Disponibilização: sexta-feira, 23 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3154
3062
Processo 1004229-83.2018.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Penhora / Depósito / Avaliação - Condomínio
Edifício Mourelos Ii - Vistos. Face à satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no artigo 924,
inciso II, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, anote-se a extinção junto ao sistema (código 60690) e arquivemse os autos. Custas na forma da lei. P.R.I. - ADV: DELCIO GROBE (OAB 104504/SP)
Processo 1004468-19.2020.8.26.0477 (apensado ao processo 1009961-79.2017.8.26.0477) - Embargos à Execução Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Irajá Jovino da Silva - Condomínio Edifício Comercial Gagliardi e
Alves - Vistos. Fl. 51/52: Ciência ao embargado, facultada a manifestação em quinze dias, nos termos do artigo 437, parágrafo
primeiro, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ADJAIL NOTENO
DE ARAUJO HONORIO (OAB 286422/SP), FRANCO PAES PINTO ANTUNES (OAB 280444/SP)
Processo 1004965-67.2019.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - José Tonon - - Erick
Torrielli Tonon - Luiz Gabriel Gindro e Oliveira - Fl. 163/166: JOSÉ TONON E OUTRO oferecem EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
alegando, em estreita síntese, a ocorrência de contradições na sentença de fl. 155/161. Os embargos foram interpostos dentro
do prazo previsto no diploma processual. É o essencial a relatar. DECIDO. Os embargos não merecem provimento. Analisando
os autos, entendo inexistir na sentença as contradições apontadas. Na verdade, a embargante intenta rediscutir a sentença, o
que deve ser buscado através do recurso adequado. Ante o exposto, conheço os embargos, mas nego provimento. Permanece
a sentença tal como lançada. Intimem-se. - ADV: MARCELO DIAS MAGI (OAB 362307/SP), YALLE MARQUES - SOCIEDADE
INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 412459/SP)
Processo 1004968-22.2019.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - José Tonon - Alexandre
Cesar dos Santos - Vistos. Fl. 206/211: não há falar em juízo de retratação, pois não houve indeferimento da inicial, mas
extinção sem resolução do mérito. Encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens, com
urgência, para análise do recurso de Apelação e do pedido de liminar de fls. 296/298, pois esgotada a função jurisdicional deste
juízo. Intime-se. - ADV: MARCELO DIAS MAGI (OAB 362307/SP), HERBERT HILTON BIN JÚNIOR (OAB 190957/SP)
Processo 1005035-21.2018.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Mira Sul Indústria Têxtil Ltda - Vistos.
Face à satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo
Civil. Satisfeito o crédito, incumbe a parte executada o recolhimento das custas finais, estas fixadas em 1% (um por cento) do
valor da execução, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei 11608/2003. Desta forma, nos termos do artigo 1098, parágrafo
1º, das NSCGJ, providencie a serventia a intimação da parte executada, por via postal, para que recolha a referida custa, no
prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de extração de certidão para Procuradoria Fiscal para fins de inscrição em dívida ativa,
considerando válida a intimação no último endereço fornecido nos autos, em consonância com o artigo 274, parágrafo único, do
Código de Processo Civil. Transitada em julgado, anote-se a extinção junto ao sistema. Oportunamente arquivem-se os autos.
Custas na forma da lei. P.R.I. - ADV: DANIELA ZINI BOZARDI (OAB 101077/RS)
Processo 1006062-05.2019.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Construtora e Incorporadora Peton’s
Melo Ltda - Vera Lucia Amorelli Gonçalves e outro - Vistos. Fl. 332/337: Ciência à parte contrária acerca da interposição de
embargos de declaração, facultada a manifestação no prazo de 05 (cinco dias) dias, nos termos do artigo 1023, parágrafo 2º, do
Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: EDSON ROLIM MARTINS (OAB 242981/SP),
ELIANA CRISTINA GOUVEIA (OAB 126284/SP), MARCELO BURJATO FOGLI (OAB 398850/SP), THAIS BUENO BATTISTINI
(OAB 392180/SP)
Processo 1006645-87.2019.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Dez Praia Grande - Syrlene Yamamura - Vistos. Fls. 125: Trata-se de manifestação alegando: a) nulidade absoluta por falta de
cadastro do advogado da parte executada; b) embargos de declaração diante da omissão da análise de concessão de gratuidade
de justiça e c) intimação via diário oficial dos despachos de fls. 117 e 122 para início de contagem do prazo de interposição
de recurso. DECIDO. A falta de determinado ato processual, não enseja, por si só, a nulidade da decisão, justamente porque
a nulidade, relativa ou absoluta, de atos processuais exige demonstração de efetivo prejuízo, com observância do princípio
processual pas de nullité sans grief, isto é, sem prejuízo não há nulidade. De fato, o advogado da executada não foi intimado das
decisões de fls. 117 e 122; entretanto, tomou plena ciência dos atos processuais e do estágio processual no qual se encontrava
o feito quando protocolou as manifestações de fls. 120 e 125. Assim, é incabível qualquer alegação de nulidade, diante do
exercício do contraditório. A decisão de fl. 117 já foi atendida pelo patrono a fl. 120, não havendo falar em republicar para
contagem de prazo recursal. Cadastrei nesta data o patrono no sistema SAJ para o recebimento das intimações. Republiquese a decisão de fl. 122. Por fim, passo à análise do pedido de justiça gratuita, que ora indefiro, pois conforme demonstram os
documentos de fls. 110/112, a parte executada recebe valores acima de três salários mínimos, bem como é proprietária de
imóvel de veraneio, o que vai de encontro à alegação de hipossuficiência. Intime-se. - ADV: JOÃO MANOEL ARMÔA JUNIOR
(OAB 167542/SP), FÁBIO FERREIRA COLLAÇO (OAB 167730/SP)
Processo 1007075-05.2020.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Jose Antoinio Picasso - Em
face do que dos autos consta, acolho o pedido de desistência e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com
fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I.
C. - ADV: ANDREA SIQUEIRA (OAB 135072/SP)
Processo 1007417-16.2020.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Wellington Pereira da Silva - Em face do
que dos autos consta, acolho o pedido de desistência e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento
no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. C. - ADV:
TALITA NACARI (OAB 376898/SP)
Processo 1008145-91.2019.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Residencial
Cesar Augusto - Vistos. Face à satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no artigo 924, inciso
II, do Código de Processo Civil. Satisfeito o crédito, incumbe a parte executada o recolhimento das custas finais, estas fixadas
em 1% (um por cento) do valor da execução, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei 11608/2003. Desta forma, nos termos
do artigo 1098, parágrafo 1º, das NSCGJ, providencie a serventia a intimação da parte executada, por via postal, para que
recolha a referida custa, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de extração de certidão para Procuradoria Fiscal para fins de
inscrição em dívida ativa, considerando válida a intimação no último endereço fornecido nos autos, em consonância com o artigo
274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, anote-se a extinção junto ao sistema. Oportunamente
arquivem-se os autos. Custas na forma da lei. P.R.I. - ADV: MARIANA APARECIDA GONÇALVES (OAB 258233/SP)
Processo 1008638-34.2020.8.26.0477 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Marisol da
Silva Lopes - Flavio Oliveira Nogueira - Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação de fls. 61/75 e documentos
no prazo de 15 dias. Após, com ou sem manifestação, tornem conclusos com urgência para análise do pedido de liminar feito
na contestação. Intime-se. - ADV: ANATERCIA GOUVEA ROMANO (OAB 358871/SP), ADALBERTO SOARES DE LIMA (OAB
186214/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º