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TJSP 18/11/2020 -Pág. 445 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 18/11/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 18 de novembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIV - Edição 3170

445

Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de
23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens
Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Amanda Martins de Castro Bernardes (OAB: 136656/MG) - Carlos Alberto
de Oliveira (OAB: 268218/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar
Nº 4018405-14.2013.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apdo/Apte: Alex Sandro
Faria Manuel - Apdo/Apte: Anselmo Tsuda - Apdo/Apte: Fábio Alexandre Magalhães Amaral - Apdo/Apte: Guilherme Augusto
Magalhães Amaral - Apda/Apte: Helena Shisuko Kanno - Apda/Apte: Kazue Taciro (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Maria Elisabeth
Zambolin (Justiça Gratuita) - Apelado: Ricardo Lobato Franco - Apda/Apte: ADRIANA CATHARINE PERRET BRAGA MANUEL Apda/Apte: Denise Vieira Antunes Amaral - Apda/Apte: LIA MARA MANGIAVACCHI AMARAL (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: BNI
JASPE DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030,
V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente
decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração
opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal,
uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ,
Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe
de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro
Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito
Privado) - Advs: Fernanda Azevedo Marques da Cunha Sojfer (OAB: 256709/SP) - Fernando Antonio A de Oliveira (OAB: 22998/
SP) - Alexandre Junqueira Gomide (OAB: 256505/SP) - Fabio Tadeu Ferreira Guedes (OAB: 258469/SP) - Conselheiro Furtado,
nº 503 - 10º andar
DESPACHO
Nº 1000318-31.2019.8.26.0153 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cravinhos - Apdo/Apte: Osvaldo Ferreira
Roque - Apda/Apte: Maria Isabel Arantes Roque - Apte/Apdo: São Francisco Sistemas de Saúde S/e Ltda - IV. Pelo exposto,
INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais
embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou
entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não
têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o
agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019;
AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João
Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Lucas Arantes Joaquim (OAB: 393786/SP)
- Daniel Branco Brillinger (OAB: 296405/SP) - Raquel Di Donato Lourenço (OAB: 390355/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º
andar
Nº 1000416-54.2014.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Paulo Sérgio Tosi
- Apelante: Congregação das Filhas de Nossa Senhora do Monte Calvário - Hospital Santa Vrginia - Apelada: Maria Tereza
Camelo de Amorim - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta
Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior
Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de
inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso
cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João
Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp
1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio
Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo
Eduardo Alves Mattos de Oliveira (OAB: 328794/SP) - Francisco Elder Torres Paz (OAB: 358721/SP) - Laila Maria Brandi (OAB:
285706/SP) - Arlindo Maia de Oliveira (OAB: 232492/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar
Nº 1003985-43.2016.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Kelly Falkenburg (Justiça
Gratuita) - Apelante: Keilla Falkenburg (Justiça Gratuita) - Apelado: Haspa Habitação São Paulo Imobiliária S/A - Apelado:
Grupo Santa Cecília Empreendimentos e Administração Ltda - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art.
1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente
decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração
opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal,
uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ,
Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe
de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro
Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito
Privado) - Advs: Gustavo Garcia Valio (OAB: 279281/SP) (Convênio A.J/OAB) - João Batista da Costa (OAB: 330277/SP) Ricardo de Moura Cecco (OAB: 225849/SP) - Ercilio Cecco Junior (OAB: 225254/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar
Nº 1003985-43.2016.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Kelly Falkenburg (Justiça
Gratuita) - Apelante: Keilla Falkenburg (Justiça Gratuita) - Apelado: Haspa Habitação São Paulo Imobiliária S/A - Apelado:
Grupo Santa Cecília Empreendimentos e Administração Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com base
no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra
a presente decisão. Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de
declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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