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TJSP 23/07/2020 -Pág. 1330 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 23/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 23 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIII - Edição 3090

1330

Antonio Claudino Pedroso - Loja Maconica Justica e Amor - Manifeste-se o autor sobre a petição de fls 480/481. - ADV: MARCEL
AUGUSTO ROSA LUI (OAB 123974/SP), FÁBIO TEIXEIRA DA SILVA (OAB 366229/SP), ANTONIO ALVES DE SENA NETO
(OAB 153619/SP)
Processo 1000343-59.2020.8.26.0072 - Monitória - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS Luciano Jose da Silva - Tratando-se de pretensão de cunho meramente de direito, que demanda apenas a produção de prova
documental, que já se encontra acostada aos autos, indefiro o pedido de realização de perícia contábil, por ser desnecessária,
ao menos nesta fase de conhecimento, uma vez que o valor eventualmente devido poderá ser aferido na fase de liquidação,
e determino subam os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), FABIANO
GUIMARÃES PASSADOR (OAB 410231/SP)
Processo 1000364-35.2020.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - João Zaramella Neto Sucocitrico Cutrale Ltda - Revelado o desinteresse pela audiência prévia de conciliação, conforme permissivo contido no artigo
319, VII, do Código de Processo Civil, deixo de designá-la. Uma vez que já foi citada, intime-se a requerida, por via postal,
para que apresente contestação no prazo de quinze dias úteis, contados a partir da intimação desta decisão. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Via digitalmente
assinada da decisão servirá como mandado ou carta postal. Intime-se. - ADV: CASSIO BENEDICTO (OAB 124715/SP)
Processo 1000820-82.2020.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Itaú Seguros de
Auto e Residência S.a. - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Manifeste-se o requerido sobre a proposta de honorários
periciais. - ADV: CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB 138636/SP), JULIANA MASSELLI CLARO (OAB 170960/SP)
Processo 1001338-72.2020.8.26.0072 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE
CREDITO CREDICITRUS - Nota de Cartório: “Manifeste-se o exequente para prosseguimento do feito.” - ADV: JORGE DONIZETI
SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1001366-40.2020.8.26.0072 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Mercantil do Brasil S.A. - Nota de Cartório:
“Manifeste-se a parte autora para prosseguimento do feito.” - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1001588-08.2020.8.26.0072 - Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum - Valor da Execução
/ Cálculo / Atualização - Oswaldo de Andrade - Banco do Brasil S/A - Anotem-se a procuração e o nome do(s) advogado(s) do
requerido. Manifeste-se o autor sobre a documentação juntada pelo banco, requerendo o que for de direito nos termos da lei.
Int. - ADV: DAMARIS DE SIQUEIRA SIMIOLI (OAB 166096/SP), WILLIAM CAMILLO (OAB 124974/SP), MARCOS VINICIUS
BILÓRIA (OAB 180666/SP)
Processo 1001735-68.2019.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Vanderlei Andrade de Oliveira - J. Garcia
Manteli de Souza Eireli - Cite-se por mandado no endereço informado a fls. 63. Intime-se. - ADV: RODRIGO DA SILVA BANDINI
(OAB 395800/SP)
Processo 1001856-33.2018.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ana Maria Felipe
Veronezi - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - NOTA DE CARTÓRIO: Ciência às partes do trânsito em julgado
da r. sentença retro - ADV: DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES (OAB 162539/SP), LUIZ GUSTAVO TORTOL (OAB 288807/
SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP)
Processo 1001890-71.2019.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Itaú Seguros de Auto
e Residência S.a. - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Diga requerido sobre o depósito judicial de fls. 492. Intime-se.
- ADV: MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO
(OAB 34248/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1002303-50.2020.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Chiesa & Chiesa Ltdame - Recolhidas as custas, recebo a inicial. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito para lhe conferir maior efetividade à tutela do direito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI, e Enunciado n. 35 da ENFAM), a qual, inclusive, pode ser obtida
pelas partes extrajudicialmente, a qualquer momento no decorrer da ação. Cite-se parte Ré para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do
CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como
mandado ou carta postal ou carta precatória. Int. - ADV: MARCELO MARIN (OAB 264984/SP)
Processo 1002316-49.2020.8.26.0072 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Comercial Lariucci Ltda - Recolhidas
as custas, recebo a inicial. Cite(m)-se para pagamento da dívida, custas e despesas processuais, no prazo de três (03) dias,
contado da citação, a ser devidamente atualizada na data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários de advogado, fixados
em 10 % sobre o valor da execução e reduzidos para 5% na hipótese de pagamento da dívida no prazo supra estabelecido. Caso
o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá
ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Caso não haja o pagamento no prazo fixado, proceda o oficial de justiça à
PENHORA de bens e a sua respectiva AVALIAÇÃO, lavrando-se o auto e INTIMANDO-SE o(s) executado(s) dos atos praticados.
Na hipótese de ter o exeqüente indicado bens, deverá o oficial de justiça penhorá-los em preferência a outros, salvo se outros
forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz. O(s) executado(s) poderão oferecer EMBARGOS, independentemente de
ter ou não bens penhorados, depositados ou caucionados, no prazo de 15 dias, contados da juntada aos autos do mandado de
citação (contados na forma do art. 231, do novo Código de Processo Civil), podendo ainda, no prazo previsto para embargos,
reconhecer o crédito do exeqüente, comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas
e honorários de advogado, e requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá
como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: PÚBLIO RODRIGUES ARAÚJO
(OAB 107963/MG)
Processo 1002316-49.2020.8.26.0072 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Comercial Lariucci Ltda - Nota de
Cartório: “Parte autora, recolher taxa postal.” - ADV: PÚBLIO RODRIGUES ARAÚJO (OAB 107963/MG)
Processo 1002344-17.2020.8.26.0072 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Oxigênio Ituiutaba Ltda-me - Recolhidas
as custas, recebo a inicial. Cite(m)-se para pagamento da dívida, custas e despesas processuais, no prazo de três (03) dias,
contado da citação, a ser devidamente atualizada na data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários de advogado, fixados
em 10 % sobre o valor da execução e reduzidos para 5% na hipótese de pagamento da dívida no prazo supra estabelecido. Caso
o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá
ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Caso não haja o pagamento no prazo fixado, proceda o oficial de justiça à
PENHORA de bens e a sua respectiva AVALIAÇÃO, lavrando-se o auto e INTIMANDO-SE o(s) executado(s) dos atos praticados.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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