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TJSP 09/07/2020 -Pág. 2496 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 09/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 9 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIII - Edição 3080

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julgamento antecipado da lide, que se traduz, (...), em imposição e não faculdade do magistrado, uma vez presentes os seus
pressupostos autorizadores”. Assim, perfeitamente possível ao magistrado, diante do conjunto probatório que se apresenta,
entender serem despiciendas mais provas. Na verdade, assim proceder, atendo aos princípios da celeridade e economia
processual, na medida em que se amolda aos exatos preceitos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ou seja, o
Juiz deverá abreviar a marcha processual, quando a questão for de direito e de fato e não houver necessidade de produção de
provas em audiência. Nesse sentido, vários são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O julgamento
antecipado da lide só deve ocorrer quando a prova está madura nos autos, em face das circunstâncias fáticas que envolvem a
demanda. Não é a simples visão do juiz que determina o julgamento antecipado da lide. O que lhe sustenta é a presença
consolidada, extreme de dúvidas, das provas necessárias ao julgamento da causa”; “A suficiência de prova documental autoriza
o julgamento antecipado da lide, sem caracterizar-se cerceamento de defesa, desde que, a critério do juiz, sejam desnecessárias
outras provas”; Ao optar pela imediata entrega da tutela jurisdicional, o faço respaldado pelo princípio da livre convicção no trato
das provas, conhecido como sistema da persuasão racional, ou do livre convencimento. Na sempre desprezada lição de RUI
BARBOSA, dita na célebre “Oração aos Moços”: “JUSTIÇA ATRASADA NÃO É JUSTIÇA, SENÃO INJUSTIÇA QUALIFICADA E
MANIFESTA”. Dito isso, passo a enfrentar o mérito. O pedido é IMPROCEDENTE. Não há controvérsia nos autos a respeito
titularidade dominial da parte autora. Nos termos da Súmula 487 do C. Supremo Tribunal Federal: “Será deferida a posse a
quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada”. Por outro lado, resiste a parte requerida ao pleito
autoral com base na tese de usucapião. Pois bem. A usucapião é a aquisição do domínio pela posse prolongada, na forma da
lei, tendo como objetivo de acabar com a incerteza da propriedade, assim como assegurar a paz social pelo reconhecimento da
propriedade com relação àquela pessoa que de longa data é o seu possuidor. Ocorre na usucapião, simultaneamente, a perda
do direito do antigo proprietário e a aquisição de um novo direito por parte do usucapiente. Esta nova relação jurídica não deriva
da anterior. Trata-se, portanto, de forma originária de aquisição da propriedade. É instituto de grande alcance social, por meio
do qual o possuidor do imóvel chega a adquirir-lhe o domínio. No feliz magistério de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA (ob. Cit.,
p. 105), cabe distinguir o conceito de posse ad usucapionem: “A posse ad usucapionem, assim nas fontes de direito moderno,
há de ser rodeada de elementos, que nem por serem acidentais, deixam de ter a mais profunda significação, pois a lei a requer
contínua, pacífica e incontestada, por todo o tempo estipulado, e com a intenção de dono. O possuidor não pode possuir a coisa
a intervalos, intermitentemente, nem tê-la maculada de vícios ou defeitos (vi, clam aut precario), ainda que depois de iniciada
venha a perder a falha da origem, pois é certo que o vício não se apaga pelo decurso do tempo: quod ab initio vitiosum est non
potest tractu tempus convalescere. Requer-se, ainda, a ausência de contestação à posse, ..., para assentar que a contestação
a que se alude é a de quem tenha legítimo interesse ... “A posse ad ucucapionem é aquela que se exerce com intenção de dono
cum animo domini. Este requisito psíquico de tal maneira se integra na posse, que adquire tônus de essencialidade. De início,
afasta-se a mera detenção, pois, conforme visto acima (n. 285, supra) não se confunde ela com a posse, uma vez que lhe falta
a vontade de tê-la. E exclui, igualmente, toda posse que não se faça acompanhar de ter a coisa para si animus rem sibi habendi,
como por exemplo a posse direta do locatário, do usufrutuário, do credor pignoratício, que, tendo embora o ius possidendi, que
