Disponibilização: quarta-feira, 19 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3109
2240
282646/SP)
Processo 1000440-37.2020.8.26.0144 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - K.V.B.M.
- V.C.M. - nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s)
ordinatório(s): Manifestem-se os exequentes, no prazo de dez dias, quanto ao pagamento de fls. 22/28. - ADV: VALDINEA DE
SOUZA GOMES CAETANO (OAB 411731/SP), CARLA COELHO ARCANGELO FADEL (OAB 410174/SP)
Processo 1000497-55.2020.8.26.0144 - Cumprimento de sentença - Caução - G.H.O. - nos termos do art. 203, § 4º, do
CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Conforme comunicado nº
2290/2016, deverá o patrono comprovar a distribuição da carta precatória por meio de peticionamento eletrônico obrigatório. ADV: NEILOR DE OLIVEIRA PEREIRA JUNIOR (OAB 346367/SP)
Processo 1000554-73.2020.8.26.0144 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - Valdir Aparecido Alves - Roberval Luciano Alves - - Patrícia Paloma Peterson Dionísio - Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Após, conclusos,
com prioridade. Int. - ADV: NEILOR DE OLIVEIRA PEREIRA JUNIOR (OAB 346367/SP)
Processo 1000565-05.2020.8.26.0144 - Curatela - Nomeação - D.F.S. - Expeça-se termo de curatela provisória. No mais,
aguarde-se a realização de estudo social. - ADV: ROGERIO SANTA ROSA (OAB 318270/SP), ITAMAR SANTA ROSA (OAB
401652/SP)
Processo 1000738-63.2019.8.26.0144 - Procedimento Comum Cível - Guarda - T.S.B. - Ante o teor da certidão retro, diga
a autora em termos de prosseguimento, em dez dias, instruindo-se os autos com o endereço atualizado do requerido. - ADV:
MAYARA DE SOUZA FERREIRA (OAB 329378/SP)
Processo 1001030-14.2020.8.26.0144 - Divórcio Consensual - Dissolução - N.A.S. - - G.B.A. - JULGO EXTINTA a presente
Ação de Divórcio Consensual, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Novo Código de Processo Civil. Homologo ainda a
desistência do prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários e mandado de averbação,
fazendo constar que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira. Defiro a gratuidade processual. - ADV: MAYARA DE SOUZA
FERREIRA (OAB 329378/SP)
Processo 1001033-66.2020.8.26.0144 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - M.C.B. - - K.R.F. - Vistos.
Para análise do pedido de gratuidade, deverá a parte autora instruir os autos com cópia de seus três últimos holerites e das
três últimas declarações de imposto de renda. Prazo: quinze dias. No silêncio, recolham-se as custas em 30 dias, sob pena de
cancelamento da distribuição.Int. - ADV: NEILOR DE OLIVEIRA PEREIRA JUNIOR (OAB 346367/SP)
Processo 1001035-36.2020.8.26.0144 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.H.S.A. - - M.B.C.S. - Defiro à parte
autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Não há nos autos prova inequívoca da verossimilhança das
alegações trazidas na exordial, de modo a inviabilizar liminarmente a alteração da guarda unilateral, neste momento processual,
antes de instaurado o contraditório, buscando ao melhor interesse da criança. Aliás, caso a afirmação da autora de que possui
a guarda de fato do menor seja verdadeira, não há urgência na concessão do provimento jurisdicional, pois sendo ela mãe da
criança não necessita do termo de guarda provisória para prestar os cuidados de que necessita o infante. Isto posto, indefiro
a antecipação dos efeitos da tutela. Comprovada a paternidade, fixo alimentos provisórios em 30% de um salário mínimo,
devidos a partir da citação, devendo ser pago à representante legal do menor. Consigna-se que, diante da situação excepcional
e emergencial enfrentada referente à pandemia do coronavírus, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação. Cite-se e
intime-se. O prazo para contestação (de quinze dias úteis será contado a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento
cumprido. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Caso o réu queira oferecer uma proposta de acordo, poderá fazê-lo na própria contestação, sendo dada
ciência à parte contrária para manifestação. No mais, após a análise da defesa, caso haja a necessidade de realização de
audiência, a mesma será designada posteriormente. Aguarde-se o retorno do atendimento presencial para remessa dos autos
ao setor social. Int. - ADV: CAMILO CAMARGO MAGANHA (OAB 182382/SP)
Processo 1001048-35.2020.8.26.0144 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.R.S. - Defiro a(o)s autor(e)
s os benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei nº 5.478/68, art. 1º, par. 2º). Anote-se. Comprovada a paternidade, fixo
os alimentos provisórios em favor do(s) autor(e)s em 30% de um salário mínimo ou, em caso de trabalho formal, 30% de sua
remuneração líquida, em ambos os casos devidos a partir da citação, devendo ser pago à representante do(a)s menor(es) (Lei
nº 5.478/68, art. 4º, caput ). A existência de emprego formal é prova que compete ao autor, devendo este informar o endereço
do empregador para a expedição de ofício determinando o desconto em folha da pensão alimentícia. Tendo em vista o teor de
que a realização de audiências não urgentes, inclusive no CEJUSC, foram suspensas por ordem do Comunicado da Presidência
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo datado de 13/03/2020 em razão da decretação de Pandemia pelos órgãos
governamentais e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e ainda atento à saúde da população e dos
Servidores do Judiciário, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as
garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte Ré, por correio. O prazo para contestação (de quinze dias
úteis) será contado a partir da juntada aos autos do aviso de correio cumprido. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Intime-se. - ADV: RAFAEL HENRIQUE
PEREIRA MARANGONI (OAB 425007/SP)
Processo 1001863-66.2019.8.26.0144 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - S.F.L. - Ante o teor da certidão lavrada
pela serventia às fls. 47, bem como o mandado de intimação cumprido positivo (fls. 43/45), constato flagrante desinteresse da
parte requerente no prosseguimento do feito, vez que, intimada através de seu defensor e pessoalmente, deixou de promover
seu andamento, estando os autos paralisados há mais de 30 dias. Por isso, JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos
do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários ao(s) patrono(s)
dativo(s). P.I.C. - ADV: ROSANA PERIS DE FIGUEIREDO MORAES (OAB 128494/SP)
Processo 1002180-98.2018.8.26.0144 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.J.A. - Ante o teor da certidão de fl. 77, bem como
o decurso do prazo certificado à fl. 80, diga a parte autora em termos de prosseguimento. Prazo: dez dias. - ADV: PERICKLES
AUGUSTO FERREIRA (OAB 329110/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA ANEXO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FELIPE GUINSANI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º