Disponibilização: sexta-feira, 29 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3206
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da decisão de fl. 67. Int. - ADV: GERSON CORREA CARVALHO (OAB 389601/SP)
Processo 1500546-57.2019.8.26.0699 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE SALTO DE PIRAPORA
- Francisco Moreira Farrapo - Vistos. Fls. 80/82: Por ora, manifeste-se a parte executada. Int. - ADV: DAGMAR LUSVARGHI
LIMA (OAB 57087/SP)
Processo 1501179-68.2019.8.26.0699 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE SALTO DE PIRAPORA
- Marcelo Pedroza da Silva - Morro Branco Empreendimentos Participações e Construção Ltda. - Vistos. Defiro o ora requerido.
Providencie-se o necessário. Oportunamente, transitada em julgado sentença de fl. 65, arquivem-se os autos.. Int. - ADV:
PALLOMA DE FREITAS MENDES GAIA (OAB 395833/SP)
Processo 1502061-30.2019.8.26.0699 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE SALTO DE PIRAPORA
- Adelia Aparecida Alves Lima -me- - Vistos. Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte
embargada para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de declaração opostos nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Int. - ADV: EMMANUEL ALEXANDRE FOGAÇA CESAR (OAB 216878/SP)
Processo 1502061-30.2019.8.26.0699 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE SALTO DE
PIRAPORA - Adelia Aparecida Alves Lima -me- - Vistos. Aguarde-se a manifestação do Município nos termos do despacho de fl.
71. Oportunamente, tornem para decisão. Int. - ADV: EMMANUEL ALEXANDRE FOGAÇA CESAR (OAB 216878/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO THAIS GALVÃO CAMILHER PELUZO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSELI FRAZÃO BEZERRA DE MENEZES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0064/2021
Processo 1500296-24.2019.8.26.0699 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins IGOR HENRIQUE LOPES - - MARIA EDNA DO AMARAL - - ALISON MATHEUS DE BARROS - DIVERSOS - Vistos. Diante do
agendamento para a nova unidade prisional(fls. 790/791), mantenho a audiência designada. Cumpra-se. Int. Salto de Pirapora,
27 de janeiro de 2021. - ADV: SANDRA MARA CAGNONI NAVARRO (OAB 116655/SP), CAIO CÉSAR DA SILVA SIMÕES (OAB
333907/SP)
Processo 1502977-64.2019.8.26.0699 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - DEIVID FIDENCIO - Vistos. Diante do
agendamento para a nova unidade prisional(fls. 72/73), mantenho a audiência designada. Cumpra-se. Int. Salto de Pirapora, 27
de janeiro de 2021. - ADV: PRISCILA FLORES SENGER LEITE (OAB 219227/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO THAIS GALVÃO CAMILHER PELUZO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSELI FRAZÃO BEZERRA DE MENEZES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0065/2021
Processo 0000638-12.2019.8.26.0699 (processo principal 1017078-03.2018.8.26.0602) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial - F.F.A.
- F.P.E.S.P. - - P.M.S.P. - Vistos. Uma vez quitado o débito exequendo (fls. 52/56), JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença,
nos termos do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento judicial, relativo ao(s)
depósito(s) de fl(s). 56, em favor da parte exequente. Em razão da preclusão lógica para interposição de eventuais recursos,
consoante o art. 1000, parágrafo único, do CPC, a presente sentença transita em julgado na data da publicação. Certificado o
trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente sentença e da certidão aos autos do incidente de RPV, comunicando-se, em
seguida, o DEPRE acerca da extinção e, oportunamente, arquivem-se aqueles autos. P. I. C. Salto de Pirapora, 26 de janeiro
de 2021. - ADV: MARA CILENE BAGLIE (OAB 111687/SP), ANNY CAROLINE DE FIGUEIREDO ARAÚJO CARBONIERI (OAB
356627/SP), FERNANDA FERNANDES ANHOLETO (OAB 369911/SP)
Processo 1000878-47.2020.8.26.0699 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Adoção de Criança - F.N.D. - A.M.F. Vistos. Trata-se de ação de adoção unilateral c/c destituição de poder familiar proposta por FELIPE NORIS DANIEL em favor
do menor Pedro Henrique Lima Faustinoni e em desfavor de ANTONIO MARCOS FAUSTINONI. O autor requer o deferimento
da adoção de seu enteado, o fazendo com concordância da Carolina Bezerra de Lima dos Santos. Citado às fls. 37, o genitor
manifestou-se às fls. 55/60 concordando com os pedidos iniciais. O requerente apresentou réplica às fls. 68/69, propondo
pelo imediato julgamento do feito. O Ministério Público manifestou-se às fls. 88/91 pela procedência do feito. Eis a síntese do
necessário. Passo a fundamentar e decidir. Os pedidos formulados na exordial merecem a procedência. Restou comprovado nos
presentes autos que o requerente, solicitante da adoção unilateral, é quem - de fato - vem exercendo a paternidade do infante.
