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TJSP 21/01/2021 -Pág. 4088 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/01/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 21 de janeiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3201

4088

julgado, não cumprida voluntariamente a obrigação, deverá a parte requerente aparelhar incidente de cumprimento de sentença,
juntando as faturas para comprovar o alegado. Cuidando-se de relação de trato sucessivo, depois de cumprida a obrigação
ora estabelecida, ficam autorizados os reajustes anuais do preço do plano nos termos autorizados pela Agência Reguladora
competente. Eventual discussão a esse respeito deverá ser dirimida em sede de incidente de cumprimento de sentença, com
a necessária juntada das faturas. Sem custas e honorários advocatícios de sucumbência (Lei 9.099/95, art. 55). Publique-se.
Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES
(OAB 315644/SP), VINÍCIUS MELEGATI LOURENÇO (OAB 378927/SP)
Processo 1003070-32.2020.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Valdinéia Aparecida
Bernardes - Telefonica Brasil S/A - Em face de todo o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE os pedidos deduzidos por Valdinéia Aparecida Bernardes em face da Telefonica Brasil S/A para: a) determinar
o restabelecimento do plano e preço imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação (ou, se extinto o plano, deverá ser
implementado outro equivalente ou superior, mas pelo preço anterior ou mais barato), pelo prazo mínimo de doze meses
contados da última alteração/aumento, obrigação a ser cumprida no prazo de até trinta dias contados do trânsito em julgado;
e b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores cobrados a maior, com correção monetária pela Tabela
Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros moratórios à razão de 1% ao mês, a partir da citação. Após o trânsito em
julgado, não cumprida voluntariamente a obrigação, deverá a parte requerente aparelhar incidente de cumprimento de sentença,
juntando as faturas para comprovar o alegado. Cuidando-se de relação de trato sucessivo, depois de cumprida a obrigação
ora estabelecida, ficam autorizados os reajustes anuais do preço do plano nos termos autorizados pela Agência Reguladora
competente. Eventual discussão a esse respeito deverá ser dirimida em sede de incidente de cumprimento de sentença, com
a necessária juntada das faturas. Sem custas e honorários advocatícios de sucumbência (Lei 9.099/95, art. 55). Publique-se.
Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES
(OAB 315644/SP), LUIZ FERNANDO APARECIDO GIMENES (OAB 345062/SP), ALBERTO HARUO TAKAKI (OAB 356274/SP)
Processo 1003080-76.2020.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Lourdes Pacheco dos Santos
- Telefônica Brasil S.a. - Vivo - Em face de todo o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE os pedidos deduzidos por Lourdes Pacheco dos Santos em face da Telefônica Brasil S.a. - Vivo para: a)
determinar o restabelecimento do plano e preço imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação (ou, se extinto o plano, deverá
ser implementado outro equivalente ou superior, mas pelo preço anterior ou mais barato), pelo prazo mínimo de doze meses
contados da última alteração/aumento, obrigação a ser cumprida no prazo de até trinta dias contados do trânsito em julgado;
e b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores cobrados a maior, com correção monetária pela Tabela
Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros moratórios à razão de 1% ao mês, a partir da citação. Após o trânsito em
julgado, não cumprida voluntariamente a obrigação, deverá a parte requerente aparelhar incidente de cumprimento de sentença,
juntando as faturas para comprovar o alegado. Cuidando-se de relação de trato sucessivo, depois de cumprida a obrigação
ora estabelecida, ficam autorizados os reajustes anuais do preço do plano nos termos autorizados pela Agência Reguladora
competente. Eventual discussão a esse respeito deverá ser dirimida em sede de incidente de cumprimento de sentença, com
a necessária juntada das faturas. Sem custas e honorários advocatícios de sucumbência (Lei 9.099/95, art. 55). Publique-se.
Intime-se. Cumpra-se. - ADV: PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), VINÍCIUS MELEGATI LOURENÇO (OAB
378927/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP)
Processo 1003081-61.2020.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Teresinha dos Santos Brazeiro
- Vistos. Anote-se nos autos a decisão de fl. 106. Prossiga com o regular andamento do feito até a prolação da sentença. Intimese. - ADV: VINÍCIUS MELEGATI LOURENÇO (OAB 378927/SP)
Processo 1003083-31.2020.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Paulo César Pirinetti - Telefônica
Brasil S.a. - Vivo - Em face de todo o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
os pedidos deduzidos por Paulo César Pirinetti em face da Telefônica Brasil S.a. - Vivo para: a) determinar o restabelecimento
do plano e preço imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação (ou, se extinto o plano, deverá ser implementado outro
equivalente ou superior, mas pelo preço anterior ou mais barato), pelo prazo mínimo de doze meses contados da última
alteração/aumento, obrigação a ser cumprida no prazo de até trinta dias contados do trânsito em julgado; e b) condenar a parte
requerida à restituição em dobro dos valores cobrados a maior, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de
Justiça de São Paulo e juros moratórios à razão de 1% ao mês, a partir da citação. Após o trânsito em julgado, não cumprida
voluntariamente a obrigação, deverá a parte requerente aparelhar incidente de cumprimento de sentença, juntando as faturas
para comprovar o alegado. Cuidando-se de relação de trato sucessivo, depois de cumprida a obrigação ora estabelecida, ficam
autorizados os reajustes anuais do preço do plano nos termos autorizados pela Agência Reguladora competente. Eventual
discussão a esse respeito deverá ser dirimida em sede de incidente de cumprimento de sentença, com a necessária juntada
das faturas. Sem custas e honorários advocatícios de sucumbência (Lei 9.099/95, art. 55). Publique-se. Intime-se. Cumprase. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP),
VINÍCIUS MELEGATI LOURENÇO (OAB 378927/SP)
Processo 1003087-68.2020.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - José Passarini - Telefonica
Brasil S/A - Em face de todo o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os
pedidos deduzidos por José Passarini em face da Telefonica Brasil S/A para: a) determinar o restabelecimento do plano e
preço imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação (ou, se extinto o plano, deverá ser implementado outro equivalente ou
superior, mas pelo preço anterior ou mais barato), pelo prazo mínimo de doze meses contados da última alteração/aumento,
obrigação a ser cumprida no prazo de até trinta dias contados do trânsito em julgado; e b) condenar a parte requerida à
restituição em dobro dos valores cobrados a maior, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São
Paulo e juros moratórios à razão de 1% ao mês, a partir da citação. Após o trânsito em julgado, não cumprida voluntariamente
a obrigação, deverá a parte requerente aparelhar incidente de cumprimento de sentença, juntando as faturas para comprovar
o alegado. Cuidando-se de relação de trato sucessivo, depois de cumprida a obrigação ora estabelecida, ficam autorizados os
reajustes anuais do preço do plano nos termos autorizados pela Agência Reguladora competente. Eventual discussão a esse
respeito deverá ser dirimida em sede de incidente de cumprimento de sentença, com a necessária juntada das faturas. Sem
custas e honorários advocatícios de sucumbência (Lei 9.099/95, art. 55). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: PAULO
VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), MURIEL ANGELO
RODRIGUES VILALVA (OAB 417972/SP)
Processo 1003090-23.2020.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Antônio dos Santos - Telefônica
Brasil S.a. - Vivo - Em face de todo o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
os pedidos deduzidos por Antônio dos Santos em face da Telefônica Brasil S.a. - Vivo para: a) determinar o restabelecimento
do plano e preço imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação (ou, se extinto o plano, deverá ser implementado outro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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