Disponibilização: sexta-feira, 16 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3259
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com o banco requerido, tendo sido, provavelmente, vítima de fraude, sendo certo que o próprio atendente do banco réu afirmou
tratar-se de fraude. Dessa forma, presente o requisito da probabilidade do direito e, de outro lado, sendo conhecidos os efeitos
decorrentes da inscrição de débitos junto aos Cadastros de Proteção ao Crédito, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA para
determinar a suspensão da divulgação pelos cadastros de proteção ao crédito dos débitos as dívidas apontadas pela parte
requerida em nome da parte requerente, constantes do documento reproduzido às folhas 21/22. Para efetivação do item b, supra
recolha o requerente o valor de R$ 16,00 na guia FEDTJ, código 434-1., procedendo-se, em seguida, a exclusão determinada, via
Serasajud. Para a exclusão de apontamentos constantes de outros órgãos, cópia desta decisão, acompanhada do documento de
folhas 21/22 servirão como ofício, a ser apresentado pela parte autora aos respectivos cadastros. 2. Observada a possibilidade
de convocação de conciliação em qualquer momento processual e, por fim, o direito das partes em obter solução em prazo
razoável, deixo de designar audiência preliminar. 3. Posto isso, cite-se o réu, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias,
observada a regra do art. 231, I, do CPC. Intime-se. - ADV: TADEU RODRIGO SANCHIS (OAB 188624/SP)
Processo 1003659-35.2021.8.26.0011 - Monitória - Cheque - Antonio Garbelini Brindes - Me - Diante das especificidades do
tema tratado nos autos, de modo a adequar o rito processual e conferir maior efetividade à tutela do direito, deixo de designar
audiência inicial e reservo-me para, em momento oportuno, apreciar a conveniência da realização de solenidade de conciliação
(art. 139, VI, CPC). Cite-se o réu, por via postal, para pagamento ou oferecimento de embargos em quinze dias. Para a hipótese
de pronto pagamento, ficará isenta do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 701, § 1º, do Código de Processo
Civil. Fixo os honorários advocatícios em 5% do valor atribuído à causa. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como
MANDADO e também como CARTA PRECATÓRIA ITINERANTE. ADVERTÊNCIAS: 1 -O réu será isento do pagamento de custas
processuais se cumprir o mandado no prazo. 2- Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos,
constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. 3- Este processo tramita
eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo
considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse
o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha Senha de acesso da pessoa selecionada ou senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. OBSERVAÇÃO: Este processo
tramita eletronicamente. A visualização da petição inicial, dos documentos e da decisão que determina a citação (art. 250, II e V,
do CPC) poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, na internet, no endereço abaixo indicado,
sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Petições, procurações,
contestação etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Artigo 262 do Código de Processo Civil “A carta tem
caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que nela
consta, a fim de se praticar o ato.” Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável cumpra-se, digne-se determinar
as diligências necessárias ao cumprimento desta. - ADV: RENNAN ESMERIO BORGES DA MOTTA (OAB 441325/SP), ARTHUR
VICENTE NETO (OAB 343959/SP)
Processo 1003662-87.2021.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Cim Educação Infantil
Ltda - 1. A divisão da competência dentro da comarca da capital, embora estabelecida em consideração ao local em que está
a sede ou a residência da parte - ampara-se em critério funcional e, portanto, é absoluta. É a Resolução nº 2, de 15/12/1976, a
denominada Lei de Organização Judiciária, o diploma que rege a distribuição de competência entre os vários Juízos, organizados
em fórum central e fóruns regionais. Salvo pela limitação de valor da causa, aqui não aplicável, pelo critério funcional, são os
foros regionais competentes para apreciar os litígios em que a parte ré tem sede ou domicílio em seu território. 2. No caso,
conforme certidão de fls. 34, o executado tem domicílio em local integrante do território sujeito à competência funcional e,
portanto, absoluta, do Foro Central da Capital. Reconheço, pois, a incompetência absoluta deste Juízo e determino a remessa
dos autos, via distribuidor, a uma das Varas Cíveis do Foro Central da Capital, com as cautelas de praxe e homenagens de
estilo. Int. - ADV: MARCOS PAULO GUIMARÃES MACEDO (OAB 175647/SP)
Processo 1003700-41.2017.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Vistos.
Não sendo possível localizar bens penhoráveis do executado, defiro a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos
do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido este prazo terá início, de forma automática, a contagem da prescrição
intercorrente, conforme § 4º do citado artigo. Aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE
(OAB 178551/SP)
Processo 1004757-60.2018.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Vista Politécnica - Marcondes da Silva Santos - Fls.274/277: O processo está sentenciado e extinto, conforme fl.225. Anotese a extinção e arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: DEBORA CHEDID ZARIF (OAB 237796/SP), ARLETE DOS ANJOS
FERREIRA SANTOS (OAB 331731/SP)
Processo 1005590-13.2020.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Claudio Magrão de
Camargo Cre - - Angela Maria do Amaral Cre - Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A - Nos termos do artigo 1010, parágrafo 1º,
do Código de Processo Civil, ao apelado (autor) para contrarrazões no prazo de quinze dias. Decorrido o prazo, os autos serão
remetidos à instância superior, independentemente de nova intimação, nos termos do parágrafo 3º, do mesmo diploma legal. ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), SERGIO RICARDO X. S. RIBEIRO DA SILVA (OAB 170101/SP)
Processo 1006205-97.2020.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Noah Carvalho
de Arimatéia - - Ruzibel Sena de Carvalho - Sul America Cia de Seguro Saude - 1. Folhas 336/337: Expeça mandado de
levantamento eletrônico do depósito de fls. 333 em favor do autor, posto tratar-se de valor incontroverso, observado o formulário
juntado às fls. 337. 2. Diante da notícia de instauração do cumprimento de sentença, prossiga-se no incidente, arquivando-se
estes autos, com as anotações pertinentes à extinção da fase de conhecimento. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP),
ANGELA CRISTINA NEGRÃO (OAB 293934/SP), ROSANGELA MARIA NEGRAO (OAB 84879/SP)
Processo 1006209-37.2020.8.26.0011 - Monitória - Combustíveis e derivados - Auto Posto Vila Esperanca Ltda - Vistos.
Folha 351: Retifique-se no cadastro do feito o CPF do sócio da executada, Pedro Garrido de Castro Reis. Então, proceda-se à
nova pesquisa de endereços, conforme decisão de de folha 343. Intimem-se. - ADV: GISLAINE CRISTINA LUCENA DE SOUZA
(OAB 166406/SP)
Processo 1006270-34.2016.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Vistos. Não sendo possível localizar bens penhoráveis do executado, defiro a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano,
nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido este prazo terá início, de forma automática, a contagem
da prescrição intercorrente, conforme § 4º do citado artigo. Aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: ANDRE LUIS
FULAN (OAB 259958/SP), EZIO PEDRO FULAN (OAB 60393/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP)
Processo 1006622-84.2019.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Volkswagen S/A Ciência às partes das respostas dos ofícios do SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, expedidos em cumprimento à r. determinação
de fls.140, estando as mesmas, desde já, disponíveis para consulta. - ADV: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO (OAB
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