Disponibilização: quarta-feira, 21 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3152
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LTDA - - Componel Indústria e Comércio Ltda - - TELINFOR CABOS PARA TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA LTDA
- - Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos - - Terra Nova Trading S/A - - Valorem Fomento Mercantil Ltda - - First S/A Em Recuperação Judicial - MEDEIROS & MEDEIROS ADMINISTRAÇÃO DE FALÊNCIAS E EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO
LTDA. - BANCO SAFRA S/A - Nota Cartorária aos credores e demais interessados: foi designado leilão dos bens arrecadados
e avaliados, com local e datas a seguir expostas: Através do site BV LEILÕES (www.bvleiloes.com.br), portal de leilões, com
escritório à Avenida Indianópolis nº 2.029 Indianópolis São Paulo/SP, levará a público, pregão de venda e arrematação na
modalidade online, em 1ª Praça com início dia 24/11/2020 às 13h00, e com término dia 27/11/2020 às 13h00, entregando a
quem mais der valor igual ou superior ao da avaliação, e não havendo licitantes na 1ª praça, fica desde já designado a 2ª Praça
com início dia 27/11/2020 às 13h01 e com término dia 17/12/2020 às 13h00, onde não serão aceitos lances que represente
lance vil conforme art. 891, parágrafo único. A íntegra do edital está disponível nos autos. Nada Mais - ADV: PEDRO BENEDITO
MACIEL NETO (OAB 100139/SP), JOÃO EDUARDO DEMATHÉ (OAB 373649/SP), IVAN CADORE (OAB 26683/SC), LETICIA
OKURA (OAB 352772/SP), MARCELA GIULIA COPPINI (OAB 325900/SP), JOSE FERNANDO MARTINS RIBEIRO (OAB 15000/
SP), JOSÉ DE SOUZA LIMA NETO (OAB 231610/SP), LUIS FERNANDO DE HOLLANDA (OAB 228123/SP), JOSE LUIZ BUCH
(OAB 21938/SP), VALDIR COLAÇO (OAB 211885/SP), ARON BISKER (OAB 17766/SP), ANDRÉ LUIS TARDELLI MAGALHÃES
POLI (OAB 158454/SP), DANIEL DE AGUIAR ANICETO (OAB 232070/SP), SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA (OAB
144668/SP), NILTON HERMIDA REIGADA (OAB 144387/SP), MAURY IZIDORO (OAB 135372/SP), FERNANDO JOSE GARCIA
(OAB 134719/SP), REINALDO CESAR ROSSAGNESI (OAB 120245/SP), ALEXANDRE BISKER (OAB 118681/SP), ANA
CRISTINA BAPTISTA CAMPI (OAB 111667/SP), THIAGO ANDRIACI FERREIRA DO CARMO (OAB 327609/SP), DANIEL DA
SILVA COSTA JUNIOR (OAB 99977/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), MARILEN ROSA ARAUJO
DE SOUZA (OAB 296863/SP), MARCIAL BARRETO CASABONA (OAB 26364/SP), EDUARDO FLAVIO GRAZIANO (OAB
62672/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), JOÃO ALFREDO STIEVANO CARLOS (OAB 257907/SP), RODRIGO
PIRES PIMENTEL (OAB 237148/SP), DUILIO BELZ DI PETTA (OAB 97685/SP), FLAVIO VENTURELLI HELU (OAB 90186/SP),
MARCOS ZUQUIM (OAB 81498/SP), VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP), LUIZ CARLOS SPINDOLA
(OAB 65171/SP), REALSI ROBERTO CITADELLA (OAB 47925/SP), JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO (OAB 29443/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL HELENA MARIA HERMESDORFF
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1221/2020
Processo 1045168-09.2017.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte - Inadimplemento - Consalab Comercial e Importadora Ltda - Laboratório de Análises Clinicas Lister S/c Ltda CHAD E ROMAN ADVOGADOS - Vistos. Trata-se de pedido de falência ajuizado por CONSOLAB COMERCIAL E IMPORTADORA
LTDA em face de LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS LISTER S/C LTDA., em razão da impontualidade injustificada da
Requerida no pagamento de dívida líquida e certa, constante de duplicatas devidamente protestadas. Citada, a Ré ofereceu
contestação às fls. 204/222, alegando que o pedido não tem condições de procedibilidade, por vício insanável nos protestos.
