Disponibilização: quarta-feira, 18 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3170
3770
Processo 1001572-30.2016.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Francisco Godoy Hospital e Maternidade de Rancharia - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de ação de conhecimento
proposta por FRANCISCO GODOY em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e HOSPITAL E MATERNIDADE
DE RANCHARIA, visando, em resumo, a condenação das requeridas em obrigação de fazer no sentido de fornecer medicamento/
tratamento (reposição de LIO), na quantidade e tempo prescritos por seu médico, tendo em vista o seu direito individual e
indisponível, inclusive, com fundamento constitucional, à saúde e a dignidade da pessoa humana, bem como ao pagamento de
indenização por danos morais decorrentes do erro médico. Com o pedido inicial vieram documentos (fls. 23/62), deferindo-se os
benefícios da justiça gratuita e o pedido de tutela de urgência (fls. 63/65). Citada, a primeira requerida apresentou contestação
(fls. 80/90), asseverando em sede preliminar a carência da ação por ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, aduz que
houve o tratamento médico de forma correta e foram tomadas todas as cautelas necessárias, não havendo que se falar em
erro médico. Informa, ainda, a inexistência de danos morais a serem indenizados, requerendo, ao final, a improcedência dos
pedidos. Citada, a segunda requerida apresentou contestação (fls. 101/115), asseverando em sede preliminar a carência da
ação por ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, aduz a inexistência de danos morais a serem indenizados, já que não
houve erro médico no procedimento realizado, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 190/197 e
198/201. Saneado o processo às fls. 220/222. Apresentado ofício pelo IMESC (Instituto de Medicina Social e Criminologica de
São Paulo) informando nos autos que não há medico na especialidade necessária para a realização da prova pericial designada
às fls. 220/222 (fls. 244/247). Apresentado ofício pela Secretaria Municipal de Saúde de Presidente Epitácio (SP) informando
que a parte autora se submeteu à atendimento pela rede pública de saúde com médico na especialidade necessária para a
prova pericial (fls. 285/286). Proferida decisão nomeando-se para a realização da prova pericial Ariovaldo Dias Lourenço (fls.
295/296), com laudo pericial entregue às fls. 328. Manifestações sobre o laudo às fls. 332/336, 340 e 341/342. Proferida decisão
determinando que o perito judicial sanasse as dúvidas complementares (fls. 343/344), mantendo-se reiteradamente inerte nos
autos (fls. 361). Eis a síntese do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. Inicialmente, em melhor análise dos autos, nota-se que
o laudo pericial às fls. 361 é totalmente imprestável para o deslinde das questões em debate, em especial, por deixar de indicar
parâmetros básicos de qualquer trabalho pericial (art. 473 do CPC). Ademais, instado reiteradamente a se manifestar quanto
aos esclarecimentos complementares (fls. 344 e 365), o perito judicial manteve-se inerte (fls. 361). Por tais motivos, DEFIRO os
pedidos formulados pelas requeridas (fls. 332/336 e 340) e DESTITUO o perito judicial Dr. Ariovaldo Dias Lourenço, nos termos
do artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil, impondo-se, por sua desídia, multa no importe de 2% (dois por cento) sobre
o valor da causa (art. 468, § 1º, do CPC). Sem prejuízo, REMETA-SE cópia desta decisão, bem como das peças processuais
que forem necessárias para a CREMESP (Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo), para providências que
entender pertinentes (art. 468, § 1º do CPC). No mais, EXPEÇA-SE ofício à Fazenda Pública Municipal da Estância Turística
de Presidente Epitácio para que indique novo profissional médico na área de especialização de oftalmologia para nomeação e
realização da perícia médica, atentando-se, para tanto, que deve constar no quadro de atendimento do SUS (Sistema Único de
Saúde). Intime-se. Presidente Epitacio, 12 de novembro de 2020. Dr(a). LARISSA CERQUEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito
- ADV: TAISA ANIELI MORAIS VALENTE (OAB 357472/SP), GABRIEL COIADO GALHARDE (OAB 313780/SP)
