Disponibilização: sexta-feira, 9 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3254
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instituição não autoriza, por si só, a concessão da benesse. Isto porque, o benefício da assistência judiciária gratuita deve ser
concedido aos que efetivamente não tiverem condições de suportar as custas processuais, sem prejuízo do prosseguimento
de suas atividades. Nesse sentido: ASSISTÊNCIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. COMPROVAÇÃO
DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE. - Ainda que se trata de pessoa jurídica sem fins lucrativos ou beneficentes, é
imprescindível a comprovação cabal da capacidade financeira para arcar os custos da demanda. Precedentes da Corte Especial.
(AgRg no REsp 997899/MG AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2007/0246299-9 - Ministro HUMBERTO GOMES
DE BARROS 3ª Turma - j. 12/02/2008). PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CARÁTER INFRINGENCIAL
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL FUNGIBILIDADE RECURSAL POSSIBILIDADE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA PESSOA JURÍDICA HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVAÇÃO NECESSIDADE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA SÚMULA N. 7/STJ. (...) II A pessoa jurídica, sem distinção se possui ou não fins lucrativos, pode desfrutar dos
benefícios da assistência judiciária, devendo demonstrar, porém, a impossibilidade de arcar com as despesas do processo
sem prejuízo da própria manutenção. In casu, tendo o Tribunal local considerado que não foi feita a devida comprovação da
condição de necessidade, ultrapassar tal entendimento demandaria o incontornável e inevitável reexame de matéria fáticoprobatória, vedado nesta sede recursal. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. Grifos nossos(EDcl no Ag 748004/MG
EMBARGOSDE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2006/0035232-2, Ministro MASSAMI UYEDA, 4ª Turma,
j. 07/02/2008). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DO JULGADO. INOCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO
DE NECESSIDADE, AINDA QUE SE TRATE DE ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS, BENEFICENTES OU FILANTRÓPICAS.
1. Não há violação ao artigo 535, II, do CPC, se o órgão julgador se manifesta expressamente sobre a matéria posta à analise.
2. “Cabe à pessoa jurídica, que comprovar não ter condições de suportar os encargos do processo, não relevando se ela
possui fins lucrativos ou beneficentes, o benefício da justiça gratuita” (EREsp n.º 321.997/MG, Corte Especial, Min. Cesar Asfor
Rocha, DJ de 16.08.2004). 3. Precedentes da Corte Especial: EREsp n.º 653.287/RS, Min. Ari Pargendler, DJ de 19.09.2005 e
EREsp n.º 409.077/RS, Min. Laurita Vaz, DJ de 25.09.2006. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (Resp 648042/SC
RECURSO ESPECIAL 2004/0040766-6, Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ª Turma, j. 06/11/2007). No caso, os argumentos
dispostos em contestação, não se mostram aptos a evidenciar o direito da requerida à concessão do benefício. Embora afirme
tratar-se de pessoa jurídica sem fins lucrativos, tem-se que se trata de instituição de porte, que presta serviços remunerados
de atendimento médico hospitalar e desenvolvimento de atividades de assistência à saúde e odontológico, a associados e
não associados, conforme disposto em seu estatuto social (artigo 2.º - fl. 122), atividade que resulta em inegável retorno
financeiro. Desse modo, o simples fato de ser instituição sem fins lucrativos não é suficiente para desonerá-la de arcar com as
custas processuais. Saliente-se que a citada presunção de miserabilidade não é absoluta a obrigar o deferimento do benefício.
Ademais, não apresentou a requerida prova inequívoca das dificuldades econômicas ou prejuízos suportados, que importem
em falta de condições de custear o pagamento das despesas processuais necessárias. Em suma, no caso vertente não há
nenhuma circunstância especial que justifique a concessão da gratuidade, razão pela qual indefiro-a. Manifeste-se o requerente
em réplica. Intime-se. - ADV: VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA (OAB 181164/SP), JOSE LUIZ TORO DA SILVA (OAB
76996/SP), JANAINA TAIS BETTIO HORIUTI (OAB 296291/SP)
Processo 1009437-78.2019.8.26.0100 (apensado ao processo 1079032-04.2018.8.26.0100) - Embargos à Execução Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Constran S/A - Construções e Comércio - - Utc Participações S.a. - Francisco Assis de Oliveira Rocha - Ccb Brasil- China Construction Bank (Brasil) Banco Multiplo S/A - Destarte, ante o exposto,
julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil,
para (i) declara a nulidade da cláusula que prevê a taxa de juros remuneratório com base no indexador CDI-CETIP, devendo ser
substituído pela taxa média de juros aplicável à operação; (ii) para afastar a cobrança de comissão de permanência de forma
acumulada ou em valor superior aos demais encargos contratuais. Diante da sucumbência mínima da parte embargada, arcarão
os embargantes com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), pois
ainda que aplicado o percentual mínimo (de 10%), os honorários se mostrariam excessivos, quantia esta a ser atualizada a partir
desta data, com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) a contar de sua exigibilidade (artigo 407, do Código Civil).