Também restou comprovada a concordância do pai biológico, que em vista da situação fática narrada, não apresenta impugnação
qualquer. Assim, levando-se em conta que o Estatuto da Criança e do Adolescente deve ser interpretado priorizando os interesses
do infante, verifica-se presentes os requisitos para a concessão do pedido, pois o conjunto probatório eludido revela que o menor
já se encontra aos cuidados do requerente e sua genitora, que de fato exercem o poder familiar sobre este, dando-lhe toda
assistência material, moral e afetiva necessária. Nesse sentido: Ementa:CIVIL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
PEDIDO DE ADOÇÃO PELO PADRASTO. FORMA DE EXTENSÃO DO PODER FAMILIAR. CABIMENTO. DESTITUIÇÃO DO
PODER FAMILIAR DO GENITOR. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. 1. TODA CRIANÇA E ADOLESCENTE TÊM DIREITO,
DENTRE OUTROS, À CONVIVÊNCIA EM FAMÍLIA, À CRIAÇÃO E À EDUCAÇÃO PELOS PAIS, O QUE PODE SIGNIFICAR O
ESTABELECIMENTO DAS BASES PARA UMA VIDA DIGNA. 2. O PEDIDO DEADOÇÃOFORMULADO NOS AUTOS FUNDA-SE
NO ART. 41 , § 1º , DO ECA , O QUAL CORRESPONDE AO ART. 1.626 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CC/2002: UM DOS CÔNJUGES
PRETENDE ADOTAR O FILHO DO OUTRO, O QUE PERMITE AOPADRASTOINVOCAR O LEGÍTIMO INTERESSE PARA A
DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR DO PAI BIOLÓGICO DEVIDO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR, LIGADA ESSENCIALMENTE
À PATERNIDADE SOCIAL OU SOCIOAFETIVIDADE, QUE, SEGUNDO A DOUTRINA, SERIA O CONVÍVIO DE CARINHO E
PARTICIPAÇÃO NO DESENVOLVIMENTO E FORMAÇÃO DA CRIANÇA SEM A CONCORRÊNCIA DO VÍNCULO BIOLÓGICO.
3. REVELA-SE ABANDONO QUANDO O PAI BIOLÓGICO DEIXA DE PROMOVER A EFETIVA CRIAÇÃO, EDUCAÇÃO, GUARDA
E OS DEMAIS CUIDADOS QUE LHE COMPETIAM EM RELAÇÃO À FILHA. 4. A FINALIDADE DAADOÇÃOÉ OFERECER UM
AMBIENTE FAMILIAR FAVORÁVEL AO DESENVOLVIMENTO DE UMA CRIANÇA. 5. NOS PROCESSOS DEADOÇÃOO JUIZ
DEVE OBSERVAR AS CAUTELAS LEGAIS QUE SE DESTINAM À PROTEÇÃO DA CRIANÇA, BEM COMO O SUPERIOR
INTERESSE DOS ADOTADOS. 6. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL APC 20080130030373
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º