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TJSP 01/03/2021 -Pág. 2030 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/03/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de março de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3227

2030

ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), CAMILA KERSCH RODRIGUES DE MORAES (OAB 70616/RS), MARCELO OLIVEIRA
ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1009727-86.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Nova Brás Cubas I - Jorge Justino dos Santos Junior e S M - - Ines Cristina Henrique Santos - Vistos. Em que pese a fixação
de honorários pela decisão de fls. 77/79, tal verba e as demais despesas compreendidas pelo art. 98, § 1º, do CPC, estão
suspensas ante a concessão da gratuidade da justiça à fl. 164 (art. 98, §3º, do CPC). Portanto, tais quantias devem ser retiradas
do cálculo do credor. Atente-se. Finalmente, noticiou o credor a existência do processo de nº 0006553.33.2013.8.26.0091 às fls.
99/100. Ocorre que, até a presente data, tal não juntou a certidão de objeto e pé determinada à fl. 119. A planilha mencionada
à fl. 167 não foi juntada ao processo. Atente o credor. Fl. 168: Anotado. Aparentemente o débito em aberto refere-se apenas
a dois meses em atraso (fl. 167 vencidas em 10/10 e 10/11). Assim, concedo o prazo de 10 dias ao devedor para comprovar
o pagamento das despesas mencionadas pelo credor. Na sequência, intime-se o credor para manifestação, em igual prazo.
Havendo débito, deverá o credor juntar a planilha de cálculo observado o quanto ressalvado nesta decisão. Apresentado o
comprovante de pagamento dos aludidos meses pela parte devedora e não havendo impugnação pelo credor, tornem para
extinção nos termos do art. 924, II, do CPC. Intimem-se. - ADV: JULIANA VILELA HENRIQUE (OAB 383054/SP), MARCO
ANTONIO RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB 339569/SP)
Processo 1010125-38.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Condomínio Residencial Nova Brás
Cubas I - Patrícia Broering - Caixa Economica Federal - Vistos. A presente execução de título extrajudicial tem por objeto as
despesas de condomínio e de fundo de reserva não pagos pela devedora no período de 12/2015 a 06/2016 (ver planilha de
fl. 58). A devedora foi citada pessoalmente (fl. 70) e não comprovou o pagamento do débito (fl. 72). Após tentativa frustrada
de penhora on line, restou deferida a penhora do imóvel objeto da matrícula de nº 75.764 do 2º CRI de Mogi das Cruzes
(fl. 108), conforme termo de fl. 122 e averbação de fls. 153/158. Devedora intimada à fl. 136. Avaliação judicial determinada
neste feito, mediante o pagamento dos honorários da perita (ver fls. 260/261). Honorários depositados às fls. 266. Laudo de
avaliação juntado às fls. 273/302. Imóvel avaliado em R$ 192.750,00 (fl. 283). Honorários levantados à fl. 312 e à fl. 349.
Às fls. 170 há pedido de reserva de honorários sucumbenciais feito pelo advogado primitivo em face do condomínio credor.
Deferido pela decisão de fl. 191. Mas levantado pela decisão de fls. 343, diante do acordo realizado nos autos do processo
de nº 1010889-19.2019.8.26.0361 entre os interessados. 1. Sobreveio ao processo a notícia de designação de leilão do bem
imóvel penhorado nos autos do processo de nº 1009397-65.2014.8.26.0361 (fl. 190, fl. 202, fl. 216, fl. 259). A requerimento
do credor (fl. 250) os autos aguardaram o desfecho das datas de leilão designadas no processo mencionado que tramita
perante a 1ª Vara Cível Local. 2. Pela decisão de fls. 333/334, foi determinada a penhora no rosto dos autos do processo de nº
1000465-68.2017.5.02.0372 em trâmite na 2ª Vara do Trabalho para garantia do débito aqui executado. Houve a informação de
transferência da quantia penhorada no rosto dos autos da ação trabalhista disponibilizando ao presente processo a quantia de
R$ 18.086,68 (fls. 423/424 e fl. 438). 3. Pela decisão de fls. 397 foi realizada nova tentativa de penhora on line, que resultou no
bloqueio da quantia de R$354,52 (fl. 414). Devedora intimada à fl. 431. Note-se a importante decisão de fl. 432, cujo cumprimento
não restou efetivado pelo credor em sua integralidade. Especialmente acerca dos esclarecimentos dos valores aqui executados
e da quantia executada no processo que tramita perante a 1ª Vara Cível Local, bem como sobre a necessidade de intimação
da devedora. Brevemente relatado. Decido. Em primeiro lugar, o bem imóvel penhorado neste feito foi arrematado nos autos
