Disponibilização: quinta-feira, 3 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3120
2672
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LUCIANA MENDES SIMÕES BOTELHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA DO CARMO MELO MINGATOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0362/2020
Processo 0000031-41.2019.8.26.0006 (apensado ao processo 1004989-92.2015.8.26.0006) (processo principal 100498992.2015.8.26.0006) - Cumprimento de sentença - Obrigações - SECID - Sociedade Educacional Cidade de São Paulo S/C Ltda
- Fls. 79/87: Manifeste-se a parte autora no prazo legal. - ADV: FABIANO RODRIGUES (OAB 365728/SP)
Processo 0000111-68.2020.8.26.0006 (apensado ao processo 1000800-32.2019.8.26.0006) (processo principal 100080032.2019.8.26.0006) - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - Banco Bradesco Cartões S.A. - Rafael Carlos Roda da
Rocha - Vistos. Fls. 76/78: manifestada o desinteresse pelo valor constrito de fls. 60/61 proceda o desbloqueio via BACENJUD.
Defiro a expedição de ofício ao Detran para que informe a este juízo o credor fiduciário, o endereço cadastrado pelo proprietário,
a eventual existência de multas e demais informações do veículos indicados a fls. 77, distribuição pelo exequente. No mais,
providencie o exequente o recolhimento da diligência do oficial de justiça, no prazo de 10 (dez) dias. Comprovado o recolhimento,
expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação dos veículos supra mencionados no endereço indicado. Decorridos,
na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: LUIZ CARLOS PEREIRA TINEO (OAB 399822/SP), WANDERLEY
ROMANO DONADEL (OAB 422887/SP)
Processo 0000641-72.2020.8.26.0006 (apensado ao processo 1006405-56.2019.8.26.0006) (processo principal 100640556.2019.8.26.0006) - Cumprimento de sentença - Estabelecimentos de Ensino - Academia Metropolitana de Educação e Cultura
- Nathalie Guimarães dos Santos - Vistos. 1)Trata-se de embargos à execução (fls. 58/57) apresentada por NATHALIE
GUIMARÃES DOS SANTOS contra ACADEMIA METROPOLITANA DE EDUCAÇÃO E CULTURA. Alega, em suma, que não foi
validamente citada na fase de conhecimento, porque não recebeu a correspondência encaminhada para tanto. Além disso, o
bloqueio de ativos financeiros sofrido a fls. 52/53 é indevido, porque a executada quitou extrajudicialmente o débito junto à
exequente durante a fase de conhecimento, antes mesmo da prolação da sentença de procedência. Defende a má-fé da credora
ao não informar o Juízo acerca da quitação antes da prolação da sentença, o que torna o título executivo judicial nulo. Além
disso, sustenta que a conduta da exequente é capaz de gerar seu enriquecimento sem causa, e causou danos de ordem moral
à executa. Pugna a executada pelo acolhimento da impugnação para: (a) anular a sentença; (b) liberar integralmente o valor
tornado indisponível; (c) condenar a exequente à devolução dobrada da quantia executada, na forma do art. 940 do Código
Civil; e (d) condenar a exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Juntou documentos. Intimada, a exequente
apresentação a manifestação de fls. 79/89, defendendo, preliminarmente, a intempestividade da impugnação da executada e a
inadequação da via eleita pela devedora para formular sua pretensão. No mérito, defende que o pagamento efetuado
administrativamente pela executada não observou a necessidade de se computar os acréscimos legais decorrentes da mora,
motivo pelo qual não há que se falar em extinção da obrigação pela quitação. Além disso, as verbas de sucumbência fixadas na
sentença são devidas, por força do princípio da causalidade. Pelo princípio da eventualidade, defende que o valor atual do
débito, descontado o pagamento administrativo e o valor bloqueado a fls. 52/53, perfaz a quantia de R$ 1.371,00. É o resumo do
necessário. DECIDO. Afasta-se, de início, as preliminares arguidas pela exequente em sua manifestação sobre os embargos à
execução. Isso porque, por versar sobre matérias de ordem pública ou de fácil constatação pelo Juízo mediante uma simples
análise dos documentos contidos nos autos, os embargos à execução opostos inadequadamente pela executada no bojo do
incidente de cumprimento de sentença serão apreciados como se exceção de pré-executividade fossem. Sobre a questão ensina
