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TJSP 03/08/2020 -Pág. 3068 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 03/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 3 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIII - Edição 3097

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seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamentodehonorários advocatícios (art. 55, segunda parte, lei 9099/95).
Eventual benefíciodeassistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte
interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantesdesua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a
declaraçãodeimpostoderenda do último exercício fiscal. justifico a exigênciadecomprovação porque se tratadecausadepequeno
valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se podendo presumir a pobreza da parte interessada
apenas pela simples declaração pessoal. Advirto, ainda, que a interposiçãoderecurso sem o preparo e sem os documentos
necessários ao exame da gratuidade implicará deserção. P.R.I. - ADV: SUELI GOMES GARCIA (OAB 373144/SP), EMERSON
LEONARDO RIBEIRO PEIXOTO AMORIM (OAB 194000/SP)
Processo 1009431-53.2019.8.26.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Silene Reketis dos Anjos
- Andreia Borges de Sousa Adelan - - Fernanda Borges de Sousa Moreira - - Margarete Mendes da Silva - Diante do exposto,
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e o faço com julgamento de mérito, nos termos do art.
487, inciso I, do CPC. Sem custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, nos termos da lei 9099/95.
Em casoderecurso, a ser interposto no prazode10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, lei 9.099/95), o
recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição, sem nova intimação, devendo
observar, quanto à comprovação, o art. 1.093, caput e parágrafos, das normasdeserviço da CGJ, tudo sob penadedeserção
(§4º). Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamentodehonorários advocatícios (art. 55,
segunda parte, lei 9099/95). Eventual benefíciodeassistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do
recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantesdesua remuneração (salários,
aposentadoria, etc.) e a declaraçãodeimpostoderenda do último exercício fiscal. justifico a exigênciadecomprovação porque se
tratadecausadepequeno valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se podendo presumir a pobreza
da parte interessada apenas pela simples declaração pessoal. Advirto, ainda, que a interposiçãoderecurso sem o preparo e
sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará deserção. P.R.I. - ADV: FLAVIA APARECIDA ARENAS (OAB
400451/SP)
Processo 1009510-32.2019.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Lucy
Pereira da Silva - Abamsp - Associação Beneficente de Auxilio Mútuo dos Servidores Públicos - INSS - INSTITUTO NACIONAL
DE SEGURIDADE SOCIAL - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido deduzido por Lucy Pereira da Silva em face deABAMSP Associação Beneficente de Auxílio Mútuo
aos Servidores Públicos. Revogo a tutela concedida às fls. 61. Oficie-se. Sem sucumbência por força do disposto no artigo 55
da Lei nº 9.099/95. O valor das custas do preparo no Juizado Especial Cível, para eventual recurso, é de no mínimo 10 UFESPs,
sendo a) 1% do valor da causa, no mínimo de 05 UFESPs mais; b) o valor de 4% do valor da causa, no mínimo de 05 UFESPs
ou caso a sentença seja condenatória, o valor a ser recolhido deve corresponder a 4% do valor da condenação ao invés de 4%
do valor da causa, conforme disposto no inciso II do artigo 4º da Lei nº 15.855/2015, e em cumprimento ao artigo 54, parágrafo
único, da Lei nº 9.099/95. P.R.I. - ADV: AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA (OAB 165687/MG), CLOVIS LOPES DE ARRUDA
(OAB 85155/SP), FELIPE SIMIM COLLARES (OAB 112981/MG)
Processo 1009538-97.2019.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Genival Ferreira
Delmondes - Oceanair Linhas Aéreas S/A - “Avianca” - - Aerovias Del Continente Americano S.A. Avianca - - Wik Viagens e
Turismo Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor e o faço com
julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR SOLIDARIAMENTE as requeridas a restituição do
valor de R$4.234,35, a titulo de dano material, devidamente corrigido pela tabela prática deste tribunal, a partir do desembolso, e
com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Sem custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios,
de acordo com a lei 9099/95. Em casoderecurso, a ser interposto no prazode10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado
(art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição,
sem nova intimação, devendo observar, quanto à comprovação, o art. 1.093, caput e parágrafos, das NormasdeServiço da
Corregedoria GeraldeJustiça, tudo sob penadedeserção (§4º). Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado
ao pagamentodehonorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95). Eventual benefíciodeassistência judiciária
gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o
recurso, os comprovantesdesua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaraçãodeimpostoderenda do último
exercício fiscal. Justifico a exigênciadecomprovação porque se tratadecausadepequeno valor em que, a princípio, as custas não
assumem quantia elevada, não se podendo presumir a pobreza da parte interessada apenas pela simples declaração pessoal.
Advirto, ainda, que a interposiçãoderecurso sem o preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará
deserção. P.R.I. Transitada em julgado requeira o vencedor o que de direito em termos do prosseguimento do feito na fase de
execução. Em nada sendo requerido, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. - ADV: PAULO GUILHERME DE
MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), OSWALDO SUTKAWICIUS (OAB 78643/SP), MARCIA CRISTINA RODRIGUES (OAB
367358/SP), ALEXANDRE SUTKAWICIUS (OAB 174258/SP)
Processo 1009957-20.2019.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Valdecy Manuel
de Mendonça - Itaú Unibanco S.A. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, c.c.
o artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO, sem apreciação do mérito, o presente feito ajuizado por Valdecy
Manuel de Mendonça em face de Itaú Unibanco S/A. Sem sucumbência, por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. O
valor das custas do preparo no Juizado Especial Cível, para eventual recurso, é de no mínimo 10 UFESPs, sendo a) 1% do valor
da causa, no mínimo de 05 UFESPs mais; b) o valor de 4% do valor da causa, no mínimo de 05 UFESPs ou caso a sentença
seja condenatória, o valor a ser recolhido deve corresponder a 4% do valor da condenação ao invés de 4% do valor da causa,
conforme disposto no inciso II do artigo 4º na Lei nº 15.855/2015, e em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei nº
9.099/95. P.R.I. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP),
KARINA MAXIMO FERRAZ DA SILVA (OAB 323913/SP)
Processo 1010065-83.2018.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Serviços Profissionais - Daniela Batista
de Camargo - Deleu Clínica Odontológica Limitada - EPP - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
deduzido por Daniela Batista de Camargo em face de Deleu Clínica Odontológica Limtada - EPP, para condenar a ré a lhe
pagar a quantia de R$2.577,00, corrigida pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir do ajuizamento da ação e acrescida
de juros de 1% ao mês a partir da citação. Sem sucumbência por força do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95. O valor
das custas do preparo no Juizado Especial Cível, para eventual recurso, é de no mínimo 10 UFESPs, sendo a) 1% do valor
da causa, no mínimo de 05 UFESPs mais; b) o valor de 4% do valor da causa, no mínimo de 05 UFESPs ou caso a sentença
seja condenatória, o valor a ser recolhido deve corresponder a 4% do valor da condenação ao invés de 4% do valor da causa,
conforme disposto no inciso II do art. 4º na Lei 15.855/2015, e em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.
P.R.I. - ADV: ADEMAR LIMA DOS SANTOS (OAB 75070/SP), JAIRO GERALDO GUIMARÃES (OAB 238659/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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