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TJSP 08/07/2020 -Pág. 2989 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 08/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIII - Edição 3079

2989

urgência para fixação de alimentos provisórios. Narra-se que o genitor não honra com o pagamento dos alimentos fixados
judicialmente (fls. 11/12), sendo réu também em ação de execução de alimentos (fls. 13/87). Assim, sendo neta da requerida,
busca a tutela jurisdicional para que esta pague alimentos, uma vez que, segundo narrativa, pois tem condições financeiras para
tanto. Como adverte o doutrinador Rolf Madaleno: “Embora seja típica situação de litisconsórcio passivo necessário, na prática
forense brasileira tem se tornado um litisconsórcio meramente facultativo e usualmente os avós maternos restam dispensados
de integrar a demanda sob o argumento de que já prestam uma contribuição alimentar espontânea e que, portanto, não há
necessidade de convoca-los para o processo de alimentos.” (Curso de Direito de familia, Rio de Janeiro: Forense, 2015, 6ª ed.,
pag. 938). Apesar do costume na rotina forense, não me parece ser o entendimento mais técnico. A situação econômica de todos
os avós da alimentada, a contribuição espontânea ou colaboração de um dos avós na rotina da criança são questões de prova.
Para a busca da melhor decisão judicial possível, sobre a pertinência da fixação de alimentos avoengos e o seu valor, há que
se examinar de forma ampla a situação global dos ascendentes da postulante. 2) Emende o autor a inicial, no prazo de 15 dias,
sob pena de seu indeferimento, para incluir todos os outros avós da menor, qualificando-os ou, alternativamente, apresente,
desde já, provas documentais da atual contribuição de alimentos pelos avós excluídos ou sua impossibilidade financeira de
contribuição. Int. - ADV: DANIELA DEIBE BARNES (OAB 431841/SP)
Processo 1005079-18.2020.8.26.0009 - Inventário - Inventário e Partilha - José Henrique Mello - Providencie a parte autora
a juntada dos documentos faltantes, imprescindíveis para o deslinde da demanda, em 15 dias, sob pena de indeferimento do
pedido inicial (art. 321 do CPC): - certidão de óbito do requerido (documento de fls. 04, esta ilegível). - certidão de casamento
do falecido; Int. - ADV: SILVANA GIUSTI GALLO (OAB 153657/SP)
Processo 1005082-41.2018.8.26.0009 - Inventário - Inventário e Partilha - Elena Rodrigues Leite - Rosangela Rodrigues
Leite e outros - Trata-se do inventário dos bens deixados pelo falecimento de José Leite de Lima. 1) Verifico que não houve
manifestação expressa da Fazenda do Estado em relação aos valores recolhidos de ITCMD. 2) Providencie-se no prazo de 30
dias. 3) No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: EDIMILSON SEVERO DA SILVA (OAB 398154/SP)
Processo 1005108-68.2020.8.26.0009 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Valmir José Fernandes Trata-se do pedido de alvará ajuizado por Valmir José Fernandes em face de Margarida Celia Goncalves Fernandes. Providencie
a parte autora a juntada dos documentos faltantes, imprescindíveis para o deslinde da demanda, em 15 dias, sob pena de
indeferimento do pedido inicial (art. 321 do CPC): - certidão de dependentes previdenciários, expedida pelo órgão responsável,
em nome da parte requerida. - regularizar representação processual de todos os sucessores da parte requerida, ou anuências
ao pedido com autorização do levantamento integral dos valores pela parte requerente. Caso não seja possível o cumprimento
do determinado no parágrafo anterior, o pedido deverá ser adequado à cota-parte da parte requerente. Int. - ADV: ERICK
CORREIA DA ROCHA (OAB 309315/SP), RODRIGO DIAS DE MOURA (OAB 309380/SP)
Processo 1005123-37.2020.8.26.0009 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Milton Carlos de Paiva - - Denise
Maria de Paiva - - Marcos Paiva Pelozo - - Daniel Paiva Pelozo - Nomeio Milton Carlos de Paiva para o cargo de inventariante,
dispensado o compromisso. Ciência à Fazenda do Estado. Regularizem-se os autos, apresentando: documento comprobatório
dos bens (veículo documento / conta bancária extrato / empresa contrato social e cadastro JUCESP, por exemplo); tabela
FIPE dos veículos (se houver herdeiro menor); certidão negativa municipal, lançamento fiscal (IPTU) atual e referente ao ano
do óbito e certidão atualizada do Cartório de Registro de Imóveis dos bens imóveis; certidão negativa federal em nome do
“de cujus”; certidões de casamento da falecida. primeiras declarações e plano de partilha, nos termos dos artigos 620 e 653
do CPC, respectivamente. nos termos do artigo 218, subseção XI, Seção I, Cap. IV das Normas da Corregedoria Geral da
Justiça, apresentar certidão expedida pelo Colégio Notarial acerca da existência de testamento em nome do(a) requerido(a).