Traslade-se a respectiva sentença para os autos executivos P. I. - ADV: FERNANDO FRUGIUELE PASCOWITCH (OAB 287982/
SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), RICARDO RYOHEI LINS WATANABE (OAB 285214/SP),
MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP)
Processo 1011617-33.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Modart Comércio e Indústria de
Tecidos Limitada - Vistos. Defiro o bloqueio de ativos financeiros, via Bacenjud. Valor: R$50.637,52. Executado: teichmam
cabral confecções limitada* - CPF/CNPJ: 45.614.633/0001-28. Int. - ADV: GABRIEL BOMFIM WU (OAB 363518/SP)
Processo 1012472-80.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - SC Indústria de Equipamentos
Eletrônicos Ltda. - Douglas Peereira de Carvalho - Vistos. Fl. 146: expeça-se MLE ao exequente. Expeça-se carta precatória
para penhora de bens que bastem para satisfação da obrigação. Intime-se. - ADV: ERNANDES DOUGLAS ASSIS LEMOS DE
MOURA (OAB 304627/SP), ROBERTO MASSAO YAMAMOTO (OAB 125394/SP)
Processo 1015596-71.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edificio
Clarice e Clorinda - Alberto José Alves Filho - Certifico e dou fé que em cumprimento à Decisão de fls. 234, expedi mandado de
levantamento eletrônico (20210201111551028210) em favor do Perito(a) no valor de R$ 3.870,00 , mais juros e correções, se
houver. Transferência Bancária conforme dados de fls. 165. - ADV: MARCELO PAPALEXIOU MARCHESE (OAB 209764/SP),
CARLOS ALBERTO PALMIERI COSTA (OAB 254014/SP), JAIRO CORRÊA FERREIRA JÚNIOR (OAB 209508/SP)
Processo 1015596-71.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edificio
Clarice e Clorinda - Alberto José Alves Filho - Vistos. Fls. 241/242: expeça-se MLE à perita. Ausente impugnação pelo
executado, homologo o valor de avaliação do imóvel penhorado em R$ 488.700,00. Para leilão eletrônico, indique o exequente
gestor cadastrado junto ao TJSP. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO PALMIERI COSTA (OAB 254014/SP), JAIRO CORRÊA
FERREIRA JÚNIOR (OAB 209508/SP), MARCELO PAPALEXIOU MARCHESE (OAB 209764/SP)
Processo 1019258-38.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Alexandre Cacau Ghilardi - - Daniel
Costa Ferreira - - Elon Publius Martins Costa - - Geraldo Ferraz de Oliveira Filho - - Rafael Ronconi Fernandes - Atlas Serviços
Em Ativos Digitais Ltda - - Atlas Services Serviços de Suporte Administrativo e de Consultoria Em Gestão Empresarial Ltda
- - Atlas Proj Tecnologia Eireli - Ciência do aviso de recebimento (AR) devolvido, supra juntado. - ADV: ARTÊMIO FERREIRA
PICANÇO NETO (OAB 29412GO)
Processo 1023509-02.2021.8.26.0100 (apensado ao processo 1012706-57.2021.8.26.0100) - Embargos à Execução
- Novação - Gold Moonlight Indústria e Comércio Ltda - - Caetanoggold Participacoes S/A - - Luiz Paulo Greco - BANCO
SANTANDER (BRASIL) S.A. - Fls. 263/272: Manifeste-se o embargante quanto à impugnação ofertada. - ADV: CRISTIANO
GUSMAN (OAB 186004/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º