Disponibilização: quinta-feira, 6 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3100
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Nº 0014809-97.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante:
ISOKHEM COMERCIAL LTDA - Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO - Trata-se de mandado de segurança
impetrado por ISOKHEM COMERCIAL LTDA. em face do EXMO. GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, pretendendo,
em síntese, a concessão da segurança para que, durante o período em que perdurar a suspensão do atendimento presencial
junto à JUCESP, em virtude do Decreto Estadual nº 64.879, de 20 de março de 2020, não sofra a impetrante qualquer sanção
por meio de fiscais, que poderiam autuá-la e, inclusive, enquadrá-la de forma mais gravosa, com a dissolução da empresa por
atuação irregular, ante a impossibilidade de protocolar fisicamente a 3ª Alteração de seus Atos Constitutivos junto à JUCESP.
Alegou a impetrante, em síntese, que: 1) em 31 de janeiro de 2020 firmou contrato de locação para realização de atividades
exclusivamente industriais/comerciais (fls. 21/28); 2) em 03 de fevereiro procedeu à 3ª alteração de seus atos constitutivos para
o fim de constar, entre outras alterações, a mudança de endereço da sede do seu estabelecimento (fls. 29/38), a qual, consoante
caput do art. 195 do Decreto-Lei nº 5.844, de 23 de setembro de 194, deve ser comunicada às repartições competentes,
entre elas a JUCESP (Junta Comercial do Estado de São Paulo), no prazo de 30 dias; 3) em razão da promulgação, em 20
de março de 2020, do Decreto Estadual nº 64.879 (decreto da quarentena decorrente da pandemia da COVID-19), houve a
determinação de suspensão de atendimento presencial junto à JUCESP (art. 2º, parágrafo único do Decreto nº 64.879), o
que impediu o registro da alteração dos seus atos constitutivos, eis que necessário protocolo físico para tanto; 4) foram feitos
todos os procedimentos on-line para regularização do seu endereço junto à Receita Federal, mediante protocolo REDESIM
SPP2030266655 de transmissão do CNPJ, enviado em 27.03.2020, em que consta que a análise e o deferimento do referido
documento serão efetuados pela JUCESP (fls. 05 e 39), bem como junto à Secretaria da Fazenda e Planejamento do Governo
do Estado de São Paulo, sob o processo nº SFP-EXP-2020/66859, efetivado em 24.03.2020 (fls. 05/06 e 40); 5) por exercer
atividade na área química alimentícia não pode operar sem a devida regularização de seus atos constitutivos, pois corre o risco
de ser autuada pelo fisco ou sofrer sanção de dissolução irregular, conforme entendimento jurisprudencial disposto através
da Súmula 435 do C. Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar
de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal
para o sócio-gerente; 6) o único remédio constitucional eficaz para proteger preventivamente o seu direito líquido e certo é o
mandado de segurança, remédio constitucional próprio a se contrapor a possível abusividade de fiscais que poderiam autuála por omissão ou negligência em não ter, no prazo legal de 30 dias, registrado a 3ª alteração de seus atos constitutivos junto
à JUCESP. A liminar foi indeferida pelo r. despacho de fls. 44/48. Em suas informações, o impetrado demonstrou que, após
a presente impetração, a alteração contratual mencionada pela impetrante na inicial foi devidamente arquivada na JUCESP,
sob o nº 157.989/20-3 (sessão de 15.05.2020), conforme documento de fls. 76/79, o que caracteriza a perda superveniente do
interesse processual. Requereu, assim, o reconhecimento da perda do objeto, com a consequente denegação da ordem (fls.
