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TJSP 15/01/2021 -Pág. 461 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 15/01/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 15 de janeiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIV - Edição 3197

461

de prosseguimento da execução, no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: NADJA MARIA ABREU VIANA DA SILVA (OAB
80507/SP)
Processo 0008867-27.2017.8.26.0053 (processo principal 0027139-65.2000.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - RODRIGO GIORGIO MAZZOLA - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento (formulário de fls. 399)
dos valores depositados às fls. 393/394, em favor do exequente. Esclareçam as partes se há algo mais a requerer nestes
incidente de cumprimento de sentença ou se concordam com a extinção da execução, em 5 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: RAUL
ALEJANDRO PERIS (OAB 177492/SP)
Processo 0008874-19.2017.8.26.0053 (processo principal 0411422-50.1997.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo - Isabel Cristina Wenzel - - Vera Lucia Inacia - - Sinesio Ribeiro de
Faria - - Sebastiana Angelica de Jesus Souza - - Miguel Arthur Roston Neves - - Marli Aparecida Soler - - Maria Ana Matioli
Nery - - Manoel Gregorio Telles Ruiz - - Joao Carlos Camargo - - Osmilda Rosa da Silva - - Geruzia Pereira Barbosa - Francisca Gimenes Rodrigues - - Francisca Aparecida Ruy - - Enilce Silveira Mattar Stamillo - - Elisabete Orlando - - Edson
de Souza Freitas - - Aristides Bogaz Bernal - - Antonio Paulo Russomano Veiga - Vistos. Fls. 1019/1023: Cuida-se de pedido
de levantamento dos valores depositados nos autos referentes ao depósito de prioridade noticiado pelo DEPRE, bem como
impugnação arguindo a insuficiência do valor depositado em razão da alegada aplicação indevida da Lei Estadual nº 17.205/19.
Intimada, a Fazenda Estadual arguiu a incompetência desse juízo para deliberar acerca dos pedidos formulados, devendo o
caso ser remetido à UPEFAZ. Pois bem. Nos termos do artigo 2º, do Provimento CSM nº 2.488/2018, tem-se que: Art. 2º - A
UPEFAZ será competente para todas as execuções judiciais decorrentes das ações distribuídas às Varas da Fazenda Pública
da Capital na forma dos artigos 34, 35 e 36 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar nº 3/69),
desde que ajuizadas, em conformidade com os artigos 534 do Código de Processo Civil e 100 da Constituição Federal, contra
as Fazendas Estadual e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações e concessionárias de serviços
públicos por ventura sujeitas ao mesmo regime de execução, com ofício requisitório expedido e após a confirmação do número
de ordem do Precatório pela Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça, nos termos do inciso II do artigo 267 do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça. Diante de referida disposição, conclui-se que, efetivamente, compete à UPEFAZ analisar o
depósito de quitação do precatório expedido e suas eventuais impugnações. No caso dos autos, contudo, não houve, ainda, a
quitação do precatório, vez que o depósito do DEPRE noticiado às fls. 1024/1031 refere-se unicamente à prioridade legal a que
faz jus a exequente, remanescendo, ainda, saldo a ser pago (fls. 1030). Desse modo, não há que se cogitar, ainda, em quitação
do precatório expedido com relação à exequente, vez que o saldo remanescente pende de pagamento. Diante disso, não se
vislumbram óbices no caso dos autos a se permitir o imediato levantamento dos valores depositados nos autos em favor do
exequente, até porque inexistente impugnação da Fazenda Estadual devedora com relação aos valores já pagos. Sobrestar o
levantamento dos valores em favor da exequente até a remessa dos autos à UPEFAZ, no presente caso, acabaria por retardar
a satisfação do crédito da autora, não sendo, portanto, a medida mais adequada ao caso. Nesse sentido, aliás: RECURSO
DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ação DE procedimento COMUM DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO PENSÃO
POR MORTE FASE DE EXECUÇÃO PRECATÓRIO pagamento INTEGRAL REQUERIMENTO TENDENTE AO LEVANTAMENTO
DO VALOR DO DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO NOS AUTOS SUSPENSÃO DO processo ATÉ O RETORNO DOS AUTOS
PRINCIPAIS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA IMEDIATA DOS AUTOS À UNIDADE DE
PROCESSAMENTO DAS EXECUÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL (UPEFAZ) PRETENSÃO