do processo de nº1009397-65.2014.8.26.0361/01, conforme noticiado às fls. 463. Portanto, caberá ao Banco Caixa Econômica
Federal direcionar o seu requerimento de habilitação de crédito ao aludido processo, que tramita perante a 1ª Vara Cível Local;
Notadamente em razão do quanto noticiado às fls. 469/477 pelo credor. Em segundo lugar, diante da arrematação do imóvel
em leilão judicial, declaro levantada a penhora que recaiu sobre o imóvel descrito no termo de fl. 122, independentemente de
termo nos autos. O presente servirá de ofício ao 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca para a adoção das medidas
necessárias ao levantamento do Av.05 da matrícula de nº 75.764. A diligência e o recolhimento dos emolumentos devidos
compete à parte interessada. Providencie a serventia o cadastro do arrematante como terceiro interessado no presente feito
qualificação de fl. 470 o advogado Roberto Mercado Lebrão OAB/SP 174.685. Anotado. Em terceiro lugar, deverá o credor
providenciar a intimação pessoal da devedora Patrícia acerca da penhora realizada no rosto dos autos da ação trabalhista e que
ensejou o depósito judicial da quantia de R$ 18.086,68 neste processo. Comprove o credor o recolhimento das despesas no
prazo improrrogável de 5 dias. Após, cumpra a serventia. Por ora, não há que falar em levantamento de valores pelo credor (fls.
429/430) eis que não iniciada a contagem de prazo à eventual impugnação da devedora. Ademais, diante do substabelecimento
sem reservas de fl. 462, o formulário de fl. 431 deverá ser substituído. Atente o credor. Em quarto lugar, há notícia de que o
arrematante do imóvel penhorado fará o depósito em favor do condomínio credor da quantia de R$ 4.443,18 conforme item 3
de fl. 469 à quitação do débito ora executado. Com isso, no prazo de 15 dias, diga o credor sobre a satisfação do seu crédito
(objeto desta execução) e tornem para extinção. Deverá esclarecer se para a quitação do débito são considerados os valores
aqui penhorados e que devem ser atualizados (ver fls. 438 de R$18.086,68 e fl. 414 de R$ 354,52). Atente-se. Em quinto lugar,
para justificar a realização de novas penhoras no presente feito, o credor juntou ao processo a planilha de débito de fls. 354/355,
dando conta do débito de R$ 29.850,27 para 09/07/2020. Da planilha observa-se a inclusão de taxas de fundo de reserva,
aporte de caixa, taxa extraordinária, fundo de obra e de condomínio não pagos pela devedora no período de 12/2015 até
06/2020. Comunique-se a presente decisão ao MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível local para instruir os autos do processo de
nº 1009397-65.2014.8.26.0361/1. Intime-se. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), RENATO VIDAL DE LIMA (OAB
235460/SP), MARCO ANTONIO RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB 339569/SP)
Processo 1011634-38.2015.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Tiago Mota da Silva - Vistos. Fl. 226: Frustrada a tentativa de citação pelos correios, nos termos
do art. 249 do CPC, cite-se por oficial de justiça. Cumpra-se a decisão de fl. 106. Para tanto, o presente por cópia servirá de
mandado de citação. Não pertencendo o endereço à zona compartilhada da 1ª RAJ de SP (Comunicado CG nº 1422/2020,
processo CPA 2018/81619), o presente servirá de carta precatória (diligência da parte). Comprove a autora o recolhimento das
despesas. Após, cumpra a serventia. Cumprida a presente, não sendo localizado o réu, certifique-se nos termos da decisão de
fl. 160. Se o caso, cite-se por edital. Indefiro o requerimento de fls. 230/232 eis que não se trata de ação executiva. Ademais,
o bem visado na presente ação de busca e apreensão já foi apreendido (fl. 95). Atente-se ao rito processual específico da
presente ação. Intimem-se. Mogi das Cruzes, 25 de fevereiro de 2021. - ADV: PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR
ADVOGADOS (OAB 4752/SP)
Processo 1011818-52.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Kvra Comercio, Importação,
Exportação e Confecção de Roupas Ltda - Diogo Franco de Paula - Manifeste-se o autor no prazo de 05 dias, requerendo o que
for pertinente, quanto a certidão negativa do oficial de justiça às fls.108.No silêncio, será intimado pessoalmente, para suprir a
omissão em 5 dias, sob pena de extinção do feito. - ADV: RODRIGO BETTI MAMERE (OAB 286899/SP)
Processo 1012494-34.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Sancti Assessoria
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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