Disponibilização: terça-feira, 8 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3122
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Processo 0055237-20.2017.8.26.0100 (apensado ao processo 1131956-60.2016.8.26.0100) (processo principal 113195660.2016.8.26.0100) - Liquidação por Arbitramento - Apuração de haveres - Eliane Aparecida Pizzimenti - - Cláudia Maria
Pizzimenti - Pizzimenti Ferragens e Ferramentas Ltda - - Renaldo Pizzimenti - - Paulo Roberto Pizzimenti - - João Paulo
Pizzimenti - - Carlos Alberto Pizzimenti - - Osvaldo Pizzimenti - ARLES DENAPOLI - - Juarez Pantaleao (perito) - Fls. 2157/2159:
partes, ciência do laudo pericial. Prazo: quinze dias (art. 477, § 1º CPC) - ADV: ISMAEL CORTE INÁCIO JUNIOR (OAB 166878/
SP), ANETE MARIA PIZZIMENTI (OAB 110336/SP), ADILSON PINTO PEREIRA JUNIOR (OAB 148052/SP), FELLIPE JUVENAL
MONTANHER (OAB 270555/SP), PALOMA AIKO KAMACHI (OAB 254374/SP), RENATO DE ALMEIDA PEDROSO (OAB 92907/
SP)
Processo 0062154-55.2017.8.26.0100 (processo principal 1103277-84.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Darcy Cortez Raposo de Mello - 19º Cartório de Registro Civel das Pessoas Naturais de Perdizes - - Hiram
Carrara Neto - Vistos. Fls. 82/84: Defiro, determinando à Serventia o encaminhamento da carta precatória expedida nos autos
via malote digital ao distribuidor do juízo deprecado. Int. - ADV: CASSIA REGINA RAMOS DALL OLIO (OAB 347281/SP)
Processo 0072788-42.2019.8.26.0100 (processo principal 1067286-79.2017.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Defeito, nulidade ou anulação - M. D. Andrade Assessoria Empresarial Ltda. - Mauro Viegas Advocacia e Consultoria
S/c - - Mauro Viegas - - Melissa de Freitas Ferreira - Vistos. Fls. 545/549: manifestem-se os executados, no prazo de 15 dias.
Após conclusos, para decisão. Int. - ADV: MELISSA DE FREITAS FERREIRA (OAB 15570/SC), THAYS FERREIRA HEIL (OAB
94336/SP), MAURO VIEGAS (OAB 5777/SC)
Processo 1003061-42.2020.8.26.0100 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - JFS Restaurante Ltda Me - Seq11
Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Em substituição ao título anterior, homologo a transação celebrada pelas partes,
para que produza seus regulares efeitos. Em consequência, julgo EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos
do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao direito de recurso, manifestada pelas
partes, certificando-se o trânsito em julgado. Esta sentença substitui a de fls. 847/851. Tendo em vista que o instrumento
de acordo envolve esta demanda e o processo cautelar em apenso, traslade-se cópia desta aos autos da ação nº 103663386.2020.8.26.0100. Com o decurso do prazo sem notícia de descumprimento, dê-se baixa e arquivem-se, ambos os processos.
