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TJSP 06/11/2020 -Pág. 3168 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 06/11/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de novembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIV - Edição 3162

3168

(fls. 71/72), o que robora a tese de que, de fato, jamais efetuou a contratação em questão, tudo levando a crer que não passa de
prática fraudulenta da instituição financeira com o fito de se locupletar indevidamente às custas de quem atravessa por problemas
financeiros. A prática em questão é abusiva nos termos do art. 39, incisos III, IV e V, do Código de Defesa do Consumidor, uma
vez que concede crédito ao consumidor sem qualquer solicitação de sua parte, prevalecendo-se da situação pela qual passa, o
que, a toda evidência, o deixa em desvantagem manifestamente excessiva. Deste modo, sendo caso de inversão do ônus da
prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e não tendo a requerida comprovado a regularidade
da contratação, de rigor o acolhimento do pedido da autora para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes no
que diz respeito a essa contratação. Apesar de nenhuma parcela decorrente do aludido empréstimo ter sido descontada da
conta da autora, ao menos segundo os documentos existentes nos autos, a ocorrência de dano moral é presumível na espécie,
umas vez que os transtornos causados ultrapassam os limites dos meros dissabores diários e condutas como essas não podem
passar impunes, motivo pelo qual acolho o valor de R$ 3.750,00 (três mil, setecentos e cinquenta reais) a título de danos
morais. Por outro lado, a requerida se desincumbiu de demonstrar que a contratação do cartão de crédito com margem
consignada foi totalmente legítima, já que trouxe aos autos o instrumento contratual respectivo devidamente assinado pela parte
autora, por meio do qual autorizou o requerido a6.1 O(A) TITULAR autoriza a sua fonte empregadora, de forme irrevogável e
irretratável, a realizar o desconto mensal em sua remuneração/benefício, em favor do BANCO BMG S.A para o pagamento
correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado ora contratado. 6.2ºO (A) TITULAR
declara estar ciente de que o produto ora contratado refere-se à um Cartão de Crédito Consignado (...). Com efeito, a reserva de
margem consignável em benefício previdenciário para descontos decorrentes do cartão de crédito possui amparo na Lei
10.820/2003. Além disso, nada há que evidencie ter sido a autora induzida em erro. Apesar de se tratar de relação de consumo,
além de ter lançado sua assinatura no instrumento contratual referente ao cartão de crédito consignado, possui diversos
empréstimos consignados junto a outras instituições financeiras, o que faz presumir que possui condições de distinguir uma
modalidade de contrato da outra. Assim, não houve ato ilícito praticado pelo requerido tendo em vista a regularidade da
contratação. Para ilustrar, julgado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Ação declaratória de inexistência de débito e de
nulidade contratual c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais Cartão de crédito consignado Autor que admitiu
ter realizado empréstimo consignado com o banco réu, mas não cartão de crédito consignado, não tendo autorizado a reserva
de sua margem consignável para esse tipo de contratação - Tese ventilada pelo autor que não se mostrou verossímil, ainda que
a ação verse sobre consumo e seja ele hipossuficiente. Ação declaratória de inexistência de débito e de nulidade contratual c.c.