Luiz Guilherme Marinoni: (...) O termo [exceção de pré-executividade] designa, como já estudado, a defesa apresentada pelo
executado dentro do próprio processo de execução, sem a necessidade do uso dos embargos à execução. Tradicionalmente, os
tribunais admitem que, por este modo, o devedor pode alegar questões de ordem pública as quais o juiz poderia ter examinado
de ofício bem como fatos modificativos, extintivos ou impeditivos ao crédito executado que não necessitem de dilação probatória
para sua demonstração (MARINONI. Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo
Civil: tutela dos direitos mediante procedimentos diferenciados, vol. 3. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 92). Ausentes
outras questões preliminares pendentes de análise, passa-se ao enfrentamento das matérias alegadas na impugnação. No
ponto, a alegação da executada de que houve nulidade de sua citação na fase de conhecimento não comporta acolhimento,
pois, além de o ato ter obedecido à sistemática do art. 248, § 4.º, do Código de Processo Civil (vide AR da fl. 65 do Processo n.º
1006405-56.2019.8.26.0006), a própria devedora não comprovou residir em endereço diverso daquele para onde encaminhada
a correspondência. Por outro lado, conclui-se pelos documentos juntados pela executada a fls. 71/73 e não impugnados pela
exequente , que a devedora realizou, de fato, três pagamentos extrajudiciais de R$ 1.427,04 nos dias 26.07.2019, 10.09.2019 e
26.09.2019 em favor da credora. Os documentos de fls. 73/75 revelam, ainda, que a exequente tinha ciência dos pagamentos
efetuados pela devedora ao menos desde 28.09.2019. Dessa forma, considerando que o incidente de cumprimento de sentença
foi instaurado em 03.02.2020, a exequente deveria, obrigatoriamente, ter deduzido do montante da obrigação o valor atualizado
dos depósitos efetivados pela parte executada, o que não foi observado, consoante planilha atualizada do crédito da fl. 03.
Assim, com vistas a se evitar o enriquecimento sem causa da exequente, bem como se valendo do permissivo do art. 524, § 1.º,
do Código de Processo Civil, deverá o Juízo determinar à credora que realize a devida compensação dos valores atualizados
dos depósitos extrajudiciais sobre o montante da obrigação, independentemente de haver transcorrido o prazo legal para a
executada apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. Não obstante o afirmado, disso não resultará a extinção da
execução, pois os depósitos realizados pela parte executada são insuficientes para a satisfação da obrigação, já que se deram
apenas nos valores nominais das mensalidades escolares atrasadas. Deveria, pois, a executada ter atualizado monetariamente
os valores dos depósitos e os acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde cada vencimento até a data do pagamento, além
de incluir o valor da multa contratual sobre cada parcela inadimplida, conforme explicitado na sentença (fls. 28/29). Além disso,
a executada não escusará do pagamento os encargos de sucumbência contidos no título executivo judicial, porque os depósitos
bancários se deram somente após a propositura da ação de conhecimento, ocorrida em 18.06.2019. Com efeito, a executada
deu causa à propositura da ação de cobrança, cuja sentença deve ser mantida hígida, apesar dos esforços realizados pela
devedora para tentar se compor extrajudicialmente com a exequente. Ressalte-se, ainda, que, conforme sustenta a própria
exequente em caráter subsidiário, a quantia bloqueada a fls. 52/53 é insuficiente para a satisfação da obrigação, mesmo
compensando-se o valor atualizado dos depósitos do montante atualmente executado. A despeito da impossibilidade de extinção
da execução, a exequente será condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Isso porque a credora instaurou
cumprimento de sentença sem descontar os pagamentos obtidos extrajudicialmente da parte executada, se aproveitando da
revelia da devedora. A intenção da exequente se valer do processo para a obtenção de vantagem indevida revela-se nítida pelo
teor da petição de fls. 79/89, onde a credora, mesmo após ser confrontada pela executada acerca da existência dos depósitos,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º