P.I.C. - ADV: MARINA MONTEIRO CHIERIGHINI LACAZ (OAB 286669/SP), PEDRO RICARDO E SERPA (OAB 248776/SP),
OLIVAR LORENA VITALE JUNIOR (OAB 155191/SP)
Processo 1003232-33.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Araci Sebastiana da Silva Paula - - JHV Construções e Comércio
Ltda., rep. por seu sócio José Carlos de Almeida Marin - Vistos, Diante das especificidades da causa, considerando a ausência,
por ora, de estrutura deste Tribunal de Justiça para realização de audiências de conciliação compatíveis com o volume de
demandas diariamente distribuídas, com inegável prejuízo ao direito fundamental à duração razoável do processo, de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (Código de Processo Civil, artigo 139, inciso VI e Enunciado nº 35 da ENFAM), ressalvando-se a inexistência
de nulidade quando não haja prejuízo. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
por carta, com A.R. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código
de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do “Codex”. Int. - ADV: JOÃO ANTONIO BUENO
E SOUZA (OAB 166291/SP), DOUGLAS TADEU CORONADO BOGAZ (OAB 146005/SP)
Processo 1003604-45.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Fiança - Reizla Empreendimentos Imobiliários
Ltda - - Damillan Empreendimentos Imobiliários Ltda - Gabriel Monteiro Martinez - - Ferramentas Bonamarck Ltda - Me - Ciência
de que deixei de expedir o mandado de levantamento do(s) depósito(s) de fls. 36/37, 62/63, 97/98, 105/106, 119/120 em favor da
parte autora, conforme determinado à(s) fls. 133 , em razão de não localizar nos autos a outorga ao(à) procurador(a) indicado(a)
dos necessários e expressos poderes para RECEBER E DAR QUITAÇÃO, conforme determinado nas NORMAS JUDICIAIS
DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA art. 1.113, § 3º e EM COMPLEMENTO COM O CPC/15, art. 105. Devendo o(s)
credor(es) informar se concorda(m) com a expedição em seu(s) nome(s) sem a indicação de procurador ou comprovar a outorga
necessária. Prazo: quinze dias. - ADV: JOSE LUIS BESERRA CIPRIANO (OAB 79327/SP), NELSON MANDELBAUM (OAB
47626/SP)
Processo 1005982-71.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Anderson Silva do Vale - BANCO BRADESCO S/A - Vistos. Diante da manifestação da requerida a fls. 131/132, concedo o prazo
impreterível de 5 (cinco) dias para que a ré apresente cópia do contrato supostamente assinado pelo requerente. Intime-se. ADV: CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP)
Processo 1012434-44.2013.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Sergio Rosario
de Souza Ramos - - Cláudia Maria de Souza Ramos Leite da Silva - Jairo Mesquita - - Marco Antonio Bonizolli - - Jorio Mesquita
Júnior - - Magali Campagnari Mesquita - Vistos. Tendo em vista as tentativas infrutíferas de citação do requerido Jorio Mesquita
Júnior, confira-se vista à Defensoria Pública para que ratifique manifestação de fl. 283/286. Após, conclusos pra sentença.
Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), ADÃO DOS SANTOS NASCIMENTO
(OAB 200542/SP), ROSELI FATIMA ALVES LUCAS GUERATTO (OAB 77198/SP)
Processo 1016098-83.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - PPE Fios Esmaltados S.A. - DM&A
Indústria e Comércio de Equipamentos para Geração de Energia Ltda. - na pessoa de seu sócio Marcelo Campos Franco - Marcelo Campos Franco - - Antonio Roberto Gallo - - Deise Rodrigues Dianes Gallo - Vistos. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias
solicitado pela parte. No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo até ulterior provocação. Int. - ADV: ANDRE MARCOS
CAMPEDELLI (OAB 99191/SP), DIEGO ROBERTO JERONYMO (OAB 296142/SP), MARIA FERNANDA FURLAN E OLIVEIRA
(OAB 293854/SP), MATEUS DIANES GALLO (OAB 290637/SP), PAULO CASSIO NICOLELLIS (OAB 106369/SP)
Processo 1016863-10.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - BRADESCO SAÚDE S/A - Ac Contabil
Eireli - Vistos. Consoante o artigo 4º, inciso III, da lei estadual nº 11.608/03, o recolhimento da taxa judiciária de 1% do débito
será feito ao ser satisfeita a execução. Por sua vez, a sucumbência, no caso de cumprimento de sentença, e o inadimplemento
com a necessidade de ajuizamento da ação, quanto ao processo de execução de título extrajudicial, determinam ao executado
a obrigação de pagamento destas custas finais. Instaurado o cumprimento de sentença e o processo executivo, e intimada ou
citada a parte executada, pouco importa que o pagamento seja voluntário ou mesmo objeto de acordo, dentro do prazo legal
concedido, incidindo as custas finais em qualquer hipótese, porque houve ou haverá a satisfação da execução, fato gerador
do tributo nos termos da lei. Cabendo ao executado a obrigação de pagamento das custas finais, mas sem determinar a lei
o responsável tributário, pertinente que o valor correspondente seja incluído no cálculo do débito e, após o pagamento pelo
executado, proceda o exequente ao recolhimento do valor correspondente, sob pena de caracterização de locupletamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º