Processo 1001586-72.2020.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Marlene da Silva Sa Gomes - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por MARLENE DA SILVA SÁ GOMES
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, para: a) DECLARAR como de efetivo labor especial pela parte autora os períodos abarcados de 01/01/2001 a 31/12/2002,
01/01/2003 a 29/04/2004, 01/03/2004 a 01/09/2011 e de 18/06/2012 a 20/10/2016; b) CONDENAR a requerida em obrigação
de fazer no sentido de conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, a partir
do pedido administrativo, com correção monetária a partir do vencimento mensal de cada parcela pela tabela prática do TJ/SP
(IPCA-E) e juros de mora a partir da citação (súmula 204 do STJ), na forma do artigo 1-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei
11.960/09 (STF RE. 870.947/SE, Plenário, jul. 20/09/2017). Sucumbente, CONDENO a requerida ao pagamento dos honorários
advocatícios na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (súmula
111 do STJ e art. 85, § 2º, do CPC), ficando isenta das custas e despesas processuais, conforme dispõe o artigo 8º, § 1º, da
Lei 8.620/93. Presente os requisitos legais neste momento processual, CONCEDO a tutela provisória de urgência antecipada
incidental, nos termos do artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, e DETERMINO que a requerida providencie o
pagamento do benefício previdenciário de aposentadoria especial à parte autora, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de
arbitramento de multa cominatória. Apesar do valor total da condenação não ser líquido (súmula 490 do STJ), desnecessário
o reexame de ofício, tendo em vista que não atinge o patamar previsto no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo
Civil. Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas
anotações e comunicações. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Presidente Epitacio, 09 de novembro de 2020 Dr(a). LARISSA
CERQUEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito - ADV: GILMAR BERNARDINO DE SOUZA (OAB 243470/SP), BRUNO DOS
SANTOS SOBRAL (OAB 400875/SP)
Processo 1001893-26.2020.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - José Edson de Almeida
- Vistos. Ciente da petição às fls. 109/112. No entanto, INDEFIRO o pedido formulado, reiterando-se, pela derradeira vez, os
fundamentos já delineados nas decisões às fls. 91/92 e 105/106. Advirto, desde já, que novo pedido com o mesmo teor será
considerado litigância de má-fé (art. 81, inc. IV e V, do CPC), com aplicação de multa. Aguarde-se o decurso do prazo concedido.
Intime-se. Presidente Epitacio, 10 de novembro de 2020. Dr(a). LARISSA CERQUEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito - ADV:
LARISSE CORBELINO MELGES KAIRUZ BORDIN (OAB 382935/SP), ROSE MARY CÂMARA CORDEIRO (OAB 351675/SP)
Processo 1001920-77.2018.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Wilson de Carvalho Ordem nº 2018/002001 - Diga a(o) autor(a) sobre o cálculo de liquidação das verbas apresentado pelo requerido: R$ 5.754,70
devida a parte autora e R$ 575,47 a(o) advogado(a). Sem prejuízo, informem o(a) AUTOR(a) e seu PATRONO(a) os respectivos
documentos pessoais indispensáveis para liberação de valores (RG e CPF). - ADV: APARECIDA DA SILVA ORTIZ (OAB 285874/
SP)
Processo 1002570-56.2020.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Gildo Felix Miranda - Ante
o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por Gildo Felix Miranda em face de Instituto Nacional do Seguro Social INSS, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida a conceder o benefício
previdenciário de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data da cessação indevida do auxilio doença (conversão),
se for o caso, do pedido administrativo ou, inexistindo, a partir da citação (súmula 576 do STJ), com correção monetária a partir
do vencimento mensal de cada parcela pela tabela prática do TJ/SP (INPC) e juros de mora a partir da citação (súmula 204 do
STJ), na forma do artigo 1-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09 (STF RE. 870.947/SE, Plenário, jul. 20/09/2017).
Sucumbente, CONDENO a requerida ao pagamento dos honorários advocatícios na importância de 10% (dez por cento) sobre
o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (súmula 111 do STJ e art. 85, § 2º, do CPC), não ficando isenta das
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