A comprovação do recolhimento das custas processuais poderá ser realizada até antes da homologação da partilha, conforme
artigo 4º, §7º, da Lei 11.608/2003. Anoto que, nos termos do artigo 662 do CPC, a prévia comprovação do pagamento do ITCMD
em arrolamento de bens deixou de ser condição para julgamento da partilha ou da adjudicação, devendo ser feita, porém,
antes do registro da carta de adjudicação ou do formal de partilha. Assim sendo, desnecessária a expressa manifestação da
Fazenda do Estado nestes autos quanto ao valor recolhido à título de imposto “causa mortis”. Após, ao contador/partidor para
as conferências de praxe e ao Ministério Público, se o caso. Prazo: 15(quinze) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no
arquivo. Int. - ADV: ALEXANDRE DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB 203852/SP)
Processo 1005193-54.2020.8.26.0009 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.G.F.C. - Trata-se de pedido
de alimentos ajuizado por M.G.F.C., representado por sua genitora, em face de J.C. 1) Defiro a parte autora os benefícios da
assistência judiciária Gratuita. Anote-se. 2) Há relação de filiação entre as partes e as necessidades do autor são presumidas,
em razão da menoridade. Ademais, os gastos com o menor são extraordinários, e razão de problemas de saúde. No entanto,
eventual inadimplência gera risco de prisão. Assim sendo, fixo os alimentos provisórios no valor mensal correspondente a 33%
(trinta e três por cento) dos rendimentos líquidos do réu. A renda líquida compreende o total dos rendimentos, deles deduzidos
as contribuições previdenciárias, sindicais, o imposto de renda, o auxilio alimentação e o auxilio transporte. Os descontos
dos alimentos incidirão sobre o 13º salário (integral e proporcional), as férias acrescidas do terço constitucional, as horas
extras, os adicionais em geral habituais, bônus habituais, os prêmios e participação nos lucros e resultados, adicional por
insalubridade, adicional noturno, as comissões e as verbas rescisórias de natureza salarial, tais como: aviso prévio trabalhado,
saldo de salário, o 13º salário proporcional (pago na rescisão do contrato de trabalho). Os alimentos não incidirão sobre as
verbas rescisórias de natureza indenizatória, tais como: férias indenizadas, FGTS, multa sobre o saldo do FGTS paga em
razão de demissão imotivada e o aviso prévio indenizado. Não incidirão também no abono de férias de que trata o art. 143
da CLT, pois tem natureza indenizatória. Para o caso de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício, fixo os alimentos
provisórios no valor mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário mínimo, os quais deverão ser pagos até o
dia 10 de cada mês, à representante legal do menor. Oficie-se com urgência à empregadora, devendo a parte interessada
providenciar o envio do ofício, imprimindo-o ou encaminhando-o por mensagem eletrônica, comprovando-se nestes autos, tendo
em vista as limitações do trabalho remoto da serventia. 3) Diante das especificidades da causa e o período excepcional de
pandemia por Corona Vírus, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação. (art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM: “Além das situações em que
a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade
do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 4) CITE-SE com urgência
o réu para os termos da ação proposta, para que conteste o pedido no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com a advertência de
que não sendo contestado, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código
de Processo Civil. A consulta do processo poderá ser feita com o senha fornecida. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, com as prerrogativas do parágrafo 2º do art. 212 do C.P.C. Intimem-se. ADV: MÔNICA LÍGIA MARQUES BASTOS (OAB 262271/SP)
Processo 1005208-23.2020.8.26.0009 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 1003095-45.2019.8.26.0587 - 1a. Vara Cível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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