORITO BAPTISTA - - ALESSANDRA REGINA MEDEIROS DA CUNHA - OAS 06 Empreendimentos
Imobiliários SPE Ltda - Vistos. Fls. 247/250: Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias,
sob pena de arquivamento. Int. - ADV: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO (OAB 246508/SP), VIVIAN DO VALLE
SOUZA LEÃO MIKUI (OAB 102195/SP), PAULO SERGIO BUZAID TOHME (OAB 113208/SP)
Processo 1000082-47.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Danilo Seles Veras
Alves - Renata de Almeida Souza Santos - Condomínio do Shopping Center Morumbi - Vistos. Fls. 414/416: Manifestem-se as
partes, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Int. - ADV: HELIO PINTO RIBEIRO FILHO (OAB 107957/SP), MARIA
RAFAELA GUEDES PEDROSO PORTO (OAB 207247/SP), ARISMAR MEDEIROS DE ARAUJO (OAB 261880/SP), PALOMA
CORREIA SILVA VENÂNCIO (OAB 261421/SP)
Processo 1002957-50.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Edifício Bom Retiro Business
Center - Tendo em vista o trânsito em julgado, fica a parte credora intimada a iniciar o incidente de cumprimento de sentença
na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015,
pp. 08/09, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adota para cadastramento do incidente de cumprimento de
sentença, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria
“Execução de Sentença” e selecionar a classe, conforme o caso, “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 - Cumprimento
Provisória de Sentença”. O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se
existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo
de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão
de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado),
salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias,
conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. os comunicados acima citados. - ADV: ANTONIO EDUARDO
RODRIGUES (OAB 203613/SP)
Processo 1020213-06.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Thomas Giovagnoli
Baccaro - Vistos. Fls. 65/84: 1. Indefiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor, pois a documentação carreada aos autos faz
prova contrária ao alegado estado de pobreza. Cumpre anotar que o documento juntado a fls. 58/61 evidencia a movimentação
bancária do autor, algo incompatível com o estado de pobreza alegado. Ora, é certo que o direito à assistência judiciária em
sentido amplo, que abrange a isenção no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, foi incluído
na Constituição Federal entre os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos (art. 5º, LXXIV). E como ali se vê, para a
obtenção da prerrogativa, exigiu a Carta Magna vigente a comprovação, por parte do requerente, da insuficiência de recursos.
A conclusão forçosa é a de que a Constituição Federal não recepcionou o art. 4º da Lei 1.060/50, a despeito de respeitáveis
entendimentos em sentido contrário. Portanto, não basta, em todo e qualquer caso, a mera afirmação de carência para a
concessão da benesse, não merecendo igualmente ser ela presumida até prova em contrário. 2. Concedo o prazo de dez dias
ao autor para recolhimento das custas devidas, na forma da lei, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. 3.
Então, cumpra o Cartório o disposto no Comunicado CG nº 1307/07, relativamente ao valor recolhido a título de custas iniciais.
Certifique-se. 4. Se em termos, tornem conclusos. Int. - ADV: MARIA LUCIA LUQUE PEREIRA LEITE (OAB 72082/SP)
Processo 1023125-78.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Lídia Helena Ferreira
da Costa dos Passos - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - - ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
- Vistos. Intime-se o embargado, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração
opostos, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos para decisão. Int. - ADV:
GUSTAVO PACÍFICO (OAB 184101/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), FLAVIO LUIZ YARSHELL (OAB 88098/SP)
Processo 1024910-70.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edificio
Saint Charles Residence Service - Vistos. HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes (fls. 7377), para que produza seus
jurídicos e legais efeitos. Em consequência, defiro a suspensão do processo, na forma do art. 922 do Código de Processo
Civil. Aguarde-se pelo prazo requerido, devendo a parte autora informar o cumprimento, no prazo de até 30 (trinta) dias após o
vencimento da última parcela ajustada. Nessa hipótese ou em caso de silêncio, tornem conclusos para extinção (art. 924, inciso
II, do Código de Processo Civil). Int. - ADV: JACKSON KAWAKAMI (OAB 204110/SP)
Processo 1026652-67.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Gabriel Wilson da Silva - - Andréa
de Souza Silva - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Vistos. Abram-se vistas ao Ministério Público. Int. - ADV:
ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB 258692/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP)
Processo 1028046-75.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Transporte Aéreo - Lucas Victor Silva - TRANSPORT
AIR PORTUGAL - TAP - Vistos. Ao autor para que traga ao feito cópia de dois de seus documentos pessoais (como, por exemplo,
o passaporte e o RG) e cópias de seus mais recentes comprovantes de endereço. Int. - ADV: JOÃO ROBERTO LEITÃO DE
ALBUQUERQUE MELO (OAB 245790/SP), LAÍS BENITO CORTES DA SILVA (OAB 415467/SP)
Processo 1028991-62.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Pagamento com Sub-rogação - Tokio Marine
Seguradora S/A - Auto Viação Bragança Ltda. - Vistos, Demonstrado, ao menos em juízo de cognição sumária, a existência de
contrato de seguro, defiro a denunciação da lide para a seguradora Investprev S/A. Proceda-se à anotação junto ao distribuidor
(art. 286, p.u., CPC). Se em termos as guias de fls. 95/98, à serventia para que expeça carta de citação à litisdenunciada,
cadastrando-a junto ao processo. Int. - ADV: KAROLINE HASS SOUZA FRANCO (OAB 292943/SP), CELSO LUIZ HASS DA
SILVA (OAB 196421/SP), ANTONIO CARLOS LAUTENSCHLAGER COLÓ (OAB 161988/SP)
Processo 1032044-51.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Claudenir Pigao Micheias Alves
- - Lucilene Aparecida da Silva Michéias Alves - Vistos. I - Trata-se de “ação revisional de contrato bancário c/c pedido de tutela
de urgência”, na qual os autores alegam serem titulares das contas correntes nº 92001154-7 e 01-023985-1 junto à agência
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