RECURSAL À EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE LEVANTAMENTO NA própria ORIGEM POSSIBILIDADE. 1. O Provimento CSM
nº 2.488/18, que prevê a competência da UPEFAZ, é aplicável às execuções ajuizadas em conformidade com o artigo 534 do
CPC/15. 2. Impossibilidade de encaminhamento dos autos da execução, desacompanhados dos principais, nos termos do artigo
3º do referido Provimento. 3. Procedimento inapto aos processos com a pendência do trânsito em julgado. 4. Possibilidade
de levantamento do depósito judicial, na própria origem, reconhecida. 5. Competência da UPEFAZ, no caso concreto, não
reconhecida. 6. Suspensão do processo, até o retorno dos autos à origem, para futuro encaminhamento à UPEFAZ, em Primeiro
Grau de Jurisdição. 7. Decisão recorrida, reformada, para autorizar o levantamento do depósito judicial na própria origem,
observadas as demais formalidades legais e normativas pertinentes. 8. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela
parte exequente, provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2208377-44.2020.8.26.0000; Relator (a): Francisco
Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública;
Data do Julgamento: 19/10/2020; Data de Registro: 22/10/2020) Por outro lado, a de insuficiência do depósito de prioridade, em
razão da alegada indevida aplicação da Lei Estadual nº 17.205/19 apresentada pelo exequente é, notoriamente, matéria afeta
à competência da UPEFAZ, razão pela qual a sua apreciação deve aguardar a remessa dos autos a referida unidade, tão logo
seja possível. Ante o exposto, portanto, e considerando a manifestação dos patronos às fls. 1057, DEFIRO o levantamento dos
valores depositados nos autos referentes à autora ISABEL CRISTINA WENZEL, em favor da respectiva exequente, representada
nos autos por Antônio Roberto Sandoval Filho, OAB/SP 58.283 (procuração às fls. 41). EXPEÇA-SE o necessário, atentandose para o formulário MLE de fls. 1035. No mais, aguarde-se a remessa dos autos à UPEFAZ para se possibilitar a análise da
impugnação apresentada pelos exequentes às fls. 1019/1023 referente à insuficiência do depósito de prioridade, em razão da
alegada indevida aplicação da Lei Estadual nº 17.205/19. Intimem-se. - ADV: ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB
58283/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP)
Processo 0009712-93.2016.8.26.0053 (processo principal 0004301-11.2012.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Jose Donizeti Martins - - Valderlins João dos Santos - - Silas Salustiano
- - Olinda Maria Lopes Branco - - Luiz Antonio Machado - - Jose Luiz de Souza - - Vania Sposito de Sousa - - Jair Sampaio
Alves - - Helio Israel Cirlinas - - Delmir José Gon Munhóz - - Alessandra Messias de Camilo Meloti Souza - - Abigail Pinto Parra
- - Carlos Eduardo da Silva Pantoni - Vistos. 1.Ciência aos exequentes do depósito judicial efetuado pela entidade devedora
a fls. 1121/1124. Para levantamento do depósito judicial, efetuado nos autos, por primeiro, o I. Advogado, Mandatário que é,
deverá informar se, para os autores, houve a incidência de quaisquer das hipóteses de extinção de mandato prevista nos incisos
I (pela revogação), II (pela morte ou interdição), III (pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes) e
IV (pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio) do artigo 682 do Código Civil, devendo juntar certidão de regularidade
do(s) CPF(s) junto à Receita Federal dos titular(es) do crédito, a qual valerá como prova de vida do(s) exequente(s). Se positiva
para os autores, deverá o D. Advogado proceder imediatamente à regularização da representação processual. Na hipótese
de falecimento, promover a habilitação do espólio ou de todos os sucessores, se inexistente inventário ou arrolamento , sob
pena de suspensão dos futuros levantamentos dos depósitos judiciais e de restituição dos valores, atualizados pela correção
monetária e acrescidos de juros de mora indevidamente levantados após a data do óbito. Se negativa, a fim de evitar possíveis
transtornos e eventuais reclamações, deverão os exequentes, se representados por procuradores distintos, peticionar em
conjunto, apresentando demonstrativo do valor referente ao seu crédito. Deverá ainda o d. procurador(es) do(s) exequente(s)
para maior celeridade processual do(s) exequente(s) informar acerca da regularidade processual, indicando: se os advogados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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