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TJSP 26/01/2021 -Pág. 4685 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 26/01/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 26 de janeiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIV - Edição 3203

4685

bem como se abstenha de cobrar seu consumidor acerca das referidas dívidas, sob a alegação de que as inscrições estão
influenciando indevidamente sobre o cálculo de sua pontuação de crédito junto ao mercado (“score de crédito”). É o relatório.
Fundamento e DECIDO. Nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil de 2015, a tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. Em juízo de cognição sumária não se
consideram como presentes os requisitos para a concessão da tutela pretendida, posto que a hipótese não é de negativação
do nome da autora e tampouco de divulgação pública da existência da dívida, conforme menciona nos próprios documentos
de fls. 22/24, tampouco referidos documentos comprovam que a dívida pertence à autora. Ao que se verifica, as dívidas foram
contraídas e não pagas. Assim, eventual prescrição da pretensão de cobrar o débito, por si só, não acarreta a pretensão
requerida porque é possível o adimplemento de dívida prescrita. Ademais, com a prescrição, o credor perde a pretensão que
teria por via judicial; todavia, o direito em si permanece incólume, só que sem proteção jurídica para solucioná-lo. Tem-se ainda
que pelos documentos juntados não é possível avaliar se o score apresentado às fls. 31 refere-se às dívidas prescritas ou a
demais casos de inadimplência em nome da autora. A mera cobrança extrajudicial de dívida prescrita configura exercício regular
de direito dos credores e que o seu score, portanto, está correlacionado ao efetivo inadimplemento das obrigações (Súmula 550
do Superior Tribunal de Justiça). Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela. Diante das particularidades do caso em
comento, em que processos análogos não resultaram em conciliação na fase inicial, deixo para momento oportuno a análise
da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, VI, do Código de Processo Civil). Frisa-se que às partes é facultada a
conciliação a qualquer momento do processo, podendo requerer a homologação de eventual acordo ou solicitar designação de
audiência para este fim. Cite-se e intime-se a parte ré, advertindo que: 1) O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis e
será contado nos termos do artigo 231, do Código de Processo Civil; 2) A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Int. - ADV: LAÍS BENITO CORTES DA SILVA (OAB
415467/SP)
Processo 1002564-27.2019.8.26.0629 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Lotus Convert Rótulos e Etiquetas
Ltda - Tital Alimentos Eireli EPP - Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. - ADV: RAFAEL SANTOS COSTA
(OAB 280362/SP), RAFAEL JOSE SANCHES (OAB 289595/SP)
Processo 1002567-45.2020.8.26.0629 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A
- Narciso Allim Jorge Neto - - Narciso Antonio Allim Jorge - - Maria do Carmo da Silva Allim Jorge - Vistos. Cite(m)-se o(as)
executado(as) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no
prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios
serão reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos
por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma
do artigo 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento
do valor total da execução, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas
de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(as) executado(as) advertido(as) que a rejeição dos
embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor
do(a) exequente, além de outras penalidades previstas em lei. Cumpra-se, expedindo-se carta de citação. Int. - ADV: PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1002570-97.2020.8.26.0629 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Anderson
Marcon Razera - - Lilian Fernanda Alves Razera - Tatiana Mariano Pires - Vistos. Cite(m)-se o(as) executado(as) para pagar a
dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da
citação. Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. Registrese, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias
das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo
Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total da execução, poderá ser
requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por
cento ao mês. Fica(m) o(as) executado(as) advertido(as) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas,
poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor do(a) exequente, além de outras penalidades previstas
em lei. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Expeçase certidão comprobatória do ajuizamento desta ação para fins de de averbação nos órgãos competentes, providenciando o(a)
exequente a sua impressão e respectivo(s) encaminhamento(s). Oportunamente, expeça-se certidão para fins de inscrição da
dívida nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, mediante o recolhimento do valor devido ao FEDTJ (guia de recolhimento
sob o código 434-1), nos termos do Provimento CSM 2516/2019. Int. - ADV: NILSON BERTOLA (OAB 390736/SP)
Processo 1002578-11.2019.8.26.0629 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Maria Solange Marzullo Mendes
- Danilo Alves Arruda Fonseca - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado na ação proposta por MARIA
SOLANGE MARZULLO MENDES em face de DANILO ALVES ARRUDA FONSECA, para: 1) DECLARAR a rescisão do contrato
de locação firmado entre as partes, deixando de decretar odespejoda parte locatária do imóvel objeto do processo, em razão
dadesocupaçãovoluntária; 2) CONDENAR o réu ao pagamento dos aluguéis vencidos a partir de 18 de julho de 2019 até a data
da efetivadesocupação (30 de abril de 2020), acrescido de seus consectários contratuais e legais, e demais encargos locatícios
vencidos e não pagos, com a inclusão de correção monetária pelos índices da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo a partir dos respectivos vencimentos e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Em razão da
sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por
cento) sobre o valor da condenação. Por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará, em favor da autora, para o levantamento do
valor depositado judicialmente (fls. 31/32) a título de caução. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. ADV: ANA CAROLINA FABRI ASSUMPCAO OLYNTHO (OAB 139680/SP)
Processo 1002578-11.2019.8.26.0629 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Maria Solange Marzullo Mendes Danilo Alves Arruda Fonseca - - Apresente a autora os dados bancários para expedição de alvará. - ADV: ANA CAROLINA FABRI
ASSUMPCAO OLYNTHO (OAB 139680/SP)
Processo 1002696-21.2018.8.26.0629 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Avícola Dacar Ltda Marcos Aparecido Graciano - Vista dos autos à exequente para manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se
encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento
ao feito em 05 dias, sob pena de arquivamento. - ADV: JOSÉ ANTONIO PIRES LOPES (OAB 397435/SP)
Processo 1002745-62.2018.8.26.0629 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Priscila da
Silva Campos - Adão Aparecido Gerevini - Fica intimada a requerente para providenciar o recolhimento da taxa de R$ 16,00 em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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