Disponibilização: segunda-feira, 29 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3072
1409
Processo 1002762-31.2020.8.26.0079 - Petição Criminal - Petição intermediária - Josimar Orozimbo - Vistos. Homologo,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo de fls. 32/33. Acolho a cota retro do Ministério Público, aguarde-se o
término da pena ou novas informações. Int. Botucatu, 19 de junho de 2020 - ADV: GABRIELA GABRIEL (OAB 239066/SP)
Processo 1002963-23.2020.8.26.0079 - Petição Criminal - Petição intermediária - Julio Cesar Agostinho - Vistos. Por ora,
oficie-se à Penitenciária solicitando informações quanto ao motivo da regressão. Sem prejuízo, elabore-se o cálculo conforme
requerido. Nova vista após. Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO RONQUESEL BATTOCHIO (OAB 270548/SP)
Processo 1002963-23.2020.8.26.0079 - Petição Criminal - Petição intermediária - Julio Cesar Agostinho - Vistos. Homologo,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo de fls. 48/49. Aguarde-se o término da pena ou novas informações.
Acolho a cota retro do Ministério Público. Cuida-se de pedido de progressão ao regime aberto formulado em favor do
sentenciado JÚLIO CÉSAR AGOSTINHO. O procedimento está instruído com os documentos indispensáveis à apreciação do
pedido, havendo manifestação do Ministério Público. É o relatório. DECIDO. O cálculo de fls. 48/49 demonstra que o requisito
objetivo está ausente e só será atingido em 21/08/2020. Ante o exposto, indefiro o pedido de progressão para o regime aberto.
Cópia da presente decisão servirá como ofício para a Diretoria da Unidade Prisional e intimação do sentenciado. No mais,
aguarde-se resposta ao ofício expedido às fls. 52. Nova vista após. Int. Botucatu, 18 de junho de 2020 - ADV: LUIZ FERNANDO
RONQUESEL BATTOCHIO (OAB 270548/SP)
Processo 1002963-23.2020.8.26.0079 - Petição Criminal - Petição intermediária - Julio Cesar Agostinho - Vistos. Dê-se
vista ao Ministério Público das fls. 61/64. Intime-se. Botucatu, 24 de junho de 2020. - ADV: LUIZ FERNANDO RONQUESEL
BATTOCHIO (OAB 270548/SP)
Processo 1003171-07.2020.8.26.0079 - Petição Criminal - Petição intermediária - Josimar Orozimbo - Vistos. Em que pese
a manifestação do Ministério Público, não há que se falar em retificação do cálculo tendo em vista que a nova data utilizada
para progressão será a que deferiu o o Regime Semiaberto. Por ora, elabore-se o cálculo. Nova vista após. Intime-se. - ADV:
GABRIELA GABRIEL (OAB 239066/SP)
Processo 1003171-07.2020.8.26.0079 - Petição Criminal - Petição intermediária - Josimar Orozimbo - Em face do exposto,
DEFIRO o pedido de regime aberto e em seguida CONCEDO a Prisão Albergue Domiciliar em relação ao(s) seguinte(s)
processo(s) de conhecimento - 0008169-81.2011.826.0586 da 1ª Vara da Comarca de São Roque - SP, mediante a observância
às seguintes condições: 01 - Tomar ocupação lícita no prazo de 90 (noventa) dias, comprovando-a em juízo, bem como
apresentar, no mesmo prazo, comprovante de residência; 02 - Não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução sem
autorização deste; 03 - Sair para o trabalho às 6 horas (seis horas) da manhã, devendo recolher-se na habitação até às 22
horas (vinte e duas horas), salvo autorização expressa do Juízo da execução; 04 - Comparecimento BIMESTRAL em Juízo para
o visto na carteira de liberado; 05 - Não frequentar bares, boates, casas de jogos, parques de diversão e locais de reputação
duvidosa. 06 - Não portar armas de qualquer espécie ou qualquer objeto capaz de ofender a integridade física humana. 07 Caso venha a fixar a residência em local onde exista Casa do Egresso, nela comparecer no prazo de 30 (trinta) dias. 08 - Caso
venha fixar residência em São Paulo - capital, comparecer ao Ofício da 3ª Vara de Execuções Criminais de São Paulo, no
Cartório de Liberados, Rua 11, sala 544, 2º andar, do Complexo Judiciário da Barra Funda (NSCGJ, cap. V, 30.1, “f”). Servirá
a presente decisão, por cópia assinada, como mandado. Int. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Botucatu, . - ADV:
GABRIELA GABRIEL (OAB 239066/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO LICIA EBURNEO IZEPPE PENA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELTON RODRIGUES DE SOUZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0351/2020
Processo 0000235-60.2019.8.26.0079 (processo principal 1007083-17.2017.8.26.0079) - Cumprimento de sentença - Títulos
de Crédito - Manoel Rodrigues de Sobral - Adriano Sifor de Oliveira - Cristiane Borguetti Moraes Lopes - Vistos. O executado
mudou de endereço sem comunicado o juízo, razão pela reputo eficaz a intimação realizada, nos termos do art. 19, § 2º da Lei
9099/95. Prossiga-se a execução sem intimação do executado, correndo os prazos a partir da publicação ou, não havendo
publicação, da liberação do ato nos autos digitais. Para fins de controle, insira-se no sistema a pendência “executado revel mudou de endereço sem comunicar o juízo. DEFIRO o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico, nos termos dos art. 879,
II e 882, ambos do CPC e, para realização do leilão, nomeio o(a) Leiloeiro(a) Judicial CRISTIANE BORGUETTI MORAES LOPES
, JUCESP nº 661, representante de LOPES LEILÕES que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e
habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O(a) leiloeiro(a) deverá ser previamente contatado(a)
para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica dos bens penhorados nos autos (fls. 82), por meio
do endereço eletrônico [email protected]. O procedimento do leilão será regulado pelo disposto nos artigos 886 a
903, do CPC, assim como no Provimento CSM 1625/2009 e art. 250 e seguintes das NSCGJ. A fim de conceder melhor
efetividade ao procedimento, passo a descrever algumas das observações a serem tomadas pelos sujeitos e auxiliares: 1) O
leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 30 (trinta) dias, por valor não inferior a 50% da última
avaliação atualizada (art. 891, parágrafo único, do CPC). A atualização deverá ser realizada pelo(a) leiloeiro(a), que obedecerá
a Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. 2) Fixo a comissão do(a) leiloeiro(a) em 5% sobre o
valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente
aos interessados. (art. 884, parágrafo único, do CPC e art. 266, das NSCGJ). Os interessados deverão cadastrar-se previamente
no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas (art. 252, das NSCGJ). Durante a
alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a
viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. O pagamento do lance pelo arrematante deverá ser feito de uma única vez,
em até 24 (vinte e quatro) horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro (art. 892, do CPC e arts. 18 e 19 do Provimento
CSM 1625/2009), salvo requerimento nos termos do art. 895 do CPC, verbis: Art. 895. O interessado em adquirir o bem
penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por
valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja
considerado vil. § 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do
valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis,
e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. § 2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo,
a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. 3) Nos termos do art. 887, §2º, do
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