repetição de indébito e indenização por danos morais Cartão de crédito consignado Banco réu que comprovou que o autor
firmou o “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento” nº
ADE 40948429 - Banco réu que demonstrou ter o autor efetuado saques de R$ 1.001,55 e R$ 291,84 com o cartão de crédito
consignado, respectivamente em 15.1.2016 e 3.5.2018, havendo os valores pertinentes sido disponibilizados na conta corrente
de sua titularidade Clareza do contrato sobre o seu objeto, sobre as taxas mensal e anual de juros aplicáveis ao saldo devedor
do financiamento, assim como sobre a autorização para o desconto, no benefício previdenciário do autor, “do valor mínimo
indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado ora contratado”. Ação declaratória de inexistência de débito e de
nulidade contratual c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais Cartão de crédito consignado Alegação de o autor
ter sido induzido em erro não atestada Reserva de margem consignável para cartão de crédito que foi incluída no benefício
previdenciário do autor em 7.1.2016, havendo ele questionado os ventilados descontos apenas quando do ajuizamento da ação,
em 5.10.2018 Autor que celebrou vários empréstimos consignados em seu benefício, a evidenciar que ele tinha conhecimento
suficiente para distinguir se estava contratando empréstimo consignado ou cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Ação declaratória de inexistência de débito e de nulidade contratual c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais
Cartão de crédito consignado Instrução Normativa INSS/PRES. nº 28/2008 Art. 16, § 3º, dispondo ser “proibida a utilização do
cartão de crédito para saque”, que não mais subsiste - Banco réu que comprovou a solicitação formal do empréstimo mediante
a utilização do cartão de crédito, nos termos dos arts. 3º, III, e 15, I Lei nº 13.172/2015, que alterou a Lei nº 10.820/2003, a fim
de possibilitar “a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito” (art. 1º, § 1º, II), aplicável aos benefícios
previdenciários (art. 6º) - Precedente do TJSP Operação financeira que não padece de irregularidade Sentença reformada Ação improcedente Apelo do banco réu provido. (TJSP; Apelação Cível 1002022-77.2018.8.26.0456; Relator (a):José Marcos
Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirapozinho -2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 30/06/2020;
Data de Registro: 30/06/2020) Via de consequência, ficam afastados os demais pleitos formulados pela autora relativamente ao
contrato nº 15094744. Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados no presente feito (100112130.2020) para: a)
declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes relativa ao contrato de empréstimo afirmado na inicial, no valor de R$
750,00 (setecentos e cinquenta reais); b) condenar a requerida a pagar à autora, a título de danos morais, a importância de R$
3.750,00 (três mil, setecentos e cinquenta reais), com correção monetária pelos índices da tabela prática do TJSP a contar da
presente decisão, e juros de mora de 1% ao mês contados da data do evento danoso (30/03/2020). Sucumbente, arcará a
requerida com o reembolso de eventuais despesas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios que fixo em
10% sobre o valor da condenação. Ainda, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados no feito nº 1001125-67.2020 e
condeno a parte autora ao reembolso de eventuais despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em valor
equivalente a 10% sobre o valor da causa, ressalva a gratuidade processual. Por conseguinte, declaro extintos ambos os feitos
com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado/alvará para
levantamento da importância depositada às fls. 71/72 deste feito em favor da requerida, independentemente do trânsito em
julgado da presente sentença. Ficam as partes devidamente advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das
hipóteses legais e/ou meramente protelatórios poderá ensejar a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código
de Processo Civil. Traslade-se cópia da presente decisão aos autos do feito nº 1001125-67.2020.8.26.0201 em virtude do
julgamento conjunto. Tudo concluído, ao arquivo. Publique-se e intime-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP),
DIEGO ALBERTO AMBROZEVICIUS (OAB 362119/SP)
Processo 1001125-67.2020.8.26.0201 (apensado ao processo 1001121-30.2020.8.26.0201) - Procedimento Comum Cível Contratos Bancários - Sonia Maria Antonio Elias - Banco BMG S/A - SONIA MARIA ANTONIO ELIAS, qualificada nos autos,
ajuizou duas demandas em face do BANCO BMG S/A, igualmente qualificado. Na presente demanda alega, em síntese, que o
banco ora requerido realizou uma transferência de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) para sua conta. Nega, contudo,
possuir qualquer vínculo com a aludida instituição financeira. Requer, ao final, o depósito da importância em questão e a
condenação do banco réu ao pagamento de danos morais no montante de R$ 3.750,00 (três mil, setecentos e cinquenta reais).
No feito nº 1001125-67.2020, por sua vez, alega que em razão de dificuldades financeiras contratou empréstimos consignados
junto ao requerido, sendo que o pagamento do saldo devedor seria realizado mediante descontos mensais diretamente em seus
benefícios. Contudo, de forma maliciosa e fraudulenta, a instituição financeira omitiu informações básicas na fase de contratação,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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