73/75). É o relatório. Conforme comprovado pelo impetrado, com a documentação juntada às fls. 77/79, a alteração cadastral
pretendida pela impetrante junto à JUCESP já foi devidamente realizada em 15.05.2020. Tendo em vista a alteração da situação
da impetrante, verifica-se que o mandado de segurança perdeu o seu objeto, tornando-se desnecessário o pronunciamento
sobre o mérito recursal. Impõe-se, pois, reconhecer a carência da ação por ausência de interesse de agir superveniente, nos
termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com a perda superveniente do seu objeto, julgo extinto
o processo sem julgamento do mérito. São Paulo, 25 de julho de 2020. CRISTINA ZUCCHI Relatora - Magistrado(a) Cristina
Zucchi - Advs: Francisco Borges de Abreu Filho (OAB: 343512/SP) - Luiza Muniz Pires (OAB: 330309/SP) - Palácio da Justiça
- Sala 309
Nº 0018678-68.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: JOSÉ
LUIZ VIEIRA DE SOUSA - Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Fls. 42: Tendo em vista a notícia
de falecimento do Impetrante, vítima do COVID-19, JULGO EXTINTO este processo por perda superveniente do interesse de
agir, ao teor do artigo 486, VI cc. com artigo 493, ambos do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos, com as cautelas de
estilo. Int. - Magistrado(a) Xavier de Aquino - Advs: Vandre Bine Fazio (OAB: 269547/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 2076883-95.2016.8.26.0000/50003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo:
Luis Gustavo de Lima Pascoetto - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Natureza: Embargos de Declaração Processo
n. 2076883-95.2016.8.26.0000/50003 Embargante: Fazenda do Estado de São Paulo Inconformada com a decisão de fls.
1.241/1.243 dos autos principais, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, sem condenação do
exequente em custas, despesas e honorários advocatícios, a Fazenda do Estado de São Paulo opôs embargos de declaração,
e isso com alegação de omissão. É o relatório. Os embargos são tempestivos. Entrementes, não merecem acolhimento, por
inocorrida omissão no julgado, haja vista que a decisão recorrida analisou todas as questões necessárias ao deslinde da
controvérsia. Com efeito, a decisão questionada observou ser incabível a condenação em honorários advocatícios, visto que
hipótese de cumprimento de sentença em mandado de segurança (artigo 25 da Lei n° 12.016/2009 e Súmulas n° 512 do
Supremo Tribunal Federal e n° 105 do Superior Tribunal de Justiça). Nesse sentido, vem decidindo esta E. Corte: Agravo
Interno. Decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, sem condenar a parte vencida ao pagamento de
honorários sucumbenciais. Cumprimento de sentença que é fase do processo de mandado de segurança. Impossibilidade de
arbitramento de honorários, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09, que se estende à fase de cumprimento. Agravo não provido.
(TJSP. Agravo Regimental nº 9033999-44.2007.8.26.0000/50003. Órgão Especial; Rel. Des. PEREIRA CALÇAS, j. 27/11/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de segurança Execução contra a Fazenda Pública Decisão que rejeitou a impugnação
ao cumprimento de sentença ofertada, sem condenar a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios Cumprimento
de sentença que é fase do processo do mandado de segurança Isenção do pagamento de honorários advocatícios prevista no
art. 25 da Lei n. 12.016/09 que se estende à fase de cumprimento Recurso não provido, alterada em parte a fundamentação da r.
decisão agravada. (TJSP. AI nº 2107274-96.2017.8.26.0000. 1ª Câmara de Direito Público; Rel. Des. LUIS FRANCISCO AGUILAR
CORTEZ, j. 20/09/2017). EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA Mandado de segurança Fornecimento de medicamento
Cumprimento da obrigação no curso do processo Sentença de extinção Pretensão de condenação do embargado no pagamento
de honorários advocatícios Não cabimento Descabe condenação ou arbitramento de honorária em ação mandamental, nos
termos do artigo 25 da Lei Federal n. 12.016/2009, valendo a mesma regra para o incidente de execução Recurso não provido.
(TJSP; Apelação nº 0005555-85.2016.8.26.0000, 6ª. C. D. Público, Rel. Des. Reinaldo Miluzzi, j. 03.04.2017). Os embargos
de declaração estão ligados ao esclarecimento, se existentes, de obscuridades, contradições e omissões, ou ainda à correção
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º