os habilita a invocar os interditos para defesa de sua situação de possuidores contra terceiros até contra o possuidor indireto
(proprietário), não têm nem podem Ter a faculdade de usucapir. E é óbvio, pois aquele que possui com base num título que o
obriga a restituir desfruta de uma situação incompatível com a aquisição da coisa para si mesmo. Completando-se a qualificação
é que se impõe o requisito anímico, que reside na intenção de dono: possuir cum animo domini.”(grifos nossos). Ao tratar da
posse para usucapião, TITO FULGÊNCIO (in “Da Posse e das Ações Possessórias”, vol. I, Forense, 9ª ed., 1.995, p. 16) também
aborda a necessidade de distinção do animus domini. É necessário ao interessado em usucapir demonstrar que sua posse era
qualificada: provar que possuía o imóvel como seu, como se ele lhe pertencesse. Deveras, esta a natureza da posse exercida
pela parte requerida há tantos anos. Os documentos encartados com as contestações bem demonstram que são os réus que,
com verdadeiro ânimo de dono, tem o imóvel em questão como imóvel residencial. No local as diversas famílias que compõem
o polo passivo ergueram suas moradias e lá vêm residindo pacificamente há muitos anos. E, não bastasse isso, a parte autora
jamais reclamou a posse do imóvel até o ajuizamento do feito. Permaneceu inerte e silenciosa enquanto, ano após ano, os
requeridos foram erguendo ali seus lares até chegar ao ponto em que já se entendem verdadeiros proprietários por força da
usucapião. No meu sentir, merece prestígio a tese de usucapião e, destarte, merece rejeição o pleito possessório do autor. A
Constituição de 1988 consagra a usucapião, assim o fazendo em louvor à função social da propriedade. Nada mais legítimo e
digno que aquele que por longos anos manteve-se inerte, deixando suas terras em estado de abandono, ceda lugar no título
dominial a quem lá se fixou e deu utilidade ao imóvel, seja para atividade produtiva, seja para estabelecimento de moradia.
Reconhecida a tese requerida, advirto que é inviável a transferência ou reconhecimento da aquisição da propriedade por este
feito, haja vista que tal medida depende de ação própria com requisitos e procedimento especial). Por fim, anoto que o juiz não
está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar decisão,
nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um os seus argumentos. Ante o
exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação e, assim, JULGO EXTINTO o feito, com análise de
mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora a arcar com as custas e despesas
processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor corrigido da causa. Na hipótese de interposição de
recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo”a quo”(art. 1.010, CPC), sem nova
conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.Em havendo recurso
adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior
Instância, para apreciação do recurso de apelação. Oportunamente, ao arquivo. P. I. C. - ADV: OSWALDO COLAS NETO (OAB
273265/SP), IVAN SOUZA DANTAS (OAB 303195/SP), KÁTIA REGINA SILVA FERREIRA (OAB 219368/SP), SAMANTHA
ANDREOTTI GONÇALVES (OAB 167689/SP), JULIANA FRANCO DE CAMARGO (OAB 159561/SP), HÉLIO PEREIRA DA
PENHA (OAB 243481/SP), MARIA DA CONCEICAO MARTINS RALO (OAB 105573/SP), ANDRE CORDEIRO DE MORAES
(OAB 329046/SP), FRANK DOS SANTOS DIAS MARREIROS (OAB 415288/SP), PATRICIA BORGES MARTINS CREPALDI DE
OLIVEIRA (OAB 350859/SP), ERICA JESUINO GASOLI (OAB 336735/SP), JORGE GABRIEL RODRIGUES FARIA (OAB 325405/
SP)
Processo 1004146-04.2020.8.26.0152 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - P.C.F.I. Providencie o exequente no prazo de quinze dias: (1) o recolhimento das taxas devidas para inserção do gravame no Sistema
RENAJUD (R$16,00 por CPF e por pesquisa, recolhida na guia FEDTJ código 434-1) - ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI
COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 1004216-89.2018.8.26.0152 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Giuseppe Romano - Vistos. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança ajuizado por GIUSEPPE
ROMANO em face de ALEX MACEDO DE SOUZA. Foi expedida carta precatória, uma vez que a parte autora não efetuou a sua
distribuição, determinou-se a sua intimação para dar andamento em cinco dias sob pena de extinção (fl. 99). A carta não chegou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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