Afirma que não houve comprovação das intimações dos protestos, que a parte nos protestos é terceira, estranha à lide e que
não se pode dar certeza a liquidez e exigibilidade dos títulos, visto que a própria autora reconhece que houve pagamento parcial
do débito. Adiciona que a instrução processual foi defeituosa visto que não consta o extrato da Jucesp da ré. Esclarece que a
autora possuía outros meios para valer-se da tutela, mas optou pelo pedido de falência, devendo assim, sujeitar-se a todos
requisitos formais. Argumenta que o fato de parte de um título em protesto ter sido paga, descaracteriza a liquidez, certeza e
exigibilidade do título. Por fim, requer que o pedido de falência seja extinto por (i) falta de regularidade nas intimações do
protesto; (ii) não exibição dos títulos e falta de alguns instrumentos por não ter colacionado a ficha da Jucesp da ré; e (iii) pelo
desvirtuamento do rito. Deu-se réplica e não houve acordo em audiência de tentativa de conciliação. É o relatório. Passo a
decidir. Nos termos do artigo 1o., da Lei 11.101/2005, a falência é um instituto que incide sobre os empresários. De acordo com
novo Código Civil, são empresários os que organizam os fatores de produção para a criação ou circulação de bens e serviços
(art. 966 do CC), sendo desnecessário o registro na Jucesp. Como a ré exerce atividade de prestação de serviços, de forma
organizada e com fim lucrativo, não há dúvida de que é uma sociedade empresária e pode ter a sua falência decretada. Nos
termos do artigo 94, inciso I, da Lei 11.101/2005: Art. 94- Será decretada a falência do devedor que: I - sem relevante razão de
direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse
o equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos na data do pedido de falência. Cumpre relembrar que não é preciso prova de
exaurimento das tentativas de satisfação de crédito pelas vias próprias. Nesse sentido, a Súmula 42 do Tribunal de Justiça de
São Paulo: A possibilidade de execução singular do título executivo não impede a opção do credor pelo pedido de falência.
Ademais, é desnecessária a demonstração do estado de insolvência para que seja possível requerer a falência. A Súmula 43 do
TJSP estabelece que: No pedido de falência fundado no inadimplemento de obrigação líquida materializada em título, basta a
prova da impontualidade, feita mediante o protesto, não sendo exigível a demonstração da insolvência do devedor. No caso dos
autos, o requerimento de falência está fundado em várias duplicatas mercantis, sem aceite, acompanhadas de documentos
comprobatórios da entrega e do recebimento da mercadoria, e protestadas por falta de pagamento, estando o pedido de acordo
com a hipótese de incidência acima referida. A ré sustenta que a intimação do protesto foi feita na pessoa de quem não tinha
poderes para representá-la, porém na maioria dos casos foi intimada na pessoa de sua mandatária, o que determina a validade
do protesto, conforme o disposto no item 50, do capítulo XV, das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais do Estado de
São Paulo: “As intimações podem ser entregues a empresas prestadoras de serviço, especialmente constituídas representantes
para esse fim, desde que as procurações sejam previamente arquivadas na serventia extrajudicial pelos interessados.” Ademais,
dos protestos realizados apenas seis deles não contém identificação da pessoa que recebeu a intimação (fls. 25,34,38,41,101
e109), de modo que a maioria deles atendeu à formalidade constante do enunciado constante da Súmula 52 do TJSP: “Para a
validade do protesto basta a entrega da notificação no estabelecimento do devedor e sua recepção por pessoa identificada
Segundo a Súmula 41 do TJSP, o protesto comum dispensa o especial para o requerimento de falência, estando, portanto,
suficientemente comprovada a impontualidade. Nesses termos, diante da demonstração da entrega das mercadorias, dos títulos
devidamente protestados e da falta de justificativa para o inadimplemento, de rigor reconhecer o inadimplemento de obrigação
superior a 40 (quarenta) salários mínimos, constante de títulos executivos regularmente protestados. Estão presentes, portanto,
os requisitos exigidos pela lei para o deferimento da pretensão, em face da matéria que foi articulada na inicial e do exame da
documentação juntada. Sendo assim, decreto a falência de LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS LISTER S/S LTDA., CNPJ
nº 49.329.071/0001-21, com endereço à Avenida Angélica, 927, 8º andar, Santa Cecília, São Paulo, SP, CEP: 01227-000, cujo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º