Disponibilização: segunda-feira, 24 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3112
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autos, sendo que eventual início da fase de cumprimento de sentença deverá obedecer ao disposto no art. 917 das NSCGJ,
devendo a parte interessada observar que o cumprimento de sentença junto ao sistema informatizado deverá ser cadastrado
como incidente processual dependente e tramitará em apenso aos autos do processo principal, posto que essa categoria de
petição faz parte do conceito de “processos dependentes Publique-se. Intime-se. - ADV: REBECCA MICHESKI RIBEIRO HASS
(OAB 345872/SP), CELSO LUIZ HASS DA SILVA (OAB 196421/SP), MARCOS ANDRE PEREIRA DA SILVA (OAB 161014/SP)
Processo 1027720-55.2019.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Fls. 142/144. Providencie a exequente a planilha atualizada do débito, bem
como a informação da data inicial do débito e seu montante no início da execução. Em caso de inércia por prazo superior a 30
dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: FERDINANDO MELILLO (OAB 42164/SP), PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/
SP)
Processo 1028646-02.2020.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
propôs ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em face de Ozana Paula da Silva dos Santos. A parte autora
requereu a desistência do prosseguimento do feito. Dessa forma, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos
e legais efeitos a desistência requerida e, por conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 485,
inciso VIII, do Código de Processo Civil. Revogo a liminar outrora deferida, assim com a ordem de bloqueio. Recolha-se o
mandado expedido. Tendo em conta que a parte autora deixou de fazer qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com
o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC) e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o
trânsito em julgado, assim como se houve o integral recolhimento das taxas judiciárias. Não havendo custas a serem recolhidas,
arquivem-se os autos, anotando-se a extinção junto ao sistema informatizado. Publique-se. Intime-se. - ADV: FLÁVIA CUNHA
SEABRA MORAIS (OAB 177683/SP)
Processo 1029823-98.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Joseane Santos Souza
Couto - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Posto isto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos para
MANTER o contrato firmado pelas partes em sua integralidade, pois legal e válido em suas bases, DECLARANDO o contrato
isento de cláusulas abusivas, não havendo motivo para revisão, tampouco para repetição dos valores. CONDENO o autor, em
decorrência da sucumbência, ao pagamento de custas, despesas processuais e Honorários advocatícios que fixo em 10% sobre
o valor dado à causa, conforme artigo 85, § 2º do CPC, em 10% do valor da causa. Tais pagamentos restam suspensos, por
ser o autor beneficiário da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º) Extingo o processo, com julgamento de mérito, conforme o artigo
487, inciso I do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sendo que eventual início da fase
de cumprimento de sentença deverá obedecer ao disposto no art. 917 das NSCGJ, devendo a parte interessada observar que
o cumprimento de sentença junto ao sistema informatizado deverá ser cadastrado como incidente processual dependente e
tramitará em apenso aos autos do processo principal, posto que essa categoria de petição faz parte do conceito de “processos
dependentes. Publique-se. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), CARLOS CAMILO DA
SILVA (OAB 423449/SP)
Processo 1029948-66.2020.8.26.0002 - Monitória - Pagamento - Fernando Flamini Fonseca - Me - Vistos. HOMOLOGO, por
sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes às fls. 42/43 destes autos da ação
de Monitória que Fernando Flamini Fonseca - Me propôs em face de Claudia Stefanini e, por consequência, JULGO EXTINTO
O PROCESSO, com fundamento no artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Observo que o acordo ao ser
submetido à homologação, com pedido de suspensão do feito, deve ser homologado por sentença, extinguindo-se o processo
apenas em relação à fase de conhecimento, não havendo óbice ao prosseguimento do feito, em caso de descumprimento da
avença, que seguirá em fase de cumprimento da sentença, que deverá ser cadastrado junto ao sistema informatizado como
processo dependente e tramitará em apenso aos autos do processo principal, recebendo a mesma numeração do processo
seguida de um sequencial, posto que essa categoria de petição (cumprimento de sentença) faz parte do conceito de “processos
dependentes”. Dessa forma, considerando-se a vigência da Lei 11.232/2005, ocorrido o descumprimento do acordo e o
vencimento antecipado da dívida, será aguardado por mais quinze dias o cumprimento espontâneo da obrigação, que assumirá
força de título judicial, havendo, mantida a inadimplência, a incidência da multa processual de 10% (dez por cento) e, também,
de honorários de advogado de 10%, previstos no artigo 523, § 1º do CPC. Fica claro que a multa processual não prejudica a
previsão de outras sanções penais de natureza de direito material. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Alienação
fiduciária em garantia - Acordo firmado entre as partes e homologado judicialmente, com extinção do processo nos termos do
artigo 269, III do CPC Inadimplemento do fiduciante - Pedido de execução do acordo com a busca e apreensão definitiva do
bem alienado - Possibilidade - Hipótese expressamente prevista no acordo homologado - Desnecessário o ajuizamento de
nova demanda - Constituição em mora que se dá pelo simples vencimento da obrigação sem o devido pagamento - Recurso
provido. (TJ-SP , Relator: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 05/03/2015, 32ª Câmara de Direito Privado)” “Agravo da
Instrumento.Prestação de serviços. Ação declaratória.Acordo homologado, descumprido. 1. Deve ser executado nos próprios
autos da ação de conhecimento o acordo homologado e, posteriormente, não cumprido. Precedentes do STJ. 2. Tendo sido
cominada pena a prestadora de serviço para o caso de descumprimento de liminar deferida na ação declaratória, cujos limites
restaram preservados no acordo entabulado entre as partes, tem lugar o restabelecimento dessa multa até nova apreciação
pelo magistrado presidente do feito, incumbido de delinear os termos da execução dessa avença, uma vez não cumprida pela
ré.2. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP , Relator: Vanderci Álvares, Data de Julgamento: 11/05/2011, 25ª Câmara de Direito
Privado)” “Locação de imóveis. Ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com cobrança. Acordo. Homologação.
Extinção. Acordo descumprido. 1. Nada obsta a execução do acordo homologado judicialmente nos próprios autos da ação
de cobrança, mesmo diante de sentença extintiva do feito. 2. Recurso ímprovIdo. (TJ-SP - APL: 9178595582006826 SP
9178595-58.2006.8.26.0000, Relator: Vanderci Álvares, Data de Julgamento: 29/06/2011, 25ª Câmara de Direito Privado,
Data de Publicação: 04/07/2011)” “Prestação de serviços educacionais - Ação monitória - Acordo homologado por sentença Descumprimento noticiado - Execução nos próprios autos - Possibilidade - Agravo provido. (TJ-SP - AI: 20012054520148260000
SP 2001205-45.2014.8.26.0000, Relator: Vianna Cotrim, Data de Julgamento: 05/02/2014, 26ª Câmara de Direito Privado, Data
de Publicação: 06/02/2014)” “COBRANÇA DESPESAS CONDOMINIAIS ACORDO - Manifestação do Condomínio no sentido de
noticiar o descumprimento do acordo, formulando pedido de intimação da coexecutada a fim de penhorar 50% do imóvel objeto
da ação para garantia da dívida em aberto Indeferimento do pedido com determinação de certificação do trânsito em julgado
da sentença homologatória do acordo Afastamento Necessidade de se dar prosseguimento à execução do acordo nos próprios
autos - Agravo provido. (TJ-SP - AI: 1085308420128260000 SP 0108530-84.2012.8.26.0000, Relator: Claudio Hamilton, Data
de Julgamento: 25/09/2012, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2012) Não havendo as partes feito
qualquer ressalva considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC) e determino
que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado e os autos imediatamente arquivados, anotando-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º