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TJSP 26/01/2021 -Pág. 1080 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 26/01/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 26 de janeiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIV - Edição 3203

1080

E. M. L. F. - Agravada: B. F. de C. M. L. - Vistos. Fls. 18/24 oficie-se conforme requerido pela d. Procuradoria de Justiça. Int. Magistrado(a) Maria de Lourdes Lopez Gil - Advs: Geronimo Clezio dos Reis (OAB: 109764/SP) - Larissa dos Santos Cruz (OAB:
389243/SP) - Liuane Aparecida Guerra de Oliveira (OAB: 389254/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2205974-05.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: B. R. B.
- Agravada: M. Y. M. D. - (l) VISTOS. Fls. 13 Melhor analisando os autos, verifico que a parte Agravante vinculou a presente
recurso ao processo sob nº 1001722-79.2020.8.26.0704. No entanto, analisando a certidão colacionada às fls. 15, verifico que
se trata de recurso interposto contra decisão lançada nos autos do processo de nº 0001734-13.2020.8.26.0704. Regularize
a parte a informação junto ao sistema SAJ. No mais, indefiro o efeito ativo. À contraminuta. Após, à d. Procuradoria Geral de
Justiça. Desnecessárias informações. Int. - Magistrado(a) Maria de Lourdes Lopez Gil - Advs: Adriana Helena Anselmi Camargo
(OAB: 371290/SP) - Adrian Costa (OAB: 158750/SP) - Monique Meireles da Silva (OAB: 426937/SP) - Páteo do Colégio - sala
705
Nº 2259821-19.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: B. M. C. F. Agravante: B. M. C. F. - Agravada: E. P. de M. - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que destituiu
a agravante do encargo de curadora provisória e nomeou um curador judicial, em ação de interdição. Alegam as agravantes:
a) necessário designar nova audiência de justificação para oitiva do assistente (irmão da interditanda); b) o pagamento da
clínica onde a interditanda estava internada foi feito pelo seu ex-marido; c) não houve desfalque do patrimônio da interditanda
para pagamento da clínica; d) a interditanda é dependente química, possui problemas psicológicos e psiquiátricos; e) deve
ser mantida no encargo de curadora provisória para melhor administração dos bens da interditanda; f) a nomeação de curador
judicial causa prejuízo às partes e tumultua o andamento processual; e g) deve ser reconhecido o cerceamento de defesa,
pois a juíza negava toda questão de ordem suscitada pela sua procuradora, inclusive para que a interditanda declinasse seu
paradeiro. 2. Dê-se vista à Procuradoria de Justiça. 3. Após, tornem conclusos. São Paulo, 17 de dezembro de 2020. LUIS
MARIO GALBETTI Relator - Magistrado(a) Luis Mario Galbetti - Advs: Karin Chrstina dos Santos Manoel (OAB: 212777/SP) Marcial Monteiro de Almeida (OAB: 133686/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2259821-19.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: B. M. C. F. Agravante: B. M. C. F. - Agravada: E. P. de M. - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que destituiu
a agravante do encargo de curadora provisória e nomeou um curador judicial, em ação de interdição. Alegam as agravantes:
a) necessário designar nova audiência de justificação para oitiva do assistente (irmão da interditanda); b) o pagamento da
clínica onde a interditanda estava internada foi feito pelo seu ex-marido; c) não houve desfalque do patrimônio da interditanda
para pagamento da clínica; d) a interditanda é dependente química, possui problemas psicológicos e psiquiátricos; e) deve
ser mantida no encargo de curadora provisória para melhor administração dos bens da interditanda; f) a nomeação de curador
judicial causa prejuízo às partes e tumultua o andamento processual; e g) deve ser reconhecido o cerceamento de defesa,
pois a juíza negava toda questão de ordem suscitada pela sua procuradora, inclusive para que a interditanda declinasse seu
paradeiro. 2. As agravantes noticiam que a interditanda retornou ao convívio residencial e fraternal junto às filhas, requerem
a desistência deste recurso e informam que também desistiram da ação principal (processo nº 1009921-58.2020.8.26.0068,
com trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Barueri), conferir fl. 105. 3. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência do
recurso. São Paulo, 18 de dezembro de 2020. LUIS MARIO GALBETTI Relator - Magistrado(a) Luis Mario Galbetti - Advs: Karin
Chrstina dos Santos Manoel (OAB: 212777/SP) - Marcial Monteiro de Almeida (OAB: 133686/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2269344-55.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Selma
Gonçalves Sciamana - Agravada: Olívia Maria Rogenski Abrão - Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara
de Direito Privado Vistos. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em autos de Ação de Indenização, ora
em sede de cumprimento de sentença, que indeferiu pedido de penhora sobre bem imóvel de propriedade da Agravada. Após
minha determinação de fls. 346/347, a Agravante comprovou ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (fls. 389), razão
pela qual, dispensado o recolhimento do preparo, passo a analisar o recurso. Sustenta a Agravante, em síntese, o desacerto
da decisão que deixou de determinar a penhora do imóvel de matrícula nº 41.722, situado à Rua 2, nº 1679, da cidade de Rio
Claro/SP, pois não esse trata de residência da família, mas sim consultório médico da executada. Aduz que, embora ela tenha
sido citada nesse local, a verdadeira residência da família é o imóvel com endereço na Av. 37, nº 368 da mesma cidade, de
propriedade do marido da executada, conforme se verifica das postagens em rede social. Pois bem. Nesta sede de cognição
inicial não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da antecipação da tutela recursal, eis que inexiste, por ora,
situação de perigo de dano em decorrência de não ter sido determinada a penhora do imóvel indicado. Isso posto, indefiro a
tutela antecipada recursal pretendida. Comunique-se, requisite-se informações e intime-se a parte contrária na forma do art.
1.019, inciso II, in fine, do CPC/2015, para manifestar-se no prazo legal. Int. São Paulo, 13 de janeiro de 2021. Luiz Antonio
Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Maria Celia dos Santos Melleiro (OAB: 109070/SP) - Fause Elias Abrão
(OAB: 293049/SP) - Orlando de Pilla Filho (OAB: 86463/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2295481-74.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Priscila
Marques Darmiani - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador:
7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo, na modalidade de Instrumento, interposto contra decisão proferida
em autos de Ação de Obrigação de Fazer, que indeferiu pleito de antecipação da tutela. Aduz a Agravante, em síntese, que
a cirurgia deve ser feita com a brevidade máxima, nos termos do relatório médico e da avaliação psicológica. Sustenta que
o risco de dano encontra-se demonstrado. Pede o efeito suspensivo ativo. Pois bem. A despeito de inexistir dever expresso
de cobertura dos procedimentos pleiteados em consequência de perda de peso posterior à cirurgia bariátrica na Lei ou em
ato da ANS, a jurisprudência consolidou seu entendimento de que a operadora deve cobrir não apenas a própria cirurgia de
gastroplastia, mas também os procedimentos necessários para tratar de suas consequências: 1.2 Havendo expressa indicação
médica, alusiva à necessidade da cirurgia reparadora, decorrente do quadro de obesidade mórbida da consumidora, não pode
prevalecer a negativa de custeio da intervenção cirúrgica indicada - mamoplastia, inclusive com a colocação de próteses de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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