Disponibilização: quarta-feira, 10 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3214
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BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Manifeste(m)-se o(a,s) autor(a,s) no prazo de quinze dias úteis sobre
a(s) contestação(ões) e documentos. Sem prejuízo, deverá(ão) a(o,s) ré(u,s) recolher a taxa da OAB. - ADV: ANITA PAULA
PEREIRA (OAB 185112/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1003094-82.2018.8.26.0009 - Cumprimento de sentença - Alimentos - G.A.C. - N.V.C. - Vistos. 1. Ante o item 9 da
decisão de fls.187/189, PROCEDA-SE À CONSTATAÇÃO no endereço à Rua Mandiuba, 101, Vila Celeste - CEP 03158-070,
São Paulo-SP, para apurar se há máquinas, ferramentas instaladas na empresa Nilton C. Vereda ME, CNPJ. 06.177.129/000156, devendo o oficial de justiça descrever o local e tirar fotos. 2. Sem prejuízo, cumpra-se a decisão de fls.196. Servirá o
presente, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: AILTON BACON (OAB
180830/SP), MANOEL DOS SANTOS (OAB 79628/SP)
Processo 1003293-36.2020.8.26.0009 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Luiz Carlos Moreira
Augusto - Luiz Augusto Sobrinho - Vistos. Dê-se ciência as partes contrarias dos documentos apresentados com as manifestações
acostadas as folhas 122 e 145/147. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: APARECIDO DO AMARAL (OAB 90461/SP), JONAS
JAKUTIS FILHO (OAB 47948/SP), MARCO AURELIO ROSSI (OAB 60745/SP)
Processo 1003420-71.2020.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - José Adelmo de
Santana - Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA - - Rede de Proteção Veicular Rpv Brasil - Vistos. 1. Providencie
o autor as três últimas declarações de imposto de renda, para que seja apreciada a impugnação à gratuidade processual a
fls.98. 2. Sem prejuízo, com fundamento nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5
(cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes
ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela
que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando,
objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, bem como informem se desejam a realização de audiência de
tentativa de conciliação. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao
julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às
questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de
ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão
estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e
cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes
as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos
insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. - ADV: SILVIA VALÉRIA PINTO SCAPIN (OAB 7069/MS),
OSWALDO DA SILVA NEVES (OAB 104344/MG), THIAGO DE CARVALHO PRADELLA (OAB 344864/SP)
Processo 1004033-28.2019.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Arrendamento Mercantil - Antonio Gentil Gomes Carlos Manuel Pereira Lopes - Certifico e dou fé que deverá o(a) autor(a), no prazo de trinta dias úteis, providenciar o título (guia
de recolhimento FEDTJ) a que se refere o comprovante de pagamento de fls. 50, observando-se que, decorrido o prazo sem
manifestação, cumprir-se-á o § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil. Nada Mais. - ADV: CARLOS ALBERTO DA SILVA
(OAB 141024/SP)
Processo 1004126-54.2020.8.26.0009 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Portoseg S/A
Crédito Financiamento e Investimento - Raimundo Pereira da Silva - Vistos. 1. Rejeito a impugnação à gratuidade processual
a fls.125, posto que a impugnante não apresentou provas de que o impugnado tenha condições de arcar com os gastos do
processo, como por ela afirmado. A impugnante apenas presumiu que o impugnado teria tal possibilidade, a pretexto de ter
aprovado seu crédito junto a uma instituição financeira. Não pode, pois, ser rejeitado o pedido de justiça gratuita, que foi
regularmente concedido de acordo com os requisitos legais, à vista dos documentos de fls.93/99. 2. Fls.78/91: Indefiro o pedido
de reunião destes autos com os autos da ação revisional de contrato nº 1052708-06.2020.8.26.0100, tendo em vista que não há
conexão entre as ações, em que pese serem fundadas no mesmo contrato, possuem objeto distintos. Neste sentido: AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO - ALEGAÇÃO DE CONEXÃO COM AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - REUNIÃO
DOS PROCESSOS - INADMISSIBILIDADE RECURSO IMPROVIDO. Não há conexão entre ação de revisão de cláusulas
contratuais e ação de busca e apreensão, decorrente do mesmo contrato de alienação fiduciária. As duas só têm em comum
a causa de pedir remota: o contrato. Não fosse assim, a reunião dos processos sempre serviria ao devedor que, prevendo o
insucesso na ação de busca e apreensão, faria ajuizar outra (revisional) com o escopo de estancar a anterior, muitas vezes até
com intuito protelatório.(TJSP; Agravo de Instrumento 2274207-25.2018.8.26.0000; Relator (a):Renato Sartorelli; Órgão Julgador:
26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2019; Data de Registro: 20/02/2019)”
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. MEDIDA LIMINAR. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. DECRETOLEI N. 911/69. 1. A concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão decorrente do inadimplemento de contrato com
garantia de alienação fiduciária está condicionada tão-só à mora do devedor, que deverá ser comprovada por carta registrada
expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor (art. 2º, § 2º, do
Decreto-Lei n. 911/69). 2. A discussão das cláusulas contratuais na ação revisional não acarreta o sobrestamento da ação de
busca e apreensão, porquanto não há conexão entre as ações nem prejudicialidade externa. 3. Recurso especial provido (REsp.
nº 1.093.501-MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha; Data do Julgamento: 25/11/2008; Data da disponibilização:12/12/2008).”
3. Outrossim, indefiro o pedido de suspensão destes autos, por conta do ajuizamento da ação revisional de contrato, tendo em
vista que os objetos são distintos, não havendo risco de decisões conflitantes. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO DE BEM FIDUCIARIAMENTE ALIENADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR CONTA DO ANTERIOR
AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE REVISÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. Dado que os objetos das ações de busca a
apreensão e revisional são distintos, não havendo risco de decisões conflitantes, não se justifica a suspensão da ação de
busca e apreensão. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2111905-78.2020.8.26.0000; Relator (a):Almeida Sampaio;
Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2020; Data de
Registro: 27/11/2020) Alienação fiduciária Ação de Busca e Apreensão julgada procedente Apelo do réu - Como já assentado
em iterativa jurisprudência, inclusive do C. STJ, em sede de recurso repetitivo, é plenamente válida para efeito de constituição
em mora a notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço indicado pelo devedor e com aviso de recebimento, ainda
que realizada por Tabelião de Cartório Extrajudicial, localizado em outra Comarca, que não a de domicílio do devedor Inexiste
conexão entre ação revisional e a ação de busca e apreensão fundadas no mesmo contrato As ações são independentes, pois
diferem em relação à causa de pedir próxima e têm objetos distintos. Destarte, caracterizada e comprovada a mora do devedor,
não há que se cogitar de suspensão da ação de busca e apreensão, por conta do ajuizamento de ação revisional de contrato
Precedentes Jurisprudenciais e Súmula 380 do C. STJ Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1006248-14.2018.8.26.0590;
Relator (a):Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente -5ª Vara Cível; Data
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º