Disponibilização: quinta-feira, 28 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3205
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JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CAROLINA ACHOA AGUIAR SIQUEIRA DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MÁRCIO GAVALDÃO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0037/2021
Processo 1007959-30.2016.8.26.0071 - Inventário - Inventário e Partilha - Antônio Ilson Gonzalez - - Irma Aparecida
Gonzalez - - Irene Gonzalez Corrêa - - Inez Gonzalez de Souza - - Iolanda Gonzalez Bastos Pereira - - Sônia Maria Gonzalez
Dias - Intimação da parte interessada de que foi expedido formal departilha que está disponível para impressão juntamente com
as peças que o acompanharão. - ADV: LIVIA FERNANDES FERREIRA FALCADES (OAB 266720/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CAROLINA ACHOA AGUIAR SIQUEIRA DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MÁRCIO GAVALDÃO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0038/2021
Processo 1002264-32.2019.8.26.0058 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P.C.J.M. - J.A.M. - Vista à autora para manifestação
sobre a certidão do Oficial de Justiça de fl. 40 - ADV: JOSE ALBERTO OTTAVIANI (OAB 337618/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CAROLINA ACHOA AGUIAR SIQUEIRA DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MÁRCIO GAVALDÃO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0040/2021
Processo 1001508-28.2016.8.26.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Indústria e Comércio de Plásticos
Rio Pardo Ltda - Mm Kuninari Eireli - Fica o(a) executado(a) intimado, na pessoa de seu advogado, da penhora do faturamento
da empresa MM Kuninari Ltda, no percentual máximo de 5%, sem prejuízo de nova avaliação, após a elaboração do plano de
administração, ainda acerca da nomeação do representante legal da executada como administrador depositário da penhora do
faturamento. - ADV: RICARDO DE OLIVEIRA REGINA (OAB 134588/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), THIAGO
LOURENÇO GASPAR (OAB 306982/SP)
Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO SAULO MEGA SOARES E SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MÁRCIO GAVALDÃO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0036/2021
Processo 1501200-34.2020.8.26.0594 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas
Afins - ANDERSON LUIS CESTARE - Vistos. Fls. 117/119. Cuida-se de pedido de revogação de prisão preventiva,
manejado pela Defensoria Pública, em favor do denunciado ANDERSON LUIS CESTARE, alegando, em apertada
síntese, primariedade, que o delito não envolve violência ou ameaça à pessoa, que o réu declarou ser portador de
HIV, além do que deve ser levado em conta a atual situação de pandemia provocada pelo novo coronavírus
(Covid-19), em consonância com a Recomendação nº 62/2020 - CNJ. O Ministério Público é pelo indeferimento do
pedido (fls. 123/124). Decido. Pois bem. Infere-se dos autos, prova da existência do crime e indícios suficientes da
autoria, os quais podem ser extraídos dos depoimentos policiais, da testemunha, do auto de apreensão e do laudo de
constatação provisória constantes do inquérito policial. E consoante se extrai dos detalhes e circunstâncias da prisão,
não há como afastar o envolvimento do acusado, ao menos nesta fase, no delito de tráfico. Como visto, em virtude de
investigações preliminares e em cumprimento de mandado de busca domiciliar, judicialmente autorizada, realizou-se
diligência na residência do acusado, a qual resultou na apreensão dos entorpecentes, ou seja, “14 malotes, contendo
cada um 14 pinos, tipo eppendorf’s, de cocaína, totalizando 196 pinos. No quarto de Anderson, foi encontrada uma
mochila preta, em cujo interior havia: 01 invólucro plástico, contendo substância branca semelhante à cocaína, ainda
não preparada para venda; 01 balança pequena de precisão; 01 tesoura pequena com cabo plástico; um saco
plástico contendo cerca de 1000 pinos, tipo eppendorf’s, vazios, 78 embalagens de “sacolé” vazias. Também
localizaram, dentro da carteira de Anderson, que estava sobre a cômoda do quarto dele, o montante de R$ 95,00 em
espécie.” (fls. 04/05), além do que, pelo próprio genitor do denunciado é informado que seu filho guardava drogas
para terceira pessoa (fls. 06). Ademais, é de se levar em conta a considerável quantidade de entorpecentes, além de
petrechos que, comumente, são utilizados para a prática do comércio de drogas, além do envolvimento de outros
agentes na empreitada criminosa, revelador de maior reprovabilidade da conduta do acusado. Desse modo, apesar
da alegada primariedade, na reiteração a envolvimento com a prática delitiva, verifica-se que o réu segue sem freios
sociais e despreocupado com a ordem pública, acreditando na impunidade. Daí porque, evidenciado a
imprescindibilidade da manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública. Importante destacar que,
embora não praticado com violência ou ameaça à pessoa, o tráfico de entorpecentes é crime grave, equiparado ao
hediondo (art. 5°, XLIII, C.F), e vem sendo a origem de desfazimento de lares, assim como vem subjugando a
juventude, além do que está diretamente ligado a ocorrência de outros crimes, fomentando a atividade criminosa.
Portanto, em face desse cenário, necessária a custódia cautelar do denunciado para a manutenção da ordem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º